Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
RÉU: AMADEUS ANTONINO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MORTE DO(A) AUTOR(A). SUSPENSÃO DO PROCESSO, INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora vem a óbito no decorrer do processo, e, o seu advogado regularmente intimado, para manifestação, queda-se inerte, inteligência do inciso Iv, do art. 485, do CPC vigente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800564-42.2017.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARRETO. Considerando que a parte autora e parte ré vieram a falecer no decorrer desta ação, conforme informação aportada no ID nº 103612034, junto às certidões de óbito, o processo permaneceu suspenso, nos termos do inciso I, do art. 313 c/c o art. 689, ambos, do CPC vigente (ID nº 109115332), tendo sido as partes intimadas para habilitarem os herdeiros. Determinada a intimação dos advogados das partes, para manifestação, estes, quedaram-se inerte, abandonado a causa, conforme expedientes. É o sucinto relato. Conforme visto no ID nº 103612034, a parte autora faleceu no decorrer desta ação. Dessa forma, foi determinada a suspensão do processo, na forma da lei. Intimado para se manifestar, o advogado do autor nada requereu, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Dispõe o art. 485, IV, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” - DESTAQUEI É a hipótese destes autos, pois o(a) advogado(a) da causa, devidamente intimado(a), para manifestação, não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do processo, eis que deixou de promover atos que lhes competia, sem qualquer justificativa. Frente ao exposto, nos termos do inc. IV, do art. 485, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não ter o autor cumprido os atos que lhe competiam, no prazo anteriormente estabelecido. Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito