Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ FREIRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE RENDA DE SALÁRIO-MÍNIMO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condicionando o recolhimento das custas e despesas a 11% do valor, parcelado em quatro vezes. 2. O agravante é idoso, aposentado, com renda mensal líquida de R$ 998,00, comprometida por descontos tidos como indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral da gratuidade de justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência econômica da parte, diante da comprovação de renda mensal inferior ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 5. Nos termos do art. 98 do CPC, é garantida a gratuidade à parte com insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º do CPC. 6. Documentos constantes dos autos atestam que o agravante aufere renda inferior ao salário-mínimo e enfrenta descontos mensais indevidos, o que compromete sua subsistência. 7. A exigência de recolhimento, mesmo que reduzido e parcelado, configura restrição irrazoável ao acesso à justiça, em desacordo com os dispositivos constitucionais e processuais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. 2. A comprovação de renda mensal inferior ao salário-mínimo justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, por evidenciar insuficiência de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt 0821322-15.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, AI 0801696-73.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 26.04.2025; TJPB, AI 0825152-86.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817193-30.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por Luiz Freires dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais c/ Tutela de Urgência (proc. nº 0801861-60.2025.8.15.0311), que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, em relação a todas as verbas do art. 98, §1º CPC, incluindo custas judiciais e diligências do oficial de justiça, reduzindo-as em 11% do valor total, parcelado em quatro vezes. O agravante alega ser idoso, aposentado, e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprometido por descontos mensais indevidos relacionados à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”. Sustenta que a imposição de recolhimento, mesmo que reduzido e parcelado, compromete sua subsistência e viola o princípio do acesso à justiça. Assim, pugna pela tutela recursal para deferir o benefício total e, no mérito, pelo provimento do recurso. Liminar deferida. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça apenas indicou que o feito retomasse o seu caminho natural, ante a ausência de interesse público primário na lide É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de logo, que, como a pretensão do agravante encontra amparo em jurisprudência dominante desta Corte, e considerando que a parte agravada sequer foi citada na origem, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no art. 127, XLV, alínea "c"1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme redação conferida pela Resolução nº 38/2021. No caso, o autor ajuizou ação em face da parte agravada, questionando os descontos que entende irregulares, realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”. Por requerer a gratuidade da justiça, foi intimado a recolher as custas processuais em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Verifico dos autos que o agravante é aposentado, com mais de 70 anos de idade, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme se extrai do ID 36975643. Assim, me convenço da situação de vulnerabilidade do requerente. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC2), sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), salvo prova em contrário. Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de custeio da causa, pela simples narrativa dos autos, mesmo de forma reduzida e parcelada, como feito. Assim, a exigência representa restrição irrazoável ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0821322-15.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa natural – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica – Reforma da decisão – Recurso provido. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Paula Oliveira de Figueiredo contra decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de tão somente 5% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 02 vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alegou hipossuficiência, sustentada em declaração de imposto de renda e o extrato do benefício previdenciário, na comprovação de que seus rendimentos se limitam ao benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo em razão dos descontos que possui e que o indeferimento da gratuidade é um impedimento ao acesso ao Poder Judiciário para defender seus direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, com base na alegação de insuficiência de recursos; e(ii) avaliar se a decisão de primeira instância, que concedeu redução e parcelamento das custas, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão de justiça gratuita presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. - O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige a existência de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para sua concessão, conforme art. 99, § 2º, do CPC. - A comprovação de que a agravante é beneficiária de um salário-mínimo demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, confirmando sua hipossuficiência. - A decisão recorrida não se sustenta diante das provas apresentadas, cabendo a reforma para garantir o acesso integral à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural possui presunção de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário. - A insuficiência de recursos demonstrada por meio de documentos que atestem renda limitada justifica a concessão integral da gratuidade de justiça. [...] (0801696-73.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA APOSENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO SUFICIENTE. ART. 99, § 3º, CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão objetiva definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos. A agravante demonstrou, por meio de documentação, que é aposentada e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, caracterizando sua hipossuficiência financeira. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de prova em contrário. [...] (0825152-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Ante ao exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, em sua integralidade. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se e intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator 1 Art. 127. São atribuições do Relator: […] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte 2 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”