Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842079-46.2021.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE DE DEUS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE DE DEUS, devidamente qualificado na exordial e através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). Alega, em síntese, que é proprietário de motocicleta tipo Honda/CG150, ano 2015/2015, Placa QFI1A95/PB, devidamente habilitado na categoria “A”, consoante CRLV e CNH.E foi autuado pelo DETRAN-PB para efetuar o pagamento de 02 (duas) multas de trânsito, através dos Autos de Infrações de nºs TE08991456 e TE08991464. Devidamente notificado, apresentou defesa prévia junto ao Promovido, demonstrando nulidade processual por vício insanável, uma vez que o DETRAN-PB não havia respeitado o limite temporal de 30 (trinta) dias para notificar o proprietário do veículo da autuação, conforme regramento do art. 281,II, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, o DETRAN-PB julgou improcedentes as defesas administrativas do Promovente, tendo este protocolado recursos administrativos com pedido de efeito suspensivo referente às 02 (duas) multas supracitadas. Porém, ao consultar o site do DETRAN/PB para imprimir a guia de Licenciamento para pagamento, entretanto, o promovido fez incluir indevidamente 02 multas referentes aos Autos de Infrações mencionados alhures. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: seja determinada a suspensão das cobranças administrativas das multas impostas ao Promovente de nºs TE08991456 e TE08991464, até o final do processo e expedição imediata de Boleto Bancário sem as cobranças das respectivas multas e, em caso de descumprimento seja aplicada multa. No mérito, requer que a ação seja julgada procedente para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA INICIALMENTE REQUERIDA, E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de declarar nulas as cobranças administrativas das multas de trânsito imposta ao promovente de nºs TE08991456 e TE08991464, tendo em vista o não atendimento dos ditames legais. Deferida a gratuidade da justiça. Intimada a parte promovida para prévia manifestação sobre a liminar, informou que a proprietária do veículo é EDINEIDE ALEXANDRE DA SILVA, carecendo o autor de legitimidade para discutir o licenciamento do veículo em razão da aplicação de multas. Informou, ainda, a parte promovida que o extrato de multas acostado pelo autor no ID 50380511 indica que os autos se encontram em TRAMITAÇÃO, ou seja, com essa descrição, os autos não são exigíveis para fins de regularidade de circulação do veículo, ou seja, demonstra que os mesmos se encontram na fase do exercício da ampla defesa, portanto, no seu efeito suspensivo, de maneira que o veículo pode ser devidamente licenciado sendo permitido a emissão da guia de licenciamento sem a cobrança das multas objeto da discussão. Liminar indeferida (id 52339923). Devidamente citado, o DETRAN não apresentou Contestação. Provas dispensadas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O processo administrativo que objetiva aplicar sanção por violação do Código de Trânsito Brasileiro deve obedecer a uma série de procedimentos legais, respeitando, ainda, os princípios constitucionais exigidos para que possa a Administração Pública validamente imputar a alguém as sanções previstas na lei. Exsurge da dicção dos transcritos preceitos legais que, uma vez constatada a prática de fato tipificado como infração de trânsito, o agente de trânsito deverá lavrar um auto de infração, devendo, se possível, notificar imediatamente o suposto infrator, consoante prescreve o inciso VI do art. 280. É a chamada notificação “in facie” da prática de infração de trânsito, posto que dela o condutor do veículo toma ciência no mesmo instante em que vislumbrada a flagrância no cometimento da infração administrativa, momento no qual inicia-se o prazo legal para oferecimento de defesa. Outrossim, acaso não seja possível notificar o autor da infração no mesmo instante do cometimento da infração, a autoridade de trânsito, deverá no prazo máximo de trinta dias expedir a notificação da autuação, caso não o faça o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, conforme preceitua o inciso II do art. 281. É o caso em análise. Ademais, quando utilizado o serviço postal, deve se considerar realizada a emissão na entrega aos Correiros, conforme previsão expressa do art. 3°, §1º, da Resolução 404/2012 do CONTRAN, vigente à época do fato e, embora revogada pela Res. 619/2016, manteve a mesma redação. Veja-se: “§1º quando utilizado a remessa postal, a expedição se caracterizá pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio. “ In casu, resta claro, pela documentação acostada (Id 50378889), que tal prazo foi devidamente observado, mantendo-se a prerrogativa da administração de punir o infrator. Assim, torna-se legítimo o respectivo procedimento administrativo, posto que não existe prova da ilegalidade na notificação, ao contrário, percebe-se que a notificação de autuação foi emitida em 29/05/2020, ou seja, dentro do prazo legal, levando-se em consideração que a infração ocorreu em 30/04/2020. Ademais, não obstante ser majoritário o entendimento de que há nulidade na inobservância do prazo de notificação da multa de trânsito, assim como o entendimento no sentido de que não pode ser o licenciamento vinculado ao pagamento da multa, vê-se do caderno processual que os processos administrativos protocolados pelo autor ainda estão em tramitação, informando o órgão promovido que devido ao efeito suspensivo, “o veículo pode ser devidamente licenciado, sendo permitido a emissão da guia de licenciamento sem a cobrança das multas objeto da discussão”. Neste norte, os documentos acostados aos autos não demonstram a cobrança da multa, mas sim a sua existência, e devida notificação. Ante a notória regularidade do procedimento administrativo, não há de se impor a desconstituição do auto de infração e da penalidade correspondente, objetos da presente demanda, como não há que se falar em aspectos que envolvem ressarcimento da importância paga e eventual reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. m julgado e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique. Registre. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito