Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA MARQUES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0800756-22.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAMIANA MARQUES DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sem, contudo, apreciar o acordo celebrado entre a autora e o réu BANCO BRADESCO, devidamente juntado aos autos. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pela parte autora, pois tal instrumento tem o condão de esclarecer o julgamento, com vistas a elucidar pontos obscuros, contraditórios ou omissos do provimento judicial em si, analisando-se seus elementos internos entre si (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Compulsando-se a sentença embargada (ID 111144625), verifica-se que houve omissão quanto ao acordo formalizado entre as partes, regularmente juntado aos autos sob ID 87584764 e ratificado por petições subsequentes, inclusive com comprovante de depósito (ID 87983888) e pedido de expedição de alvará (ID 88160468). Assim, passo à apreciação da composição. O Código de Processo Civil, ao privilegiar a solução consensual dos conflitos, atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” (CPC, art. 139, V). No caso em tela, o acordo está formalizado por ambas as partes, observando-se os requisitos legais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC): capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei. Importante destacar que o patrono da parte autora manifestou expressamente a renúncia aos honorários advocatícios, conforme registrado nos autos, destinando a totalidade do valor transacionado à sua constituinte, inexistindo, assim, qualquer ressalva a ser feita quanto à legalidade ou ética da avença. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos. Portanto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre DAMIANA MARQUES DA SILVA e BANCO BRADESCO, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente. Ficam as partes isentas das custas remanescentes, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de vencedor e vencido. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se o alvará de levantamento na forma do acordo. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.