Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820103-85.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CASADO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO CASADO DA SILVA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a obrigação de fazer alusiva a implantação do pagamento mensal da gratificação pelo exercício da titularidade da Delegacia Especializada, enquanto tal função for exercida pela autora, em conformidade com a Lei Estadual 10.467/2015, acrescido de reflexos em décimo-terceiro, terço de férias, férias e contribuição previdenciária, entre os demais reflexos legais pertinentes, tudo consoante o segundo requerimento entre os pedidos da exordial. Alega ainda que houve contradição no julgado ao determinar que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, determinando a remessa necessária, por não condizer com o disposto no CPC e nem com o decido pelo STJ - RESP 1735097/RS, DJe 11/10/2019, bem como houve contradição ao tendo em vista que constou do relatório que a requerente alegou fazer jus a função de delegada ajunta da Delegacia Especializada da Mulher de Bayeux –PB, quando na verdade deveria constar a função de delegada titular. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a contradição e a omissão acima arguidas. necessária. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve omissão quanto ao julgamento do pedido de implantação do pagamento mensal da gratificação pelo exercício da titularidade da Delegacia Especializada, enquanto tal função for exercida pela autora. Reconhecida a omissão, se impõe o acolhimento dos embargos para sua correção, quanto a este aspecto. No tocante à alegação de que houve contradição no julgado ao constar no relatório que a requerente alegou fazer jus a função de delegada ajunta da Delegacia Especializada da Mulher de Bayeux –PB, quando na verdade deveria constar a função de delegada titular, também verifico que houve a referida contradição, pelo o que acolho os embargos quanto a este ponto para sanar a referida contradição, devendo constar tanto no corpo da sentença bem como no dispositivo a função de delegada titular. Ademais, quanto a suposta alegação de contradição no julgado ao determinar que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, determinando a remessa necessária, por não condizer com o disposto no CPC e nem com o decido pelo STJ - RESP 1735097/RS, DJe 11/10/2019, analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição passível de correção via embargos de declaração, porque a contradição que enseja embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o julgado, ou seja, contradição no próprio julgado, a chamada contradição interna, não contradição entre a prova dos autos ou, ainda, contradição com a interpretação da norma ou contradição com outros julgados, ainda que de Tribunais Superiores. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. [...]” (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 2- No caso concreto, a Embargante alega que o decisum é contraditório porque “juntou em seu recurso prova de que houve a NOTIFICAÇÃO a embargada, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa”, bem como a notificação extrajudicial, ressaltando que oportunizou à Embargada acompanhar a inspeção. Ou seja, alega contradição externa, com as provas dos autos, e não entre fundamentos do próprio julgado.(TJ-MT 00004192120168110020 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS E COM DISPOSITIVO LEGAL. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A contradição que autoriza o manejo e acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, entre o relatório, a motivação e/ou dispositivo. 2. Considerando que a insurgência visa tão somente a rediscussão da matéria não há falar em seu acolhimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJ-GO - 03963822820148090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DIVERGE DE ENTENDIMENTO DO STJ - VIA ELEITA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1629740-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.03.2018) (TJ-PR - ED: 1629740401 PR 1629740-4/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2230 02/04/2018) No presente caso, em resumo, o embargante alega que ao admitir a remessa necessária houve contradição do julgado em contraste entre o entendimento firmado pelo(a) Magistrado(a) sentenciante e o disposto no Código de Processo Civil, assim como com precedente do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas a pretensão de que este juízo CORRIJA O ENTENDIMENTO firmado frente aos argumentos por si apresentados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por tratar não de contradição na peça recorrida (contradição interna), mas de rediscussão do entendimento firmado, ou seja, da interpretação do magistrado. A parte embargante deseja, na verdade, novo entendimento sobre determinado ponto da sentença, o que importa em novo julgado do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para corrigir a omissão constante do dispositivo da sentença, mantendo inalterados os demais termos da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: "Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da gratificação de delegado de polícia titular de delegacia especializada (representação de cargo comissionado), para o período compreendido entre 05/04/2013 e junho de 2014, com as necessárias repercussões no cálculo das verbas de horas extras, 13º salário e terço de férias, bem como para condenar o Estado da Paraíba à implantação do pagamento mensal da gratificação pelo exercício da titularidade da Delegacia Especializada, enquanto tal função for exercida pela autora, em conformidade com a Lei Estadual 10.467/2015, acrescido de reflexos em décimo-terceiro, terço de férias, férias e contribuição previdenciária, entre os demais reflexos legais pertinentes." Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito