Voltar para busca
0846178-88.2023.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 261,31
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE
CNPJ 22.***.***.0001-14
VILMA DOS SANTOS MENDES
CPF 279.***.***-55
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 20:40Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 14:20Conclusos para despacho
05/11/2023, 22:29Juntada de Certidão
05/11/2023, 22:28Publicado Sentença em 30/10/2023.
31/10/2023, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
28/10/2023, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0846178-88.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
27/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0846178-88.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
27/10/2023, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/10/2023, 12:18Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 12:18Conclusos para despacho
25/10/2023, 11:53Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 09:50Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 09:45Determinado o bloqueio/penhora on line
19/10/2023, 14:28Conclusos para despacho
18/10/2023, 11:14Documentos
DESPACHO
•23/08/2023, 13:38
DESPACHO
•25/08/2023, 09:26
DESPACHO
•20/09/2023, 16:15
DESPACHO
•19/10/2023, 14:28
SENTENÇA
•26/10/2023, 12:18
SENTENÇA
•26/10/2023, 12:18
DESPACHO
•30/11/2023, 14:20