Conclusos para decisão27/02/2026, 09:50
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:19
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:19
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico que com base na Portaria de Atos Ordinatórios da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, art.1º, inciso XXX, pratico o seguinte ato: Intimação da parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Santa Rita, 15 de dezembro de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico que com base na Portaria de Atos Ordinatórios da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, art.1º, inciso XXX, pratico o seguinte ato: Intimação da parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Santa Rita, 15 de dezembro de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 10:55
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:26
Juntada de Petição de embargos de declaração23/10/2025, 17:17
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:07
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:07
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Apelante: Maria Sebastiana da Silva. Advogado: Daniele De Sousa Rodrigues – OAB-PB 15771.
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios. Advogado: Marcia Ramos dos Santos – OAB/SP nº 111991. Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores, mas sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cobrança indevida de contribuições associativas sem consentimento da consumidora configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A realização de descontos indevidos sem autorização configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação, gerando abalo extrapatrimonial à consumidora. 5. A retenção indevida de valores de verba alimentar configura dano moral, passível de compensação. 6. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804206-35.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806164-28.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS também, devidamente qualificado, alegando que estava sendo realizados descontos com a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos (Ids 80584198). Regularmente citado, a associação ré apresentou sua contestação (Id 82837177), aduzindo, preliminarmente, a existência de ausência de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida e pedido de correção da causa. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 85635456). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido juntou documentação (Id 105379763), e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deu-se novas vistas ao autor para se manifestar a respeito do novo documento juntado (id 107158469). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. 3. Do pedido de retificação do valor da causa De De acordo com os ditames do Art. 292,V do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Desta feita não se mostra abusivo nem desarrazoado o valor pretendido pelo autor. Assim, indefiro o pedido formulado nesse sentido. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, aduz que a associação realizou o desconto sob a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora teve descontos em seus proventos. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de contribuição de associado, haja vista o autor alegar não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento da origem da supressão de valores em seu benefício. Da autorização para desconto Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida juntou documento com assinatura eletrônica, afirmando ter sido o instrumento legal para que fossem realizadas as subtrações da aposentadoria do autor Em que pese a juntada do contrato (Id 105379763), verifica-se que o autor é pessoa analfabeta (id 8058450), e a avença foi assinada, fato este contestado pelo autor e não explicado pela ré. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-32.2024.8.15.0351. Origem: Vara Única da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801495-32.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) In casu, muito embora a associação afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto válida, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que o suposto contrato firmado entre as partes, traz assinatura de um analfabeto. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, este resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), até o julgamento da presente lide, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, ainda, CONDENO O DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Apelante: Maria Sebastiana da Silva. Advogado: Daniele De Sousa Rodrigues – OAB-PB 15771.
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios. Advogado: Marcia Ramos dos Santos – OAB/SP nº 111991. Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores, mas sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cobrança indevida de contribuições associativas sem consentimento da consumidora configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A realização de descontos indevidos sem autorização configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação, gerando abalo extrapatrimonial à consumidora. 5. A retenção indevida de valores de verba alimentar configura dano moral, passível de compensação. 6. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804206-35.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806164-28.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS também, devidamente qualificado, alegando que estava sendo realizados descontos com a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos (Ids 80584198). Regularmente citado, a associação ré apresentou sua contestação (Id 82837177), aduzindo, preliminarmente, a existência de ausência de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida e pedido de correção da causa. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 85635456). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido juntou documentação (Id 105379763), e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deu-se novas vistas ao autor para se manifestar a respeito do novo documento juntado (id 107158469). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. 3. Do pedido de retificação do valor da causa De De acordo com os ditames do Art. 292,V do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Desta feita não se mostra abusivo nem desarrazoado o valor pretendido pelo autor. Assim, indefiro o pedido formulado nesse sentido. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, aduz que a associação realizou o desconto sob a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora teve descontos em seus proventos. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de contribuição de associado, haja vista o autor alegar não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento da origem da supressão de valores em seu benefício. Da autorização para desconto Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida juntou documento com assinatura eletrônica, afirmando ter sido o instrumento legal para que fossem realizadas as subtrações da aposentadoria do autor Em que pese a juntada do contrato (Id 105379763), verifica-se que o autor é pessoa analfabeta (id 8058450), e a avença foi assinada, fato este contestado pelo autor e não explicado pela ré. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-32.2024.8.15.0351. Origem: Vara Única da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801495-32.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) In casu, muito embora a associação afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto válida, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que o suposto contrato firmado entre as partes, traz assinatura de um analfabeto. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, este resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), até o julgamento da presente lide, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, ainda, CONDENO O DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Apelante: Maria Sebastiana da Silva. Advogado: Daniele De Sousa Rodrigues – OAB-PB 15771.
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios. Advogado: Marcia Ramos dos Santos – OAB/SP nº 111991. Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores, mas sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cobrança indevida de contribuições associativas sem consentimento da consumidora configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A realização de descontos indevidos sem autorização configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação, gerando abalo extrapatrimonial à consumidora. 5. A retenção indevida de valores de verba alimentar configura dano moral, passível de compensação. 6. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804206-35.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806164-28.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS também, devidamente qualificado, alegando que estava sendo realizados descontos com a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos (Ids 80584198). Regularmente citado, a associação ré apresentou sua contestação (Id 82837177), aduzindo, preliminarmente, a existência de ausência de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida e pedido de correção da causa. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 85635456). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido juntou documentação (Id 105379763), e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deu-se novas vistas ao autor para se manifestar a respeito do novo documento juntado (id 107158469). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. 3. Do pedido de retificação do valor da causa De De acordo com os ditames do Art. 292,V do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Desta feita não se mostra abusivo nem desarrazoado o valor pretendido pelo autor. Assim, indefiro o pedido formulado nesse sentido. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, aduz que a associação realizou o desconto sob a identificação de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora teve descontos em seus proventos. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de contribuição de associado, haja vista o autor alegar não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento da origem da supressão de valores em seu benefício. Da autorização para desconto Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida juntou documento com assinatura eletrônica, afirmando ter sido o instrumento legal para que fossem realizadas as subtrações da aposentadoria do autor Em que pese a juntada do contrato (Id 105379763), verifica-se que o autor é pessoa analfabeta (id 8058450), e a avença foi assinada, fato este contestado pelo autor e não explicado pela ré. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-32.2024.8.15.0351. Origem: Vara Única da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801495-32.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) In casu, muito embora a associação afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto válida, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que o suposto contrato firmado entre as partes, traz assinatura de um analfabeto. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, este resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), até o julgamento da presente lide, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, ainda, CONDENO O DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 20:06
Julgado procedente o pedido13/10/2025, 18:53
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato11/06/2025, 15:59
Conclusos para julgamento11/04/2025, 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência05/02/2025, 05:56
Juntada de Petição de razões finais14/12/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:38
Conclusos para julgamento09/05/2024, 09:30
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:53
Juntada de Petição de outros documentos05/05/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/02/2024, 13:08
Conclusos para despacho19/02/2024, 22:53
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 21:44
Juntada de Petição de certidão18/01/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado13/12/2023, 10:20
Juntada de Petição de contestação28/11/2023, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/10/2023, 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO SEVERIANO DE OLIVEIRA - CPF: 474.855.234-49 (AUTOR).16/10/2023, 15:51
Distribuído por sorteio11/10/2023, 17:42