Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA DA SILVA CASTRO
REU: AGRICIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ANTERIOR. ESBULHO COMPROVADO. BENFEITORIAS E DANOS MATERIAIS. ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por ANA GLAUCIA DA SILVA CASTRO contra AGRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, tendo como objeto os lotes 07, 08 e 09 da quadra 01, Loteamento Rio do Meio, Bayeux/PB, cuja posse decorre de sentença de usucapião com trânsito em julgado em 30/05/2018. A autora alegou esbulho possessório praticado pelo réu. Liminar deferida e posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento pela 3ª Câmara Cível do TJPB. Reintegração cumprida em 26/01/2023. Após audiência, as partes apresentaram alegações finais, sendo a sentença proferida em seguida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a configuração dos requisitos para a reintegração de posse com base no art. 561 do CPC; (ii) definir a exigibilidade de astreintes diante do cumprimento da ordem judicial; (iii) avaliar a existência de prova idônea para condenação por danos materiais e lucros cessantes; (iv) apurar a existência de benfeitorias indenizáveis e eventual direito de retenção por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova documentalmente a posse dos imóveis, inclusive com trânsito em julgado de ação de usucapião, e demonstra o esbulho praticado pelo réu, estando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da possessória. A liminar foi regularmente cumprida, e não há nos autos comprovação de descumprimento da ordem judicial após a reintegração, inviabilizando a cobrança de astreintes, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há prova técnica ou documental específica que permita a quantificação de danos materiais ou lucros cessantes, sendo incabível a condenação indenizatória com base em documentos genéricos e fotografias. O réu não comprova a realização de benfeitorias necessárias ou úteis nem demonstra boa-fé objetiva, o que, segundo os arts. 1.219 e 1.220 do CC e a jurisprudência do STJ, afasta o direito à indenização e à retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A autora que demonstra posse legítima e esbulho por terceiro, com base em sentença de usucapião e certidão de reintegração, faz jus à reintegração definitiva prevista no art. 561 do CPC. A exigibilidade de astreintes depende do descumprimento da ordem judicial, não sendo devida em caso de cumprimento voluntário. A ausência de prova técnica ou documental específica inviabiliza a condenação por danos materiais e lucros cessantes. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias nem à retenção do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 373, I, 85, §2º e art. 98, §3º; CC, arts. 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.239.540/MS; AgInt no AREsp 1.358.791/CE; REsp 2.169.203; REsp 1.434.491/MG.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802955-86.2022.8.15.0751 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANA GLAUCIA DA SILVA CASTRO ajuizou Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, com pedido liminar, em face de AGRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, narrando que é legítima proprietária/possuidora dos lotes 07, 08 e 09 da quadra 01, Loteamento Rio do Meio, Travessa Nossa Senhora de Lourdes, Bayeux/PB, adquiridos por sentença de usucapião (trânsito em julgado em 30/05/2018), e que teve a posse esbulhada pelo requerido. Liminar deferida nos termos do art. 562 do CPC. O réu agravou buscando efeito suspensivo, que foi indeferido; ao final, o agravo de instrumento foi desprovido pela 3ª Câmara Cível do TJPB, destacando-se a ausência de prova de posse mansa e pacífica do agravante e a existência de ação pretérita reconhecendo a posse da agravada. A liminar foi cumprida em 26/01/2023 (certidão do Oficial de Justiça), com a reintegração da autora na posse do bem. Realizada audiência em 03/04/2025, foram ouvidas as partes e aberto prazo sucessivo para alegações finais, que foram apresentadas (autora por remissão à inicial, e defesa escrita pelo réu). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Mérito possessório Nas possessórias, incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse (art. 561 do CPC). A liminar cabe quando a inicial está instruída (art. 562 do CPC). No caso, a prova documental demonstra a posse da autora (inclusive reconhecida por sentença de usucapião anterior) e o esbulho pelo requerido, quadro já examinado no agravo de instrumento que manteve a decisão possessória de 1º grau. Nesse sentido, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (13/10/2022) consignou a ausência de comprovação de posse mansa e pacífica pelo réu; a 3ª Câmara Cível, depois, negou provimento ao agravo. Somando-se a isso, há certidão de cumprimento da reintegração em 26/01/2023, consolidando o restabelecimento fático da posse da autora. Logo, estão satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração já efetivada. A orientação do STJ converge nesse sentido: provados os requisitos do art. 561 do CPC, é de rigor a proteção possessória (v.g., AREsp 1.239.540/MS; AgInt no AREsp 1.358.791/CE). 2) Astreintes A multa diária tem como fato gerador o descumprimento da ordem judicial. Cumprida a reintegração (26/01/2023), não há notícia de resistência posterior apta a ensejar a exigibilidade de astreintes no período subsequente. O STJ reafirma que as astreintes incidem apenas diante do efetivo descumprimento (REsp 2.169.203). 3) Danos materiais/lucros cessantes A autora juntou fotografias (“como era antes” / “como se encontra hoje”) e outros documentos em alegações finais, mas não há prova técnica ou documental específica e quantificada de dano (v.g., laudo, orçamentos, notas fiscais) que permita fixar condenação em perdas e danos com segurança. Assim, à míngua de prova idônea (art. 373, I, CPC), o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. (Registro dos anexos em 16/05/2025). 4) Benfeitorias / direito de retenção O réu, em seu histórico processual, alegou cultivo/plantio no local, mas não demonstrou, de forma cabal, benfeitorias necessárias/úteis indenizáveis (ônus do interessado). De todo modo, vale lembrar: o possuidor de má-fé só tem direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias e não tem direito de retenção (art. 1.220 do CC); já o de boa-fé tem direito às necessárias e úteis (art. 1.219 do CC). Na jurisprudência do STJ, é firme o entendimento quanto à inexistência de direito de retenção ao possuidor de má-fé (v.g., REsp 1.434.491/MG). No caso concreto, ausente prova idônea das benfeitorias alegadas e não havendo demonstração de boa-fé objetiva, não há como acolher pretensão indenizatória/retentiva em favor do réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, para CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida e já cumprida, relativamente aos lotes 07, 08 e 09 da quadra 01, Travessa Nossa Senhora de Lourdes, Rio do Meio, Bayeux/PB, restituindo-se de forma plena a posse à autora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais/lucros cessantes, por ausência de prova específica e quantificação do prejuízo (art. 373, I, CPC). INDEFIRO eventual direito de retenção/indenização por benfeitorias ao réu, por falta de comprovação e diante do regime jurídico aplicável ao possuidor de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do CC). Não há valores de astreintes a executar, pois não comprovado descumprimento da ordem judicial após a liminar; a reintegração foi regularmente cumprida (STJ – “fato gerador das astreintes é o descumprimento”). CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade se for beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito