Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Hallyson Junior Vieira Alves ADVOGADOS: Emanuella Kelly Franca de Mendonça Pontes – OAB/PB 14.659 - Gustavo Alves de Lima – OAB/PB 22.889
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADA: Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundado em alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A parte autora alegou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, insurgindo-se contra a cessação do benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela permanente que resulte em redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente pressupõe a comprovação cumulativa de lesão consolidada decorrente de acidente, nexo causal entre a lesão e o trabalho, e redução da capacidade para o labor habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, conclui de forma categórica pela ausência de qualquer redução da capacidade funcional da parte autora, não se verificando comprometimento físico relevante ou sequelas impeditivas ao desempenho de suas atividades habituais. A perícia médica foi suficiente, completa e tecnicamente fundamentada, respondendo a todos os quesitos formulados e afastando a hipótese de limitação laborativa. Os demais elementos dos autos não infirmam a conclusão técnica apresentada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme prevê o art. 479 do CPC; contudo, na ausência de prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial, dada sua presunção de veracidade e tecnicidade. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal confirma a exigência de redução da capacidade laboral como condição para concessão do auxílio-acidente, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo pericial judicial, quando completo e coerente, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Inexistente a redução da capacidade laborativa, é incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847514-30.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por HALLYSON JUNIOR VIEIRA ALVES, inconformado com sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, assim dispôs: “ [...] por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.[...]” Em suas razões recursais (id. 36973658), o recorrente sustenta, em síntese: (i) a existência de erro de julgamento (error in judicando) por parte do juízo a quo, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente com fundamento exclusivo no laudo pericial, que, segundo o recorrente, é contraditório; (ii) requer que o auxílio-acidente seja concedido, com termo inicial retroativo à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e demais consectários legais. Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio-acidente por acidente de trabalho. Pois bem. O tema não requer maiores discussões. O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Essa incapacidade é, ressalte-se, transitória, sendo passível de reversão. No mais, é de se conceder o auxílio-acidente, caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando em sequelas definitivas, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que impliquem: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; e c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Dessa forma, a fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional. Não satisfeita com a cessação de seu benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda e, durante o trâmite processual, foi submetida à perícia judicial, realizada em 09/04/2024 (id. 36973640), por meio do qual se constatou que não restou caracterizada qualquer forma de incapacidade, decorrente do acidente de trabalho noticiado nos autos. Vejamos: A conclusão técnica do perito judicial, portanto, foi no sentido de que não há comprometimento da aptidão laboral do requerente, tampouco qualquer restrição física relevante que repercuta funcionalmente em suas atividades habituais. É de se ressaltar que o art. 479, do novo CPC, estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Pela dicção do comando legal acima transcrito, o juiz deverá valorar o resultado da perícia por meio de decisão devidamente fundamentada, apresentando as razões da formação do seu convencimento no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas contidas no laudo. Em outras palavras, o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em análise o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no resultado do laudo pericial judicial confeccionado durante a instrução processual. Ocorre que é forçoso reconhecer que a perícia judicial deve prevalecer sobre atestados médicos isolados, visto que estes não são capazes de elidir a presunção de veracidade do laudo, o qual foi categórico em afirmar que não há comprometimento da aptidão laboral do requerente, tampouco qualquer restrição física relevante que repercuta funcionalmente em suas atividades habituais. As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial, prevalecendo sua conclusão pela capacidade laboral do recorrente, sem limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais. Além disso, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, sobretudo acerca da capacidade laborativa, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. In casu, por não se tratar de redução de capacidade laborativa, entende-se que não está comprovado o direito do autor em receber o benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Sobre o tema, segue jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO MÉDICO DA FASE JUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA PRODUZIDA PELO DEMANDADO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, não evidencia redução da capacidade laboral, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. [...].(0817756-06.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das sequelas decorrentes de acidente de trajeto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991, à luz da perícia judicial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de três requisitos: (i) existência de lesão; (ii) nexo causal entre a lesão e o trabalho; e (iii) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor, mesmo após a consolidação das lesões. 5. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a ausência de elementos probatórios em sentido contrário conduz à manutenção da sentença, diante da presunção de veracidade e tecnicidade da prova pericial. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite que o auxílio-acidente somente é devido se demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. [...] (0838222-21.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025) Assim, ausente a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, não carece de reparos a sentença judicial de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólumes os termos da r. sentença vergastada. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -