Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX MEDEIROS MONTEIRO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO DE TUBULAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTOS. FATO CORROBORADO EM AUTO DE INSPEÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE INERENTE AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA DEMANDADA. PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. — No caso do pedido de danos morais, não se verifica abalo moral, ou aborrecimento além da normalidade, porquanto a parte autora, não sofreu nenhum dano físico e nem prejuízos materiais ainda que de pequena monta. - Cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801987-82.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ALEX MEDEIROS MONTEIRO, qualificado (a), por Advogada, manejou ação de obrigação de fazer c/c reparação em danos morais, em face de CAGEPA, também qualificada. Alegou a parte autora com o pedido inicial, que a demandada, em função de uma obra de esgoto realizada em frente a sua residência, a qual e situada na rua Iremar Francisco da Silva nº 1130, Conjunto CEHAP, lhe causou danos e transtornos, tendo inclusive que conviver com esgoto aberto e dejetos, além de mau cheiro, ratos, baratas, mosquitos e moscas. Informou ainda, que ocorreu infiltração no seu imóvel, uma vez que os dejetos RETORNAM PARA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. Juntou com a inicial fotografias do local do fato. Requereu a procedência do pedido condenando-se a demandada em obrigação de fazer consistente no conserto/reparação da rede de esgoto indicada na inicial e reparação em danos morais. A empresa demandada foi devidamente citada e manejou contestação. Réplica pela parte autora. As partes não demonstraram interesse em conciliar. Intimados para informar se pretendiam produzir provas em audiência, as partes silenciaram. Os autos vieram conclusos para sentença onde adveio sentença de mérito, id, 78277290, pela improcedência do pedido. Em grau de recurso, id, 85967696, a sentença restou anulada. Com o retorno dos autos, as partes restaram intimadas para informar do interesse de produzir provas, onde postularam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. O Juízo converteu o feito em diligência e determinou inspeção no local dos fatos cujo laudo restou anexado com o id, 104674719, acompanhado de fotografias. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares suscitadas pela demandada se confundem com o mérito, razão pela qual remeto sua análise e decisão para a resolução do mérito causae. Inicialmente, temos que este Magistrado, em diversos processos envolvendo os mesmos fatos, fundamentos, pedido e causa de pedir, já firmou o entendimento pela improcedência do pedido autoral, notadamente, quando entendi que os fatos e fundamentos contidos nos referidos pedidos, não desaguaram em obrigação cominatória e nem em reparação extrapatrimonial. Nessa seara, não há razão para chamar ao processo o município de Alagoa Grande, quando o fato ocorreu no quintal da residência do autor. Por outro lado, entendendo desnecessário a produção prova pericial, posto que, o fato narrado na inicial, quanto a autoria e administração da rede coletora de esgotos se encontra de forma incontroversa indicada a pessoa da demandada. Não é demais lembrar, que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’...”. Mérito A questão posta em análise se resolve à luz do ônus da prova conforme preceito processual insculpido no art. 373, que nos remete a obrigação/dever de cada parte provar os fatos por si alegados. Nessa senda, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, fato modificativo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Alega a parte autora, em seu pedido inicial, que a tubulação da rede coletora de esgoto de sua residência, apresentou problemas e passou a jorrar dejetos que atingiu o seu imóvel. Demonstra os fatos por fotografias. A empresa ré ao contestar os fatos e fundamentos contidos na inicial, relatou que os fatos ali narrados, não remete para parte autora a legitimidade de estar em juízo e no mérito, alegou que ao proceder ao conserto da tubulação, realizou os reparos necessários. Conforme se evidencia das fotos colacionadas na peça de ingresso e contestação, se constata que realmente a empresa ré realizou um reparo em sua tubulação, fato demonstrado com o id, 62086541, onde se evidencia que os prepostos da empresa se fizeram presentes ao imóvel do autor e consertaram o problema que originou os dejetos de esgotos na residência. Ademais, esse fato (conserto da rede coletora), restou cabalmente provado pelo AUTO DE INSPEÇÃO realizado por Oficia de Justiça, evento, 104674719, ilustrado por fotografias do local, que concluiu: “Entretanto, após conserto da obstrução pela parte demandada - CAGEPA, tendo lacrado a tampa de acesso à rede de esgoto no quintal da casa, este problema se encontra sanado (Foto 3 anexa). Assim sendo, e após as informações obtidas pela parte autora, bem como a verificação “in loco", CONSTATAMOS que, neste momento, não há problemas no esgotamento sanitário do referido Imóvel, estando este funcionando em sua normalidade” É de sabença, até mesmo em decorrência de outras ações que tramitam nesta comarca e Vara, que a demandada, realiza consertos em suas tubulações, quer de fornecimento de água; quer de condução de dejetos de esgotos à Unidade de Tratamento, em via pública, necessitando, inclusive, perfurar buracos, até porque, as tubulações condutoras de água e esgotos, se encontram por baixo das pavimentações de calçamentos urbanos. No caso dos autos, não há dúvidas da responsabilidade objetiva do Município de Alagoa Grande – PB, (não demandando na presente lide), e aqui citado como exemplo, e da CAGEPA com base no art.37, § 6º da Constituição Federal, haja vista que, por falta de reparo, parte do bueiro cedeu, causando prejuízos de ordem material ao autor, os quais devem ser reparados. É o que dispõe entendimento pacífico: Ocorre que em função de uma obra de esgoto realizada pela Cagepa, em frente a sua residência situada à Rua Iremar Francisco da Silva nº 1130, Conjunto CEHAP, a parte autora vem sofrendo com inúmeros transtornos, tendo inclusive que conviver com esgoto aonde os dejetos, mau cheiro, ratos, baratas, mosquitos e moscas; além de infiltração no seu imóvel uma vez que os dejetos RETORNAM PARA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, conforme evidenciam as fotografias anexas. Após inúmeras, solicitações protocolos: 96561352 e 96429935, junto a Demandada, o problema, ainda não foi solucionado. A parte autora foi até a agência de atendimento da requerida, sendo recebida com péssimo atendimento e como resultado saiu do ambiente sem perspectiva de solução para o problema. Noutro norte, além dos fatos descritos retro, o esgoto retorna para dentro da casa, além do que a Rua fica intransitável e alagada, bem como o esgoto se mistura com a água das chuvas, motivando o contato direto dos transeuntes com os dejetos na via pública. Neste viés, a demandada vem agindo com total desdém para com a Demandante, omitindo-se em solucionar o problema do esgoto, fato que lhe causou inúmeros transtornos de ordem moral e vivencial, visto que a demandada está exposta a condições insalubres em sua própria residência. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). No entanto, no caso do pedido de obrigação de fazer, a empresa ré comprovou que realizou a desobstrução da rede coletora de esgotos, sanando o problema eventualmente ocasionado e, nesse sentido, fato inclusive, corroborado pelo oficial de Justiça que esteve no local, evento, 104674719, ilustrado por fotografias do local. Logo, o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica abalo moral, ou aborrecimento além da normalidade, porquanto a parte autora, não comprovou ter sofrido nenhum dano físico, capaz de causar transtornos e preocupações à justificar uma reparação de ordem moral. Em que pese a alegação da parte autora que teria ficado, impossibilitada da sair de sua residência bem como, pelo mau cheiro que ficou no local, tal fato não se afigura suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização, pois a situação, embora incomum, não resultou nenhum dano material e/ou moral, ainda que de pequena monta a parte autora, bem como, os fatos descritos na petição inicial, não evidenciam grandes angústias, sofrimentos e ofensas a direitos da personalidade. Neste sentido: RECURO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. BURACO NA VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM ZONA ERMA DA CIDADE, COM POUCA ILUMINAÇÃO. EVENTO SEM LESÕES CORPORAIS. TEMOR DE SER ASSALTADO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. CONSEQUÊNCIAS MERAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007930787, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 24-03-2020). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RODOVIA VICINAL – SERVIÇO PÚBLICO – ACIDENTE DE VEÍCULO – REPARAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – BURACO NA FAIXA DE ROLAMENTO – OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Pretensão à condenação na reparação de danos causados em acidente de veículo. Acidente provocado pela existência de buraco na pista de rodovia. Danos materiais comprovados. Danos morais inexistentes. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP – AC 1003586-26.2016.8.26.0274 – Rel. Décio Notarangeli – 14/04/2020). Afirma nosso Código de Processo Civil no art. 373, in verbis: “Art.373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale salientar que a prova produzida pela parte autora não contribuiu com suas alegações, quando era seu o ônus. Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª Edição. Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguintes julgados: TJPB: Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). TJMG: Ao autor incumbe em geral, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito; entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que, contra essa aparência, não ocorreu culpa de sua parte. (RJTAMG 34 e 37/347). Desta maneira, a improcedência dos pedidos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Rejeito os pedidos de obrigação de fazer e reparação em danos morais formulados por ALEX MEDEIROS MONTEIRO, em face de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito