Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO DE SALES.
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805785-53.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Trata-se de ação de obrigação de pagar na qual, em síntese, narra a parte autora que está sendo cobrado (a) indevidamente por dívida que desconhece, que seu nome foi mantido em cadastro restritivo de crédito e que sofreu dano moral. Em síntese, narra a promovente que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento suposta inadimplência quanto a contrato fundado em dívida que desconhece e que jamais formalizou o referido contrato. Por não reconhecer a contratação que ensejou a inscrição nos cadastros supracitados, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, determinando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito. Devidamente citado o réu apresentou sua defesa, e no mérito argumenta pela regularidade da contratação, que o promovente tem cartão de crédito com a promovida há muito tempo, que foram feitas diversas dívidas com a promovida, que as parcelas não foram pagas pelo que exerceu seu direito de negativar o autor, que diversas faturas do cartão de crédito foram pagas regularmente, e que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes. Pugna pela improcedência da ação. Juntados os documentos. Apresentada réplica. Ao ser oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil advém de duas hipóteses de responsabilização, conforme dispostas nos arts. 402 e 927, ambos do CC, em que a primeira hipótese trata de danos patrimoniais ocorridos em negócio jurídico preexistente, oriundos de relação contratual e a segunda hipótese, trata de responsabilidade por danos extracontratuais e extrapatrimoniais. Para configuração do dano e do dever de reparação, orientando-se pela teoria da causalidade dos danos diretos e imediatos, adotado pelo Código Civil, consoante art. 403, CC, tem-se por suficiente a análise da conduta, do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da culpa lato senso do agente ofensor. Trazida à baila os dispositivos normativos pertinentes, passo à analisá-la, observando que a presente demanda é oriunda de perdas e danos ocorridas por ocasião de negócio jurídico, haja vista que tem-se do feito, conforme narrado pela parte promovente, que a parte promovida provocou danos extrapatrimoniais no escopo da moral. 1.1 DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuadas, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo. Cuidam os autos de pedido de declaratória de inexistência de débito, com exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débitos conforme indicados na exordial e mencionados no relatório. Face à negação da parte autora tanto quanto à relação jurídica como ao débito e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência do contrato e da dívida. Neste sentido, insurge-se a promovida contra a pretensão autoral por meio de sua contestação, trazendo à baila robusto acervo probatório capaz de comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tais como instrumento contratual assinado pelo demandante e faturas anteriores do cartão de crédito com informação de pagamentos reiterados. Portanto, esclareça-se que a parte autora nega unicamente as dívidas que foram inscritas no cadastro restritivo de crédito sem, contudo, se manifestar sobre as inúmeras faturas de cartões de crédito em seu nome, e inúmeras transações comerciais que foram devidamente pagas. Desse modo, concluo que existe uma relação jurídica entre as partes. Dessa forma, restando comprovada nos autos a existência da relação jurídica, constitui-se a inscrição da parte inadimplente perante os órgãos de proteção de crédito em exercício regular de um direito, não havendo que se falar, pois, em ato ilícito praticado pela promovida e passível de indenização. Quanto a suposta ausência de notificação antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito, a súmula 359 do STJ dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” E, ainda, a Súmula 404 do STJ dispensou o aviso de recebimento: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Desse modo, não é lícito cobrar que o promovido comprove prática de ato que sequer é de sua competência.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor quanto à declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais. Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovente (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita Intime-se. COMANDOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Data e assinatura eletrônicas.