Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES PORTO DE FREITAS FERREIRA
REQUERIDO: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0808013-64.2025.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de Adjudicação Compulsória ajuizada por Maria das Neves Porto de Freitas Ferreira em face do Cartório do 2º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, objetivando o reconhecimento de propriedade sobre imóvel situado na Rua Projetada, nº 51, Bairro Cidade Fernando Santiago, Santa Rita/PB, bem como a retificação ou reconstituição do respectivo registro imobiliário, sob o argumento de que o registro original, efetuado em 1980, não foi localizado nos livros da serventia. A autora pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se de unidades administrativas cuja responsabilidade pelos atos praticados é do titular da delegação (tabelião ou oficial de registro), pessoa física investida na função pública delegada pelo Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: “Os notários e registradores são civilmente responsáveis pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.” Dessa forma, a serventia, em si, não possui legitimidade para figurar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, o que por si só acarreta o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva. Ademais, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sob o título de ação de adjudicação compulsória, instituto jurídico que se presta a compelir o promitente vendedor ou aquele que injustamente se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, após o adimplemento contratual por parte do comprador. Contudo, no caso concreto, não há relação obrigacional pendente entre a autora e qualquer vendedor, tampouco negativa de outorga de escritura. Ao contrário, a própria narrativa inicial demonstra que o bem foi regularmente adquirido e registrado, sendo a controvérsia restrita à ausência ou extravio de registro nos livros da serventia, o que se distancia completamente da hipótese de adjudicação compulsória prevista no art. 1.418 do Código Civil. Dessa forma, a ação proposta revela-se inadequada à pretensão deduzida, configurando erro grosseiro de via processual. Verifica-se, ainda, que a real pretensão da autora é a restauração ou abertura de matrícula imobiliária, providência que não deve ser requerida por via judicial contenciosa, mas sim por procedimento administrativo próprio perante o Registro de Imóveis, conforme disciplinam os arts. 213 e 216 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Nessa seara, o interessado pode formalizar pleito administrativo de restauração de matrícula, pedido de abertura de nova matrícula, ou, em caso de divergência, provocar a suscitação de dúvida registral, a ser processada e decidida pelo juízo competente na forma dos arts. 198 e seguintes da referida lei. Assim, diante da ilegitimidade passiva da serventia e da inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito