Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0800036-60.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER). Relata que observou a presença de descontos em seu benefício previdenciário denominados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285”, os quais desconhece. Por tais razões, requer a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Devidamente citado, a instituição apresentou contestação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que os descontos foram autorizados. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo, dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. De acordo com a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente da pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica. Assim, a mera alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, REJEITO a concessão do benefício à associação requerida. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de pessoa física, figura como destinatária final dos serviços supostamente oferecidos pela associação, enquanto esta, ao disponibilizar tais serviços no mercado de consumo mediante remuneração (contribuição associativa), enquadra-se como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço é irrelevante para a caracterização da relação de consumo, que se define pelo objeto contratado. A atividade de associação que, mediante contribuição, oferece um rol de benefícios e representação, assemelha-se à prestação de serviços, atraindo a incidência da norma consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Reconhecida a relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à entidade demandada comprovar a regularidade da filiação e a autorização expressa para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, diante da ausência de prova da contratação/ associação, os descontos efetuados mostram-se manifestamente ilegais. Comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para a autora o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito. Tal devolução deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano. Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, gerando um estado insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral. No caso dos autos, a parte aufere salário mínimo e sofreu desconto em valor considerável. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. [...] Tese de julgamento: 1. A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. [...] (0803656-03.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto. Leva-se em conta a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de baixa renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré. Por outro lado, considera-se que a autora não buscou uma solução extrajudicial prévia para mitigar o próprio dano. Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide. CONDENAR a ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), a RESTITUIR à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto). CONDENAR a ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a SELIC a partir da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São José de Piranhas/PB, em data eletrônica. Juiz de Direito