Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALI NUNES DA SILVA.
EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA 06862106465. DECISÃO
Processo n. 0804128-75.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por NATALI NUNES DA SILVA em face de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA, visando ao pagamento de quantia certa fixada em título executivo judicial. Após o trânsito em julgado da sentença (ID 77682435), a parte exequente deu início à presente fase executiva (ID 78176276). A executada foi intimada para pagamento, contudo, não houve o cumprimento voluntário da obrigação, tampouco foram localizados ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em decisão de ID 99715123, foram deferidas pesquisas de bens em nome da executada, tendo a consulta ao sistema RENAJUD (ID 99892809) retornado com a informação da existência de dois veículos de sua propriedade: uma motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, placa QFH7505, e uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa OJZ4549. A parte exequente requereu a penhora dos referidos bens (ID 100145900), o que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 106155620, que determinou a restrição de transferência via RENAJUD e a lavratura do respectivo termo de penhora, o qual foi expedido sob o ID 108245506. Ao analisar o detalhamento da consulta RENAJUD, este Juízo observou a existência de uma restrição administrativa sobre o veículo de placa OJZ4549, motivo pelo qual determinou a expedição de ofício ao DETRAN do Rio Grande do Norte para prestar esclarecimentos (ID 112809237). Em resposta, o DETRAN/RN, por meio do Ofício nº 2108/2025 (ID 120255496), informou que o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa OJZ4549, possui uma restrição administrativa ativa desde 13/04/2022, com a observação "LEILOADO COMO SUCATA", além de diversos outros impedimentos e débitos. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida consiste em analisar a viabilidade da penhora sobre o veículo de placa OJZ4549, diante da informação de que foi leiloado como sucata. A penhora é o ato executivo que individualiza e afeta bens do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito do exequente. Sua finalidade última é viabilizar a expropriação do bem, convertendo-o em dinheiro para o pagamento da dívida. Sendo assim, a constrição deve recair sobre bens que possuam valor econômico e que sejam aptos a cumprir tal propósito. No caso dos autos, a informação prestada pelo órgão de trânsito é categórica ao afirmar que a motocicleta de placa OJZ4549 foi "leiloada como sucata". Tal condição retira do bem sua utilidade para a execução, uma vez que um veículo nessa situação não possui valor de mercado para revenda em leilão judicial e, em regra, não pode mais circular, sendo destinado ao desmonte e aproveitamento de peças. A manutenção da penhora sobre um bem inservível à finalidade expropriatória atenta contra a efetividade e a economia processual, tornando-se um ato inútil que apenas prolonga o andamento do feito sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Portanto, impõe-se o levantamento da constrição que recaiu sobre o referido veículo. Contudo, a mesma sorte não se aplica, por ora, à motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, placa QFH7505, também de propriedade da executada, sobre a qual não há, nos autos, informação que a torne imprestável à execução. Dessa forma, antes de prosseguir com os atos de avaliação e expropriação deste segundo veículo, é prudente que a parte exequente se manifeste sobre a informação trazida pelo DETRAN/RN e sobre o interesse em dar continuidade à execução com a penhora do bem remanescente, indicando, se for o caso, outras diligências para a busca de patrimônio.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima: Acolho a informação prestada pelo DETRAN/RN no Ofício nº 2108/2025 (ID 120255496) e, em consequência, determino o levantamento da penhora que recai sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, de placa OJZ-4549, por manifesta inutilidade da constrição para os fins da execução. Proceda a Secretaria à baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo sobre o referido veículo (placa OJZ-4549) por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor desta decisão e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse na expropriação do veículo HONDA/BIZ 100 ES, placa QFH7505, e/ou para indicar outros bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo período de 1 (um) ano. Finda a suspensão sem novo impulso, arquivem-se os autos, o que não obstará seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito