Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
RECORRENTE: FIRMINO JUNIOR DE SA RAMALHO - Advogado do(a)
RECORRENTE: ELBA NOBREGA AQUINO - PB30845RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. (0820520-14.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/05/2025) In casu, muito embora a associação afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar em dobro, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800922-54.2024.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc... JOSE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL também, devidamente qualificado, alegando que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de “Contribuicao Aapps Universo”,, sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos (Id 85484571). Regularmente citada, a associação ré apresentou sua contestação (Id 98249549), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 100365433). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido quedou-se inerte e o autor, por sua vez pleiteou o julgamento antecipado da lide. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. 3. Do pedido pelo depoimento pessoal da parte autora A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E, mais: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Ora, a lide resume-se no fato de que o promovente, alegando a ausência de anuência à cobrança associativa, pretende a restituição, em dobro, do valor que teria sido indevidamente descontado de seu benefício, além de supostos danos morais. Assim, despiciendo o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez os documentos se mostram suficientes ao deslinde da situação, não tendo a prova requerida qualquer influência para o resultado final. Assim, indefiro o pedido formulado nesse sentido. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, aduz que a associação ré realizou o desconto sob a identificação de e “Contribuicao Aapps Universo”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora foi cobrada pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação à mensalidade associativa, a qual o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Da cobrança indevida Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu à associação. Assim, quando não comprovada a associação, por livre escolha do autor, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) Processo nº: 0820520-14.2024.8.15.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “Contribuicao Aapps Universo”, em dobro, até a data da prolação desta entença ou do último desconto, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor ser compensado com eventual ressarcimento pelo resgate do título; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito