Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA LUCINEIDE FRANCISCO DE LIMA
RÉU: E-BOOK DO MILHÃO LTDA, CAPEMISA APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806682-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Consta dos autos que as partes firmaram, em 18/06/2025, contrato de prestação de serviços cujo objeto consistia na assessoria acadêmica e no suporte técnico para elaboração de e-books, bem como na estruturação do setor editorial da empresa ré. Afirma que a natureza dos serviços prestados era estritamente técnica, limitada ao apoio operacional e estrutural, sem atribuição de autoria intelectual sobre o conteúdo final das obras. Aduz que embora o instrumento contratual previsse a cessão dos direitos patrimoniais relativos ao material produzido, não se verificou qualquer cláusula que autorizasse o uso do nome civil da autora como autora intelectual dos e-books ou como integrante da linha editorial. Não obstante a ausência de previsão contratual e o efetivo escopo da prestação de serviços, alega que a ré manteve indevidamente o nome da autora vinculado às obras publicadas, inclusive após a rescisão contratual. Narra que, mesmo após notificação extrajudicial expedida em 19/09/2025, a ré E-BOOK DO MILHAO LTDA persistiu na utilização não autorizada do nome da autora, desvirtuando a natureza do contrato e imputando-lhe autoria e responsabilidades inexistentes. Alega a autora que o uso indevido de seu nome, aliado à circulação interna de informações deturpadas sobre o término da relação contratual, desencadeou graves danos à sua honra e reputação, incluindo difamações, acusações infundadas de assédio e ofensas veiculadas por ex-funcionários por meio de aplicativos de mensagens. Sustenta, por fim, que a situação foi agravada pela constatação de que o projeto “Pix do Milhão” e os e-books correspondentes passaram a ser explorados e comercializados por empresa diversa — VIA CAPITALIZAÇÃO S/A — sem qualquer vínculo jurídico com a autora, mantendo-se, porém, a divulgação pública de seu nome atrelado ao material. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata retirada do nome da autora do material publicado e comercializado pelas rés. No mérito, pugna pela exclusão definitiva de seu nome do material, a declaração da rescisão contratual, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 500.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição e documentos apresentados pela parte autora. É o relatório. Decido. Da Emenda à inicial Considerando o cumprimento das determinações deste Juízo, acolho a emenda à inicial. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do C.P.C. Da tutela provisória de urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora objetiva a retirada de seu nome dos materiais (e-books) publicados e comercializados pelas rés. Quanto à probabilidade do direito, em que pese o contrato tenha sido firmado junto à pessoa jurídica (LL SERVIÇOS ACADÊMICOS), em análise preliminar, verifico que a pretensão antecipatória exige a adequada apuração da responsabilidade civil subjetiva alegada nos autos, o que pressupõe dilação probatória para aferição de eventual conduta, nexo de causalidade e ocorrência de dano indenizável. Tais elementos, por sua própria natureza, não podem ser satisfatoriamente examinados em juízo de urgência, sob pena de indevida supressão do contraditório e afronta à ampla defesa. Nesse sentido, o julgado: TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS EM PERFIL NO INSTAGRAM, COM OFENSAS AO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE TODAS AS POSTAGENS REALIZADAS PELO RÉU EM SUA PÁGINA NA REDE SOCIAL "INSTAGRAM", EM QUE HAJA MENÇÃO AO REQUERENTE. MEDIDA INDEFERIDA. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROMETIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO, NA CARACTERIZAÇÃO DO RESULTADO LESIVO RELATADO PELO AUTOR QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, A SER OPORTUNAMENTE APRECIADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2289843-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024) A concessão da medida, nos exatos termos postulados, equivaleria a antecipar o resultado final do processo sem a necessária formação do conjunto probatório, configurando risco de irreversível exaurimento do mérito antes da devida instrução. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois não se verifica, por este Juízo, evidências de que a permanência do nome da autora vinculado ao conselho editorial das publicações esteja gerando dano à sua imagem profissional e acadêmica. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determinações: 1- Citem as partes promovidas para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). 2- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). CUMPRA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA LUCINEIDE FRANCISCO DE LIMA.
REU: E-BOOK DO MILHAO LTDA, CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Qualificação completa da parte autora, incluindo profissão, estado civil, telefone de contato (WhatsApp) e endereço eletrônico; 2 - Esclarecimentos quanto ao contexto que envolve as mensagens reputadas por ofensivas no Id. 125009683, especificando a relação com as pessoas indicadas nas mensagens; 3 - Fundamentação quanto ao valor atribuído ao dano moral, procedendo, se necessário, com a sua retificação; 4 - Especificação quanto à dinâmica de trabalho exercido pela autora junto à promovida que contratou seus serviços, para possibilitar melhor análise dos fatos por este Juízo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806682-75.2025.8.15.2003 [Direito Autoral].