Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO JOAQUIM DE ARAUJO
REU: WALTER REGIS DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0005372-59.2007.8.15.0011 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aportado por meio da peça de Id. 90779206, onde o embargante, na qualidade de patrono da parte Exequente, alega contradição na sentença prolatada em Id. 90085732, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. O executado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que o acordo é válido, pautado na autonomia da vontade e boa-fé objetiva das partes capazes, citando precedentes que dispensam a assistência de advogado para a validade do ato material de transação. Insiste que a responsabilidade pelos honorários contratuais é exclusiva do exequente e seu patrono, e que já procedeu à quitação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 840,00 conforme determinado pela Sentença. É o relatório. Decido O cerne da presente análise repousa na verificação da existência de vícios intrínsecos no julgado, em estrita observância ao mandamento contido no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual, em sua literalidade, estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A promovente aponta a contradição como sustentáculo de sua insurgência, arguindo o desrespeito à capacidade postulatória e a consequente redução do quantum honorário. A. Da Capacidade Postulatória e da Homologação do Acordo Extrajudicial Os Embargos sustentam que, em razão da oposição manifestada pelo advogado legalmente constituído e detentor da capacidade postulatória (Art. 103 CPC e Art. 1º EAOAB), a homologação do acordo de principal configurou contradição, visto que o Juízo ignorou a vontade do único agente processual legitimado. Da Distinção entre Capacidade Processual e da Capacidade Material para Transigir O advogado, de fato, possui o monopólio da postulação em juízo, conforme dispõe a Lei nº 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 1º, que assim dispõe: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)” Entretanto, a transação é um negócio jurídico de direito material que tem por finalidade prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas (Art. 840, CC). O Código de Processo Civil de 2015 valoriza a autocomposição como método de solução de conflitos. Portanto, a intervenção do advogado é dispensável para a validade do negócio jurídico extrajudicial em si, desde que as partes sejam maiores e capazes e os direitos sejam disponíveis, como é o caso do crédito principal em execução. A sentença homologatória apenas confere eficácia executiva ao ato material. A transação é classificada como ato jurídico perfeito e acabado, e se a parte tem capacidade para dispor de seu crédito, a sua vontade, externada no termo de acordo (Id n.º 88365425), prevalece sobre a manifestação processual de seu patrono no que tange ao direito material principal. Nesse sentido, é válido o entendimento corroborado pela sentença, conforme precedente literal constante nos autos: A transação é negócio jurídico perfeito e acabado, que após celebrado, mediante instrumento particular ou público, obriga as partes contraentes, e somente poderá ser rescindida pela comprovação, em nova lide, de algum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos artigos 138 e seguintes do novo Código Civil. Na lição de Humberto Theodoro Júnior "enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. (omissis). Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já esta extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento." (STJ, RESP nº 634.971, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão monocrática, 03 de maio de 2004)”. Portanto, a homologação do acordo de principal não configura contradição, mas sim o reconhecimento da autonomia da vontade das partes em dispor do direito material sob litígio, o que afasta o primeiro ponto de contradição suscitado. B. Da Autonomia dos Honorários Advocatícios e da Contradição no Quantum Fixado O segundo ponto de contradição reside na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais em R$ 840,00, que o Embargante considera aviltante e prejudicial ao seu direito autônomo, além de suposta violação à coisa julgada. A Sentença, corretamente, reconheceu a natureza autônoma da verba honorária, protegida pelo Estatuto da Advocacia e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (Lei nº 8.906/1994) E, ainda, conforme a literalidade do art. 24, § 4º, do mesmo diploma: “§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que: “A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.” (STJ - AgRg no REsp: 1416588 RS 2013/0366615-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013)
No caso vertente, não houve anuência do advogado, mas sim oposição expressa. Portanto, o direito autônomo do patrono à sucumbência deve ser integralmente resguardado. A contradição manifesta na sentença (Id n.º 90085732) reside no seguinte trecho: "...mantendo-se o cumprimento da verba sucumbencial (honorários), que se mantém inalterada diante da ausência de anuência do titular. Assim, o montante pactuado foi de R$ 4.200,00, resta ao procurador da parte exequente a pendência de recebimento de R$ 840,00, a título de honorários." Se a sentença afirma que a verba sucumbencial "se mantém inalterada", pressupõe-se que os parâmetros estabelecidos no curso da execução seriam preservados. Todavia, ao calcular o valor final em R$ 840,00, aplicando 20% sobre o valor acordado (R$ 4.200,00), a Sentença alterou drasticamente a base de cálculo dos honorários, configurando uma contradição lógica e processual. A fixação inicial dos honorários na fase de conhecimento (monitória convertida em executivo) foi de 20% sobre o valor da causa original (R$ 1.602,17). No curso do cumprimento de sentença, o débito foi atualizado para valores significativamente maiores (R$ 14.613,55 em 2022 e R$ 17.972,70 em 2024), e houve a incidência dos honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando 30% da dívida consolidada, conforme planilhas acostadas pelo próprio Exequente. Ao reduzir a base de cálculo para o valor acordado (R$ 4.200,00), o Juízo, de facto, reduziu a verba honorária de forma substancial e unilateral, o que é vedado sem a anuência do patrono, e contradiz a afirmação de que a verba "se mantém inalterada". A sentença, portanto, precisa ser aclarada e integrada para sanar essa patente contradição, garantindo-se que o quantum honorário devido reflita a base de cálculo anterior ao acordo, da qual o advogado não podia dispor, ou que se reconheça a necessidade de arbitramento por aviltamento do valor. Dos Honorários Contratuais e da Multa por Embargos Protelatórios A sentença corretamente estabeleceu que os honorários contratuais (R$ 2.729,41 alegados pelo Embargante) devem ser custeados pela parte que contratou o causídico (o exequente, no caso), e não pelo executado, que é estranho a este pacto privado. O patrono deve buscar a execução dessa verba contra seu próprio cliente, se necessário, nos termos do Art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94, sendo esta matéria irrelevante para a homologação do acordo entre o exequente e o executado. Não há contradição a ser sanada neste ponto. O pedido do embargado de aplicação de multa protelatória não prospera. Uma vez verificada a existência de contradição relevante e material no corpo da decisão, sobretudo em relação à base de cálculo de verba alimentar (honorários advocatícios) e sua incompatibilidade com o direito autônomo do patrono, os embargos ostentam natureza integrativa e de pré-questionamento, não se qualificando como manifestamente protelatórios. Da Necessidade de Integração da Decisão A sentença deve ser acolhida parcialmente para sanar a contradição entre a fundamentação (manutenção do direito autônomo) e o dispositivo (redução da base de cálculo dos honorários). A verba sucumbencial deve ser mantida com base no valor atualizado do crédito de execução antes da transação, ou, caso mantido o valor fixo sobre o acordo, que a decisão seja retificada para demonstrar que o valor de R$ 840,00 se refere apenas à sucumbência sobre o valor transacionado, permitindo ao advogado executar a sucumbência remanescente sobre o saldo da dívida transacionada (princípio da proporcionalidade), ou, alternativamente, para que o valor seja fixado com base no proveito econômico. Considerando o longo tempo de tramitação (17 anos) e a complexidade das diligências, e para evitar o aviltamento da verba, é imperioso que a Sentença seja revista para que a sucumbência seja calculada sobre o valor atualizado da causa até a data do acordo (R$ 14.613,55 ou R$ 17.972,70, conforme cálculos apresentados pela própria Banca Embargante), ressalvando-se, contudo, que a transação celebrada pelo Exequente se deu sem prejuízo da verba honorária do advogado. Dessa forma, a contradição é sanada para reconhecer que o direito do advogado corresponde à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos na execução (20% + 10%), calculados sobre o valor total do débito, independentemente do acordo firmado pelo cliente. O valor de R$ 840,00 transferido (20% de R$ 4.200,00) deve ser considerado apenas como pagamento parcial dos honorários sucumbenciais devidos. Assim, procede a pretensão de integrar o julgado, sem, contudo, modificar a homologação da transação principal, mas revendo o quantum honorário.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, em consonância com o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos acolhendo parcialmente, para sanar a contradição verificada na sentença de Id. n.º 90085732, devendo o dispositivo ser complementado e aclarado nos termos que seguem: 1. RATIFICO a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre ABRAAO JOAQUIM DE ARAUJO (Exequente) e WALTER REGIS DA SILVA (Executado), com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação ao débito principal, nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. RECONHEÇO e DETERMINO a prevalência do direito autônomo do advogado à integralidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do Art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do Art. 24, § 4º, da mesma lei, haja vista a oposição expressa do patrono do exequente à transação que os prejudicou. 3. REJEITO o pedido de reconhecimento dos honorários contratuais no presente feito executivo, devendo o Embargante buscar a cobrança dessa verba inter partes contra seu cliente. 4. REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Executado, por entender que o recurso visou a correção de contradição relevante. P. R. I. Campina Grande, 16 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO