Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804022-68.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROBERLANDO OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: RUA ADOLFO MAIA, S/N, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DE FREITAS FORMIGA - MA8495 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. QUITAÇÃO COMPROVADA PELO EXECUTADO. PARTE EXEQUENTE QUE CONFIRMA QUITAÇÃO. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALINE DE MACENA SILVA FREITAS Endereço: RUA JOSE VIEIRA DE FREITAS, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o executado juntou comprovantes de pagamento. Instada, a parte exequente confirmou a quitação e pediu extinção do processo. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. O próprio exequente informa da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele poderia até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal. Revogo liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 607,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.