Transitado em Julgado em 19/11/202517/12/2025, 12:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO, MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 123077971, inclusive, juntando aos autos o comprovante de pagamento do acordo (IDs. 124670537, 124670538 e 124670541), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO, MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 123077971, inclusive, juntando aos autos o comprovante de pagamento do acordo (IDs. 124670537, 124670538 e 124670541), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO, MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 123077971, inclusive, juntando aos autos o comprovante de pagamento do acordo (IDs. 124670537, 124670538 e 124670541), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO, MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 123077971, inclusive, juntando aos autos o comprovante de pagamento do acordo (IDs. 124670537, 124670538 e 124670541), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 17:18
Homologada a Transação24/10/2025, 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação06/10/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação26/09/2025, 16:04
Conclusos para julgamento09/09/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 16:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817039-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817039-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817039-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817039-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 08:23
Juntada de Petição de contestação21/07/2025, 08:59
Expedição de Certidão.05/07/2025, 00:02
Expedição de Certidão.05/07/2025, 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento ao decisão de ID105443606 e, considerando que os expedientes nos IDs 110050476 e 110050474, foram apenas intimações para audiência de conciliação, CITO a Promovida para apresentar Contestação. Em 01/07//2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital02/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento ao decisão de ID105443606 e, considerando que os expedientes nos IDs 110050476 e 110050474, foram apenas intimações para audiência de conciliação, CITO a Promovida para apresentar Contestação. Em 01/07//2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}01/07/2025, 12:44
Desentranhado o documento01/07/2025, 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC07/05/2025, 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/05/2025, 10:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARCUS RENATO SOUZA CARIBE em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 14:57
Publicado Expediente em 01/04/2025.01/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:46
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 05/05/2025 Hora: 11:30, a ser realizada31/03/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 05/05/2025 Hora: 11:30, a ser realizada31/03/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 05/05/2025 Hora: 11:30, a ser realizada31/03/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817039-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 05/05/2025 Hora: 11:30, a ser realizada31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/03/2025, 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/12/2024, 13:05
Recebidos os autos.17/12/2024, 13:05
Determinada a emenda à inicial17/12/2024, 12:21
Determinada diligência17/12/2024, 12:20
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 02:20
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:14
Conclusos para despacho14/12/2023, 17:29
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.29/08/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202329/08/2023, 00:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL DESPACHO Manifestado o interesse da parte requerente em dar prosseguimento ao feito, consoante Petição (p. 1; id 30542990), cite-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação/mediação. Ressalta-se que a parte requerida já se manifestou acerca de seu desinteresse na realização da mesma (p. 1; id 7663290). Ato contínuo, em caso de desinteresse da parte28/08/2023, 00:00
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DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL DESPACHO Manifestado o interesse da parte requerente em dar prosseguimento ao feito, consoante Petição (p. 1; id 30542990), cite-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação/mediação. Ressalta-se que a parte requerida já se manifestou acerca de seu desinteresse na realização da mesma (p. 1; id 7663290). Ato contínuo, em caso de desinteresse da parte28/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL DESPACHO Manifestado o interesse da parte requerente em dar prosseguimento ao feito, consoante Petição (p. 1; id 30542990), cite-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação/mediação. Ressalta-se que a parte requerida já se manifestou acerca de seu desinteresse na realização da mesma (p. 1; id 7663290). Ato contínuo, em caso de desinteresse da parte28/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL DESPACHO Manifestado o interesse da parte requerente em dar prosseguimento ao feito, consoante Petição (p. 1; id 30542990), cite-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação/mediação. Ressalta-se que a parte requerida já se manifestou acerca de seu desinteresse na realização da mesma (p. 1; id 7663290). Ato contínuo, em caso de desinteresse da parte28/08/2023, 00:00
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 13/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:05
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:43
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:53
Conclusos para decisão22/07/2022, 19:52
Decorrido prazo de MARCUS RENATO SOUZA CARIBE em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 15:07
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 09:29
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 22:14
Conclusos para despacho12/05/2021, 17:39
Juntada de Certidão12/05/2021, 17:38
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:29
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA ARAUJO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:07
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 13:02
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 18:39
Juntada de Certidão29/04/2020, 18:38
Proferido despacho de mero expediente06/12/2019, 09:28
Conclusos para despacho03/06/2019, 17:58
Juntada de certidão03/06/2019, 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2019, 18:56
Juntada de certidão10/01/2019, 18:54
Outras Decisões09/01/2019, 18:08
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho30/10/2017, 14:19
Juntada de certidão30/10/2017, 14:18
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/05/2017 23:59:59.17/05/2017, 00:12
Juntada de Petição de petição04/05/2017, 17:11
Expedição de Outros documentos.20/04/2017, 12:36
Proferido despacho de mero expediente15/03/2017, 13:34
Conclusos para despacho18/04/2016, 12:43
Distribuído por sorteio11/04/2016, 10:16