Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/02/2026, 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
02/12/2025, 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
01/12/2025, 09:19
Publicado Despacho em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 15:12
Conclusos para despacho
13/11/2025, 14:58
Publicado Despacho em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.
08/11/2025, 07:27
Documentos
Despacho
•13/11/2025, 15:12
Despacho
•13/11/2025, 15:12
15/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 15:12
Conclusos para despacho
13/11/2025, 14:58
Publicado Despacho em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.
08/11/2025, 07:27
Conclusos para despacho
06/11/2025, 14:21
Juntada de Petição de apelação
04/11/2025, 09:42
Publicado Sentença em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FAUSTINO SANTOS
REU: FIBRALANDIA FIBRAS NATURAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ FAUSTINO SANTOS, qualificado nos autos em desfavor de FIBRALÂNDIA FIBRAS NATURAIS LTDA. Narrou o autor, em síntese, que, em 10 de agosto de 2019, celebrou com o Réu Contrato de Compra e Venda de uma Máquina Desfibradora de Sisal pelo valor total de R$ 180.000,00, cujo pagamento incluía a entrega e a transferência de um veículo Modelo GM – S10 Executive, estimado em R$ 70.000,00. Alega que, apesar de ter tomado posse do veículo, o demandado descumpriu parte de suas obrigações, vez que não efetivou a transferência documental do veículo. Acrescentou que descobriu a existência de restrição veicular de natureza administrativa, fato crucial que, além de ter sido omitido pela Ré, impede o pleno exercício do direito de propriedade. Requereu, por fim, a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente no desembaraço da restrição e transferência, ou alternativamente, no ressarcimento do valor equivalente do bem corrigido, além de danos materiais (incluindo a multa contratual de 1%) totalizando R$ 128.573,39, e danos morais no montante de R$ 20.000,00. A parte Ré apresentou Contestação, suscitando preliminares de incompetência territorial (alegando a cláusula de eleição de foro para Retirolândia/BA) e impugnação à Justiça Gratuita, e, no mérito, defendeu que o valor real do veículo era R$ 40.000,00, acusando o Autor de enriquecimento ilícito. Justificou o atraso na transferência por falha da SEFAZ - Bahia e pelas dificuldades operacionais advindas da Pandemia de COVID-19. Em decisão saneadora, este Juízo afastou as preliminares, reconhecendo a proteção à parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça do Autor, pessoa idosa. Após realizada a instrução processual e esgotadas, sem sucesso, as tentativas de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que as preliminares já foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, passo ao mérito. O presente litígio versa sobre o cumprimento de um contrato de compra e venda, permeado pelos princípios basilares do Direito Civil. O Artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância da probidade e da boa-fé objetiva, tanto na fase de conclusão quanto na execução do negócio jurídico, exigindo condutas que primem pela cooperação e lealdade. No caso dos autos, a obrigação de fazer assumida pela Ré era clara: a transferência documental da propriedade do veículo (GM S10) para o Autor. A cronologia dos fatos demonstra que o contrato foi firmado em agosto de 2019, e mesmo após o decurso de um período de tempo razoável anterior à eclosão da Pandemia de COVID-19 no Brasil (março de 2020), o Réu permaneceu inerte. A alegação de que a Pandemia ou falhas da SEFAZ - Bahia seriam as únicas responsáveis pelo atraso configuram fato modificativo do direito do Autor, cujo ônus probatório incumbia à Ré (Artigo 373, inciso II, do CPC). Não houve nos autos comprovação cabal de que tais fatores externos impediram o cumprimento da obrigação durante todo o período, que se estende por mais de cinco anos até a presente data, nem que sanaram a alegada restrição veicular que impedia a transferência, conforme noticiado pelo Autor. O inadimplemento da obrigação de transferir o veículo, impossibilitando o Autor do pleno exercício da propriedade e sujeitando-o a riscos patrimoniais, configura mora contratual. De acordo com o Artigo 247 do Código Civil, o devedor que descumpre a obrigação de fazer responde por perdas e danos. Assim, é imperiosa a condenação do Réu no cumprimento da obrigação de fazer ou no pagamento do valor equivalente, nos termos do pleito alternativo. No que tange ao valor da obrigação, o contrato de compra e venda estabeleceu que o veículo seria estimado em R$ 70.000,00 como parte do pagamento. A tentativa da Ré de reduzir esse valor para R$ 40.000,00 em sua peça defensiva se mostrou desprovida de lastro probatório consistente, e inclusive contraria a consulta de valor de mercado pela Tabela FIPE, que em 2023 já indicava um valor superior. Portanto, adota-se o valor de R$ 70.000,00 como base de cálculo da obrigação inadimplida, a ser atualizado. Dos Danos Materiais e da Aplicação da Cláusula Penal Reconhecida a mora e o inadimplemento da obrigação de fazer, torna-se automática a incidência da disciplina legal sobre perdas e danos e da multa contratual, conforme avençado pelas partes na Cláusula VI do instrumento. O Artigo 402 do Código Civil estabelece que a indenização abrange o que se perdeu e o que se deixou de lucrar. O Réu deve ser condenado a pagar o valor da cláusula penal, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação pendente. Esta penalidade, que possui natureza coercitiva e pré-liquidada, deve incidir sobre o valor principal do veículo ajustado contratualmente, devendo ser devidamente calculada e atualizada. Além disso, a condenação abarca o valor da obrigação principal, correspondente ao veículo. Caso a obrigação de fazer (transferência) seja frustrada, o Autor deverá ser indenizado pelo valor atualizado do bem. Utiliza-se como base para a indenização o montante de R$ 70.000,00, cujo cálculo de atualização deverá ser feito pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data da assinatura do contrato (10/08/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme a planilha apresentada pelo próprio Autor. Dos danos morais Quanto ao dano moral, o autor pleiteou a condenação alegando que o descumprimento contratual prolongado, a incerteza patrimonial e a necessidade de buscar a via judicial, na condição de pessoa idosa, configuraram lesão que ultrapassou o mero aborrecimento. Entretanto, deve-se analisar com temperamento a ocorrência do dano extrapatrimonial em casos de mero inadimplemento contratual. O Direito Civil, ao tratar da responsabilidade contratual, tradicionalmente restringe a reparação ao âmbito material e patrimonial, salvo se comprovada ofensa que atinja de forma grave e significativa os direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz existencial. No caso em análise, embora o longo período de tempo sem a devida transferência da propriedade e as tentativas infrutíferas de solução tenham gerado, inegavelmente, transtornos, aborrecimentos e frustrações ao Autor, a situação fática essencialmente se limita à esfera patrimonial do contrato. Tais dissabores são, em grande medida, considerados como inerentes às vicissitudes e aos conflitos naturais que surgem nas relações negociais, especialmente quando há a necessidade de intervenção judicial. A condenação da Ré ao cumprimento da obrigação principal (fazer a transferência ou indenizar o valor do bem), somada à multa contratual e aos juros moratórios, já constitui a plena recomposição do patrimônio lesado do Autor, nos precisos termos do Artigo 402 do Código Civil. Não se vislumbra nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem que o inadimplemento da Ré tenha causado transtornos psíquicos ou agressão à dignidade do Autor que extrapolem o mero aborrecimento contratual e que justifiquem a reparação de natureza moral. Pelo exposto, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Petição Inicial, com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a Ré FIBRALÂNDIA FIBRAS NATURAIS LTDA na obrigação de fazer, consistindo em promover imediatamente o desembaraço de quaisquer restrições administrativas ou judiciais que recaiam sobre o veículo GM – S10 Executive, 4X4, cor prata, RENAVAM nº 00143148628, e efetuar a subsequente transferência documental deste bem para o nome do Autor JOSÉ FAUSTINO SANTOS, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. Determinar que, na impossibilidade devidamente comprovada do cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, o Réu deverá indenizar o Autor no valor equivalente ao veículo GM S10 (obrigação de dar), devendo o montante ser apurado conforme a cotação da Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, mediante devolução simultânea do veículo pelo Autor ao Réu, a ser ajustada oportunamente, evitando o enriquecimento sem causa. Condenar o Réu ao pagamento de Danos Materiais, correspondente ao valor da cláusula penal (multa contratual), fixada em 1% (um por cento) do valor da obrigação pendente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação (outubro/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Em decorrência da sucumbência recíproca, mas observando a preponderância da vitória material e principal do Autor, condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material devidamente apurada. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das despesas e honorários, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FAUSTINO SANTOS
REU: FIBRALANDIA FIBRAS NATURAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-62.2023.8.15.0161 [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ FAUSTINO SANTOS, qualificado nos autos em desfavor de FIBRALÂNDIA FIBRAS NATURAIS LTDA. Narrou o autor, em síntese, que, em 10 de agosto de 2019, celebrou com o Réu Contrato de Compra e Venda de uma Máquina Desfibradora de Sisal pelo valor total de R$ 180.000,00, cujo pagamento incluía a entrega e a transferência de um veículo Modelo GM – S10 Executive, estimado em R$ 70.000,00. Alega que, apesar de ter tomado posse do veículo, o demandado descumpriu parte de suas obrigações, vez que não efetivou a transferência documental do veículo. Acrescentou que descobriu a existência de restrição veicular de natureza administrativa, fato crucial que, além de ter sido omitido pela Ré, impede o pleno exercício do direito de propriedade. Requereu, por fim, a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente no desembaraço da restrição e transferência, ou alternativamente, no ressarcimento do valor equivalente do bem corrigido, além de danos materiais (incluindo a multa contratual de 1%) totalizando R$ 128.573,39, e danos morais no montante de R$ 20.000,00. A parte Ré apresentou Contestação, suscitando preliminares de incompetência territorial (alegando a cláusula de eleição de foro para Retirolândia/BA) e impugnação à Justiça Gratuita, e, no mérito, defendeu que o valor real do veículo era R$ 40.000,00, acusando o Autor de enriquecimento ilícito. Justificou o atraso na transferência por falha da SEFAZ - Bahia e pelas dificuldades operacionais advindas da Pandemia de COVID-19. Em decisão saneadora, este Juízo afastou as preliminares, reconhecendo a proteção à parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça do Autor, pessoa idosa. Após realizada a instrução processual e esgotadas, sem sucesso, as tentativas de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que as preliminares já foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, passo ao mérito. O presente litígio versa sobre o cumprimento de um contrato de compra e venda, permeado pelos princípios basilares do Direito Civil. O Artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância da probidade e da boa-fé objetiva, tanto na fase de conclusão quanto na execução do negócio jurídico, exigindo condutas que primem pela cooperação e lealdade. No caso dos autos, a obrigação de fazer assumida pela Ré era clara: a transferência documental da propriedade do veículo (GM S10) para o Autor. A cronologia dos fatos demonstra que o contrato foi firmado em agosto de 2019, e mesmo após o decurso de um período de tempo razoável anterior à eclosão da Pandemia de COVID-19 no Brasil (março de 2020), o Réu permaneceu inerte. A alegação de que a Pandemia ou falhas da SEFAZ - Bahia seriam as únicas responsáveis pelo atraso configuram fato modificativo do direito do Autor, cujo ônus probatório incumbia à Ré (Artigo 373, inciso II, do CPC). Não houve nos autos comprovação cabal de que tais fatores externos impediram o cumprimento da obrigação durante todo o período, que se estende por mais de cinco anos até a presente data, nem que sanaram a alegada restrição veicular que impedia a transferência, conforme noticiado pelo Autor. O inadimplemento da obrigação de transferir o veículo, impossibilitando o Autor do pleno exercício da propriedade e sujeitando-o a riscos patrimoniais, configura mora contratual. De acordo com o Artigo 247 do Código Civil, o devedor que descumpre a obrigação de fazer responde por perdas e danos. Assim, é imperiosa a condenação do Réu no cumprimento da obrigação de fazer ou no pagamento do valor equivalente, nos termos do pleito alternativo. No que tange ao valor da obrigação, o contrato de compra e venda estabeleceu que o veículo seria estimado em R$ 70.000,00 como parte do pagamento. A tentativa da Ré de reduzir esse valor para R$ 40.000,00 em sua peça defensiva se mostrou desprovida de lastro probatório consistente, e inclusive contraria a consulta de valor de mercado pela Tabela FIPE, que em 2023 já indicava um valor superior. Portanto, adota-se o valor de R$ 70.000,00 como base de cálculo da obrigação inadimplida, a ser atualizado. Dos Danos Materiais e da Aplicação da Cláusula Penal Reconhecida a mora e o inadimplemento da obrigação de fazer, torna-se automática a incidência da disciplina legal sobre perdas e danos e da multa contratual, conforme avençado pelas partes na Cláusula VI do instrumento. O Artigo 402 do Código Civil estabelece que a indenização abrange o que se perdeu e o que se deixou de lucrar. O Réu deve ser condenado a pagar o valor da cláusula penal, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação pendente. Esta penalidade, que possui natureza coercitiva e pré-liquidada, deve incidir sobre o valor principal do veículo ajustado contratualmente, devendo ser devidamente calculada e atualizada. Além disso, a condenação abarca o valor da obrigação principal, correspondente ao veículo. Caso a obrigação de fazer (transferência) seja frustrada, o Autor deverá ser indenizado pelo valor atualizado do bem. Utiliza-se como base para a indenização o montante de R$ 70.000,00, cujo cálculo de atualização deverá ser feito pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data da assinatura do contrato (10/08/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme a planilha apresentada pelo próprio Autor. Dos danos morais Quanto ao dano moral, o autor pleiteou a condenação alegando que o descumprimento contratual prolongado, a incerteza patrimonial e a necessidade de buscar a via judicial, na condição de pessoa idosa, configuraram lesão que ultrapassou o mero aborrecimento. Entretanto, deve-se analisar com temperamento a ocorrência do dano extrapatrimonial em casos de mero inadimplemento contratual. O Direito Civil, ao tratar da responsabilidade contratual, tradicionalmente restringe a reparação ao âmbito material e patrimonial, salvo se comprovada ofensa que atinja de forma grave e significativa os direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz existencial. No caso em análise, embora o longo período de tempo sem a devida transferência da propriedade e as tentativas infrutíferas de solução tenham gerado, inegavelmente, transtornos, aborrecimentos e frustrações ao Autor, a situação fática essencialmente se limita à esfera patrimonial do contrato. Tais dissabores são, em grande medida, considerados como inerentes às vicissitudes e aos conflitos naturais que surgem nas relações negociais, especialmente quando há a necessidade de intervenção judicial. A condenação da Ré ao cumprimento da obrigação principal (fazer a transferência ou indenizar o valor do bem), somada à multa contratual e aos juros moratórios, já constitui a plena recomposição do patrimônio lesado do Autor, nos precisos termos do Artigo 402 do Código Civil. Não se vislumbra nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem que o inadimplemento da Ré tenha causado transtornos psíquicos ou agressão à dignidade do Autor que extrapolem o mero aborrecimento contratual e que justifiquem a reparação de natureza moral. Pelo exposto, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Petição Inicial, com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a Ré FIBRALÂNDIA FIBRAS NATURAIS LTDA na obrigação de fazer, consistindo em promover imediatamente o desembaraço de quaisquer restrições administrativas ou judiciais que recaiam sobre o veículo GM – S10 Executive, 4X4, cor prata, RENAVAM nº 00143148628, e efetuar a subsequente transferência documental deste bem para o nome do Autor JOSÉ FAUSTINO SANTOS, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. Determinar que, na impossibilidade devidamente comprovada do cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, o Réu deverá indenizar o Autor no valor equivalente ao veículo GM S10 (obrigação de dar), devendo o montante ser apurado conforme a cotação da Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, mediante devolução simultânea do veículo pelo Autor ao Réu, a ser ajustada oportunamente, evitando o enriquecimento sem causa. Condenar o Réu ao pagamento de Danos Materiais, correspondente ao valor da cláusula penal (multa contratual), fixada em 1% (um por cento) do valor da obrigação pendente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação (outubro/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Em decorrência da sucumbência recíproca, mas observando a preponderância da vitória material e principal do Autor, condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material devidamente apurada. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das despesas e honorários, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
16/10/2025, 20:24
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 20:24
Conclusos para decisão
29/05/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
27/03/2025, 20:22
Juntada de Petição de carta de preposição
27/03/2025, 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
27/03/2025, 10:22
Juntada de Certidão
27/03/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
24/03/2025, 12:11
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:45
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
22/11/2024, 09:55
Juntada de Petição de comunicações
21/11/2024, 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/11/2024, 12:28
Conclusos para decisão
09/05/2024, 14:22
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:48
Juntada de Petição de informação
25/04/2024, 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
12/04/2024, 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
12/04/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 13:57
Conclusos para decisão
06/03/2024, 11:07
Juntada de Petição de réplica
01/03/2024, 15:23
Juntada de Petição de contestação
22/01/2024, 15:13
Juntada de Petição de contestação
22/01/2024, 15:11
Juntada de aviso de recebimento
09/01/2024, 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
01/12/2023, 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/11/2023, 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
29/11/2023, 23:01
Decorrido prazo de VANIA EDITE COSTA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:08
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/08/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
28/08/2023, 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FAUSTINO SANTOS - CPF: 621.494.824-87 (AUTOR).