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0846178-88.2023.8.15.2001

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 261,31
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE
CNPJ 22.***.***.0001-14
Autor
VILMA DOS SANTOS MENDES
CPF 279.***.***-55
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/11/2023, 20:40

Proferido despacho de mero expediente

30/11/2023, 14:20

Conclusos para despacho

05/11/2023, 22:29

Juntada de Certidão

05/11/2023, 22:28

Publicado Sentença em 30/10/2023.

31/10/2023, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023

28/10/2023, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0846178-88.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

27/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0846178-88.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

27/10/2023, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/10/2023, 12:18

Expedição de Outros documentos.

26/10/2023, 12:18

Conclusos para despacho

25/10/2023, 11:53

Juntada de Petição de petição

25/10/2023, 09:50

Juntada de Petição de petição

25/10/2023, 09:45

Determinado o bloqueio/penhora on line

19/10/2023, 14:28

Conclusos para despacho

18/10/2023, 11:14
Documentos
DESPACHO
23/08/2023, 13:38
DESPACHO
25/08/2023, 09:26
DESPACHO
20/09/2023, 16:15
DESPACHO
19/10/2023, 14:28
SENTENÇA
26/10/2023, 12:18
SENTENÇA
26/10/2023, 12:18
DESPACHO
30/11/2023, 14:20