Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL DE ALBUQUERQUE SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823942-21.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo PBPREV, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a incidência incorreta de índices de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor executado. Alega o ente público que, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1317982), os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 devem ser observados mesmo diante de título judicial que disponha de forma diversa. Sustenta, ainda, que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva, vedada a cumulação de correção monetária com juros de mora. Junta aos autos parecer técnico contábil que demonstra o alegado excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Intimada, a parte exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação merece ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença. Logo, o débito exequendo deve observar os seguintes critérios de atualização: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios na forma da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação conferida na ADI 4357/DF e ADI 4425/DF; A partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua dissociação ou cumulação. Quanto ao excesso de execução, o parecer técnico juntado aos autos foi elaborado com observância dos critérios legais ora mencionados, devendo estes serem aplicados em detrimento do determinado na sentença. Dessa forma, há excesso de execução, sendo legítima a adequação dos valores aos critérios fixados pelo STF e pela legislação vigente. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, e assim determino: 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito