Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP
EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846416-20.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos. LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP ajuizaram ação em face da MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro objetivando a resolução do contrato firmado entre as partes. Após prolatada sentença por este juízo (id. 90294283), sobreveio aos autos petição ao id. 121396342, informando que os litigantes LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA firmaram acordo. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes identificadas no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121396342, em petição assinada pelos advogados das partes, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Ato contínuo, defiro o pedido ao id. 117700905 e determino a citação por edital da DESIGN PB FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.296.054/0001-41, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito