Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAROLINA PALITOT DE OLIVEIRA LIMA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
interessado: "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." A análise sistemática do dispositivo legal revela que a intervenção de terceiros pressupõe a pendência da causa, isto é, a existência de relação processual em curso. A expressão "pendendo causa" não é meramente retórica, mas delimita o momento processual adequado para a intervenção: enquanto houver litígio a ser resolvido. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução de mérito pela desistência da autora, homologada por sentença transitada em julgado em 26/01/2021 (Id. 38992503). Não há, portanto, causa pendente. A relação processual foi definitivamente encerrada, não subsistindo litígio a justificar a intervenção de terceiro. A desistência, quando anterior à contestação, constitui ato unilateral do autor que produz efeitos imediatos, independentemente da concordância do réu. No presente caso, a petição de desistência (Id. 32465674) foi apresentada antes mesmo da citação da parte ré, razão pela qual a homologação operou-se validamente, encerrando definitivamente a demanda. O advogado Durval Guilherme Ruver sustenta que a habilitação visa proteger os direitos patrimoniais do Dr. Ramon Pessoa de Morais, especificamente seus honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, invocando o caráter autônomo e alimentar desses créditos, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e art. 85 do Código de Processo Civil. De fato, o Estatuto da Advocacia reconhece a natureza privilegiada dos honorários advocatícios: Entretanto, no caso concreto, não há condenação em honorários de sucumbência a ser executada. O processo foi extinto sem resolução de mérito pela desistência da autora, não havendo sequer citação da parte ré. A sentença de homologação (Id. 37265878) não estabeleceu condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a extinção processual por desistência não gera direito a essa verba em favor de qualquer das partes. Quanto aos honorários contratuais, estes decorrem exclusivamente da relação entre advogado e cliente, regulada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015710-58.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível que foi distribuído em 15/05/2015, tendo por objeto Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito, na qual a autora ANA CAROLINA PALITOT DE OLIVEIRA LIMA, representada inicialmente pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB/PB nº 13.771), postulou a restituição em dobro de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias consideradas indevidas. Após regular tramitação, a autora, por meio de petição protocolada em 20/07/2020 (Id. 32465674), requereu a desistência da presente lide sem resolução de mérito. Por sentença datada de 01/12/2020 (Id. 37265878), este Juízo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 26/01/2021 (Id. 38992503), seguindo-se o arquivamento dos autos em 02/02/2021. Ocorre que, em 16/08/2025, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/RS 33.604-A) protocolou petição de habilitação nos autos (Id. 120976953), juntando substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, datado de 14/08/2025 (Id. 120976954). Posteriormente, em 21/08/2025, foi apresentada nova petição (Id. 121319191) esclarecendo que a habilitação inicial decorreu de erro de fato escusável induzido pelo sistema PJe, que ainda listava o Dr. Ramon Pessoa de Morais como advogado habilitado. Nesta manifestação, o advogado Durval Ruver requereu a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil, em razão de interesse jurídico patrimonial relacionado aos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Para tanto, juntou procuração (Id. 121319192) outorgada pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, conferindo poderes para representá-lo como terceiro interessado. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, impõe-se analisar a viabilidade jurídica de habilitação de terceiro interessado em processo já extinto, com trânsito em julgado certificado e autos arquivados. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 119, a possibilidade de intervenção de terceiro juridicamente
Trata-se de direito de natureza obrigacional, estranho à relação processual existente entre autora e réu. Eventual inadimplemento dessa obrigação deve ser perseguido em ação própria, na qual o advogado figure como parte legítima. O art. 119 do CPC, ao referir-se ao "terceiro juridicamente interessado", exige a demonstração de interesse jurídico vinculado ao objeto litigioso, e não mero interesse econômico reflexo. Conforme leciona a doutrina processual, o interesse jurídico caracteriza-se pela possibilidade de a decisão judicial afetar diretamente a esfera jurídica do terceiro, seja criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas das quais ele participe. No presente caso, o Dr. Ramon Pessoa de Morais não possui interesse jurídico no objeto da demanda originária (repetição de indébito de juros bancários), mas sim interesse econômico em receber honorários pelo trabalho realizado. Tal interesse, embora legítimo, não se enquadra no conceito de "interesse jurídico" previsto no art. 119 do CPC para fins de intervenção assistencial. A petição de habilitação (Id. 120976953) e a manifestação posterior (Id. 121319191) foram apresentadas mais de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva. O processo encontra-se definitivamente encerrado e arquivado desde 02/02/2021. O princípio da segurança jurídica, consagrado constitucionalmente, impede a reabertura indefinida de processos já encerrados. O trânsito em julgado representa marco definitivo da relação processual, conferindo estabilidade às decisões judiciais e assegurando previsibilidade ao ordenamento jurídico. Não há, nos autos, qualquer demanda nova que justifique o desarquivamento ou a prática de atos processuais. A habilitação requerida não tem objeto sobre o qual incidir, pois inexiste litígio pendente, pretensão a ser analisada ou direito a ser tutelado judicialmente no âmbito deste processo. Caso o Dr. Ramon Pessoa de Morais entenda que possui créditos a receber de sua ex-cliente, decorrentes de honorários contratuais, deverá valer-se das vias ordinárias adequadas, propondo ação de cobrança em face da devedora. A tutela desse interesse econômico não pode ser buscada mediante intervenção assistencial em processo extinto, sob pena de desvirtuar-se o instituto e violar-se a sistemática processual. O substabelecimento apresentado (Id. 120976954), embora válido como instrumento de mandato, não possui o condão de reavivar processo encerrado ou criar interesse jurídico inexistente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no presente processo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito