Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
LUAN ANTHONNY SOARES DOS SANTOS
CPF
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
HAP VIDA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
WEDJA TAVARES
OAB/PB 28956·CPF·Representa: Autor
JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM
OAB/PB 21008·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Conclusos para despacho
27/01/2026, 12:52
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
MPPB - PROMOTORIA DE ORDEM TRIBUTARIA
Terceiro
GAECO - GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO
Terceiro
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
26/01/2026, 13:18
Declarada incompetência
20/01/2026, 19:22
Conclusos para julgamento
02/12/2025, 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/12/2025, 11:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:26
Juntada de Petição de informação
28/10/2025, 17:43
Publicado Expediente em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:42
Publicado Expediente em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803982-69.2023.8.15.0331 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal tem em seu pólo passivo operadora de plano de saúde. Com efeito, dispõem os Arts. 1º e 2º da da Resolução 32/2025 do TJPB que: Art. 1º Autorizar o funcionamento, inclusive com habilitação no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, no Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025. Art. 2º Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Assim sendo, determino a redistribuição dos autos para o o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cumpra-se. Santa Rita, 5 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803982-69.2023.8.15.0331 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal tem em seu pólo passivo operadora de plano de saúde. Com efeito, dispõem os Arts. 1º e 2º da da Resolução 32/2025 do TJPB que: Art. 1º Autorizar o funcionamento, inclusive com habilitação no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, no Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025. Art. 2º Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Assim sendo, determino a redistribuição dos autos para o o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cumpra-se. Santa Rita, 5 de setembro de 2025. Juíza de Direito