EMPRESA CARTOES AMERICAN EXPRESS (BRADESCO CARTOES S.A
Terceiro
EMPRESA CARTOES AMERICAN EXPRESS (BRADESCO CARTOES S.A)
Terceiro
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 11:18
Juntada de Certidão
27/03/2026, 11:18
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 13:22
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:15
Publicado Certidão em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:15
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 13:21
Juntada de Certidão
07/03/2026, 13:20
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 13:02
Juntada de Certidão
07/03/2026, 13:01
Juntada de Certidão
18/12/2025, 14:03
Transitado em Julgado em 22/09/2025
18/12/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 09:27
Publicado Sentença em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:14
Documentos
Sentença
•16/10/2025, 22:42
Sentença
•22/09/2025, 12:55
Publicado Certidão em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:15
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 13:21
Juntada de Certidão
07/03/2026, 13:20
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 13:02
Juntada de Certidão
07/03/2026, 13:01
Juntada de Certidão
18/12/2025, 14:03
Transitado em Julgado em 22/09/2025
18/12/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 09:27
Publicado Sentença em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800476-63.2022.8.15.0091.
AUTOR: GENILDA SILVA DE SOUZA LEITE PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de execução relacionada à obrigação de pagar quantia certa. A exequente apresentou a petição requerendo o cumprimento da obrigação. O executado informou que efetuou o pagamento do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto, diante da concordância expressa das partes,
trata-se de hipótese de extinção pelo pagamento integral da dívida, devendo ser expedido o respectivo alvará. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se os respectivos alvarás em favor da parte autora e do seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais). Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento. Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se. Diante do cumprimento integral da obrigação de pagar, inexistente interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800476-63.2022.8.15.0091.
AUTOR: GENILDA SILVA DE SOUZA LEITE PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de execução relacionada à obrigação de pagar quantia certa. A exequente apresentou a petição requerendo o cumprimento da obrigação. O executado informou que efetuou o pagamento do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto, diante da concordância expressa das partes,
trata-se de hipótese de extinção pelo pagamento integral da dívida, devendo ser expedido o respectivo alvará. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se os respectivos alvarás em favor da parte autora e do seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais). Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento. Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se. Diante do cumprimento integral da obrigação de pagar, inexistente interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/09/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 09:38
Conclusos para despacho
11/07/2025, 07:43
Processo Desarquivado
11/07/2025, 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 07:43
Juntada de Certidão
11/07/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
21/03/2025, 14:50
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 11:28
Juntada de Certidão
14/03/2024, 11:28
Determinado o arquivamento
14/03/2024, 03:59
Conclusos para despacho
13/03/2024, 10:53
Juntada de Certidão
13/03/2024, 10:52
Juntada de Certidão
22/02/2024, 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Taperoá.
22/02/2024, 20:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
21/02/2024, 18:08
Juntada de Certidão
21/02/2024, 18:07
Recebidos os autos
25/10/2023, 09:24
Juntada de certidão de prevenção
25/10/2023, 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/08/2023, 08:51
Juntada de Certidão
08/08/2023, 08:49
Decorrido prazo de Banco next em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
02/08/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 10:29
Decorrido prazo de Banco next em 04/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:20
Juntada de Petição de apelação
05/07/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
01/06/2023, 20:45
Conclusos para despacho
03/03/2023, 10:13
Juntada de Certidão
03/03/2023, 10:12
Juntada de Petição de réplica
27/02/2023, 13:46
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 12:59
Decorrido prazo de Banco next em 12/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
08/12/2022, 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/10/2022, 09:12
Decorrido prazo de GENILDA SILVA DE SOUZA LEITE em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte