Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828743-87.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de LUIZ DE GONZAGA SILVA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 56.369,90 (cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), decorrente de contrato de mútuo firmado em 06/07/2018, conforme documentação que instrui a petição inicial. Em decisão de Id 89442144, foi deferida a constrição de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 5.793,61. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (Id 100447340) sustentando que o bloqueio recaiu sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, conforme extrato de Id 100447344 - p.1, de modo que tais verbas seriam absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC. Requereu, assim, o levantamento integral do bloqueio. Por sua vez, o exequente apresentou impugnação (Id 108193391 - p.1-2) na qual pugnou pela manutenção da constrição, defendendo a relativização da impenhorabilidade quando a penhora não compromete a subsistência do devedor e visa garantir a efetividade da execução, invocando, inclusive, precedentes que autorizam a retenção de até 30% dos proventos mensais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio judicial incidente sobre numerário existente em conta bancária do executado, sob o argumento de que se trata de valores provenientes de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...), ressalvado o § 2º'. Tal regra tem natureza protetiva, destinada a resguardar o mínimo existencial do devedor, expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é absolutamente impenhorável o valor recebido a título de proventos de aposentadoria, ainda que depositado em conta-corrente, salvo quando demonstrada a mistura de valores de origem diversa, hipótese em que se admite a penhora do saldo remanescente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso em apreço, o executado comprovou documentalmente que a quantia bloqueada, no importe de R$ 5.793,61 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), depositada na conta corrente nº 19.588-X, agência 8101-9, é oriunda de benefício previdenciário pago pelo INSS, conforme extratos juntados à petição de Id 100447344 - p.1. Não há controvérsia, ademais, de que a execução visa à satisfação de crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato de mútuo civil. Dessa forma, não se revela juridicamente possível a constrição de valores de natureza alimentar, notadamente quando não se trata de dívida de alimentos, o que afasta inclusive a aplicação de qualquer mitigação percentual sobre os proventos. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Cumpre frisar que o STJ reafirmou que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar subsiste mesmo em sede de execução civil, ressalvadas apenas as hipóteses de execução de prestações alimentícias, circunstância aqui ausente, porquanto se trata de contrato de mútuo. Portanto, a constrição deve ser levantada integralmente, porquanto incidente sobre verba de natureza alimentar, cuja penhora é vedada, sob pena de afronta direta ao disposto no art. 833, IV, do CPC e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado, determinando o levantamento da constrição efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 5.793,61 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), referente ao bloqueio efetivado sob o Id 91047515 - p.2, junto à instituição financeira indicada na petição de Id 100447340 (conta n. 19.588-X, agência 8101-9). Operada a preclusão, proceda a escrivania à liberação da quantia constrita, expedindo-se alvará eletrônico em favor do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)