Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL BELARMINO ALVES
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801877-64.2024.8.15.0241 [Seguro, Tarifas, Bancários, Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Genival Belarmino Alves, agricultor aposentado de 79 anos, em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (ID 101328567) O autor alega que teve descontados valores de sua aposentadoria referentes a um seguro que afirma nunca ter contratado. Os descontos iniciaram em junho de 2023 no valor de R$ 76,90, aumentando progressivamente até R$ 89,90, totalizando R$ 1.322,40. Sustenta que não assinou qualquer contrato e questiona a autenticidade dos documentos apresentados pelas rés. Em contestação, a Paulista Serviços alegou ser mera intermediária de pagamentos, atuando como gateway entre o consumidor e a prestadora de serviços SP Gestão de Negócios Ltda, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão desta última empresa. (ID 102981661) Durante a tramitação processual, a SP Gestão de Negócios Ltda manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando contestação no ID 102977524, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição à Paulista Serviços, demonstrando anuência expressa com sua integração à lide e aceitação dos efeitos da citação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Após sua inclusão, a empresa apresentou tempestiva contestação, alegando a regularidade da contratação e apresentando termo de adesão devidamente assinado pelo autor. Demonstrou que o autor aderiu aos serviços de assistência à saúde oferecidos através da Rede TEM, com mais de 20 mil serviços credenciados em todo o Brasil. Informou que cancelou o contrato por liberalidade após a citação, mesmo diante da regularidade da contratação. Em réplica à contestação da SP Gestão de Negócios Ltda (ID 104552617), o autor reiterou seus argumentos, questionando a autenticidade da assinatura, sustentando a responsabilidade solidária de ambas as empresas e requerendo a inclusão definitiva da SP Gestão de Negócios no polo passivo. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos por todas as partes envolvidas. Durante o trâmite processual, os patronos de ambas as rés renunciaram aos mandatos, sendo devidamente comunicadas para constituição de novos defensores, seguindo o processo, nos termos do art. 76 do CPC. É o relatório. Decido. Sendo suficiente a prova documental já produzida e não havendo requerimento probatório, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. I - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva e Inclusão da SP Gestão de Negócios Ltda A questão da legitimidade passiva deve ser analisada considerando a efetiva participação de cada requerida na relação jurídica estabelecida, bem como o procedimento adotado para inclusão da SP Gestão de Negócios Ltda no polo passivo. Durante o trâmite processual, a SP Gestão de Negócios Ltda manifestou-se espontaneamente nos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda e a exclusão da Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A empresa demonstrou anuência expressa com sua integração à lide, aceitando os efeitos da citação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, que permite a inclusão de terceiro no processo até a sentença. Após sua inclusão, a SP Gestão de Negócios apresentou tempestiva contestação, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O autor, por sua vez, ofereceu réplica à contestação apresentada, manifestando-se sobre os argumentos trazidos pela nova requerida, o que garantiu o pleno exercício do contraditório por todas as partes envolvidas. A Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda comprovou atuar exclusivamente como intermediária no sistema de pagamentos, operacionalizando as cobranças entre a SP Gestão de Negócios e o consumidor. Sua função limita-se à prestação de serviços de gateway de pagamento, sem participação na formação do vínculo contratual ou na prestação dos serviços de assistência à saúde. A documentação acostada aos autos demonstra claramente que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e a SP Gestão de Negócios Ltda, sendo esta a efetiva prestadora dos serviços contratados. A Paulista Serviços atuou apenas como mandatária para processamento dos pagamentos. Inclusive urge destacar que o autor, quando da réplica (ID 104552617), requereu a “inclusão da segunda da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em razão de sua participação direta nos fatos narrados na inicial, bem como a anuência expressa do SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, manifestando sua concordância com a inclusão e aceitação, conforme id. 102977507”. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, devendo ser excluída do polo passivo da demanda, permanecendo a SP Gestão de Negócios Ltda como única requerida, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa em relação a todas as partes. Ultrapassada a análise das preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a SP Gestão de Negócios Ltda caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do CDC não dispensa a necessidade de comprovação dos fatos alegados, devendo ser observado o princípio do contraditório e o devido processo legal na análise das provas carreadas aos autos. A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a efetiva contratação dos serviços por parte do autor. A SP Gestão de Negócios apresentou termo de adesão devidamente assinado pelo autor (ID 102977541), contendo seus dados pessoais corretos, incluindo CPF, nome completo e demais informações que coincidem perfeitamente com a documentação acostada à petição inicial. A assinatura constante do contrato apresenta características gráficas compatíveis com aquela lançada na procuração outorgada aos advogados do autor, não se vislumbrando elementos que indiquem falsificação ou vício na manifestação de vontade. Impende observar que, não obstante, quando da réplica (ID 104552617), a autora discutir a autenticidade da assinatura, ao final, requereu o julgamento do feito. O fato do autor ser pessoa de idade avançada e baixa escolaridade não constitui, por si só, impedimento para a contratação de serviços, especialmente considerando que se trata de plano de assistência à saúde, serviço de interesse e utilidade para pessoa de sua faixa etária. Restou demonstrado que a SP Gestão de Negócios disponibilizou efetivamente os serviços contratados, através da Rede TEM, com ampla cobertura nacional e mais de 20 mil profissionais credenciados nas diversas áreas da saúde. O simples fato do autor não ter utilizado os serviços não implica em vício na contratação ou inexistência da relação jurídica. Os serviços permaneceram à disposição durante todo o período de vigência do contrato, cumprindo a prestadora sua obrigação contratual. A SP Gestão de Negócios, demonstrando boa-fé e visando à solução amigável do conflito, procedeu ao cancelamento do contrato após a citação, cessando os descontos. Tal conduta, embora louvável, não implica em reconhecimento de irregularidade na contratação original. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, a ré logrou comprovar satisfatoriamente a regularidade da contratação através da apresentação do termo de adesão devidamente assinado pelo autor, acompanhado de toda a documentação pertinente. A alegação de desconhecimento da contratação pelo autor não encontra respaldo na prova documental carreada aos autos, que demonstra de forma inequívoca sua participação no ato. O contrato de adesão apresentado preenche todos os requisitos legais para sua validade, demonstrando a manifestação de vontade do autor através de sua assinatura, objeto lícito e possível (prestação de serviços de assistência à saúde), e causa não contrária à lei. A assinatura lançada no documento corresponde àquela constante de outros documentos do autor nos próprios autos, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou falsificação. Os descontos realizados na aposentadoria do autor encontram respaldo na autorização contratual válida, não caracterizando cobrança indevida. O valor cobrado (inicialmente R$ 76,90 - setenta e seis reais e noventa centavos, posteriormente reajustado conforme previsto contratualmente) corresponde à contraprestação pelos serviços de assistência à saúde disponibilizados pela ré. Não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado entre as partes. A cobrança de valores devidos em razão de contrato lícito constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar. O mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigação contratual não se equipara ao dano moral indenizável, que pressupõe efetiva lesão aos direitos da personalidade. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos realizados, não procedem os pedidos formulados na inicial. A documentação apresentada pela ré demonstra de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando as alegações de inexistência de débito e cobrança indevida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e JULGO EXTINTO o processo em relação a esta requerida, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVAL BELARMINO ALVES em face de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, reconhecendo a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes; c) Isento de custas, considerando o deferimento tácito da justiça gratuita, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Atualize-se o cadastro processual para incluir a segunda ré pendente de inclusão, considerando a indicação da segunda ré pela primeira e a anuência da parte autora, nos termos do art. 339 do CPC. Publique-se. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito