Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de CANDIDA GOMES DA SILVA em 20/02/2026 23:59.23/02/2026, 03:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2026, 23:05
Juntada de Petição de informação17/12/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:06
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 00:06
Juntada de Petição de cota16/12/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, já falecido, e atualmente prosseguida por seus sucessores, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, de lote de terreno, quando o de cujus teria adquirido o imóvel de CANDIDA GOMES DA SILVA mediante contrato particular de compra e venda e autorização de escritura, sem a devida formalização do registro imobiliário. Em 24 de agosto de 2023, foi prolatada sentença (ID 78173142) julgando procedente a ação de usucapião em favor da parte autora declarando o domínio sobre o imóvel e servindo a decisão como título para transcrição no registro imobiliário. Entretanto, houve a intervenção de terceiros no processo, a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME apresentaram petição (ID 80916373) intitulada "chamamento do feito à ordem", arguindo sua legitimidade como possuidores diretos do imóvel, adquirido de ANAILDE PEREIRA DE LIMA em 2019, e informando a oposição de embargos de terceiro (Processo n. 0858164-39.2023.8.15.2001) por dependência. Então, em 15 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 102030084) nos autos do presente processo, após a manifestação das partes acerca do chamamento do feito à ordem, no sentido de que a promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA alienou o bem duas vezes e que a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA agiu de boa-fé, tendo em vista que adquiriu o imóvel de quem o tinha registrado em cartório como proprietário. Diante da impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional inicial (usucapião) em razão da edificação e venda de unidades habitacionais, determinou-se a conversão da ação de usucapião em perdas e danos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0802149-68.2025.8.15.0000) contra a decisão que converteu a ação de usucapião em perdas e danos. Em 22 de março de 2025, o Exmo. Juiz Relator do Agravo deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a ação principal até o julgamento final do recurso, em virtude de "fundada dúvidas acerca da atitude da Construtora Transforme Ltda que, em tese, mesmo sabedora da existência de ação de usucapião acerca do imóvel litigioso realizou obras terreno, assumindo o risco processual da procedência da aludia ação" (ID 109706102). Em decorrência da decisão liminar no Agravo de Instrumento, este Juízo, em 24 de março de 2025, determinou o sobrestamento da presente ação de usucapião até o julgamento final do referido recurso (ID 109771590). Em 02 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão no Agravo de Instrumento n. 0802149-68.2025.8.15.0000 (ID 128290327), confirmando a suspensão da presente ação de usucapião. O Tribunal cassou a decisão de primeira instância e determinou a suspensão da ação de usucapião até o desfecho da ação anulatória. É o relatório. Decido. Diante da determinação presente no acórdão (ID 128290327), SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até decisão final dos autos de n. 0801779-08.2022.8.15.2001, que tramita nesta mesma 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, ressalvado o limite legal de 01 (um) ano, a contar desta data (CPC, art. 313, §4º), devendo a Escrivania acompanhar o deslinde daquele feito e, tão logo seja proferido o julgamento, proceder a juntada da sentença, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos. Intimem-se as partes – via advogado – acerca desta decisão suspensiva, adotando a Serventia Judicial a seguinte providência: (a) a cada 60 (sessenta) dias, deverá consultar no sistema o andamento processual da ação mencionada, com o fim de cumprir o que fora determinado nesta decisão, comunicando-se naquele processo a suspensão determinada nesses autos; (b) esgotado o prazo de suspensão legal (CPC, art. 313, §5º), digam as partes em 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos para deliberação ordinária ou decisão de mérito. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, exceto as determinações contidas no dispositivo desta decisão, e aquelas consideradas urgentes, adotadas na salvaguarda de dano irreparável (CPC, art. 314). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 07:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801779-08.2022.8.15.200113/12/2025, 18:00
Conclusos para decisão04/12/2025, 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/12/2025, 15:32
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 17/10/2025.17/10/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requisição ou Resposta entre instâncias -
Vistos. Ciente da decisão superior. Certifique a Escrivania o resultado do AI 0802149-68.2025.8.15.0000, fazendo-me os autos conclusos em caso de julgamento final; ou permanecendo suspensos os autos por mais 60 dias em caso de não julgamento. data e assinatura digitais Juíza de Direito16/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requisição ou Resposta entre instâncias -
Vistos. Ciente da decisão superior. Certifique a Escrivania o resultado do AI 0802149-68.2025.8.15.0000, fazendo-me os autos conclusos em caso de julgamento final; ou permanecendo suspensos os autos por mais 60 dias em caso de não julgamento. data e assinatura digitais Juíza de Direito16/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Requisição ou Resposta entre instâncias -
Vistos. Ciente da decisão superior. Certifique a Escrivania o resultado do AI 0802149-68.2025.8.15.0000, fazendo-me os autos conclusos em caso de julgamento final; ou permanecendo suspensos os autos por mais 60 dias em caso de não julgamento. data e assinatura digitais Juíza de Direito16/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Requisição ou Resposta entre instâncias -
Vistos. Ciente da decisão superior. Certifique a Escrivania o resultado do AI 0802149-68.2025.8.15.0000, fazendo-me os autos conclusos em caso de julgamento final; ou permanecendo suspensos os autos por mais 60 dias em caso de não julgamento. data e assinatura digitais Juíza de Direito16/10/2025, 00:00
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Requisição ou Resposta entre instâncias -
Vistos. Ciente da decisão superior. Certifique a Escrivania o resultado do AI 0802149-68.2025.8.15.0000, fazendo-me os autos conclusos em caso de julgamento final; ou permanecendo suspensos os autos por mais 60 dias em caso de não julgamento. data e assinatura digitais Juíza de Direito16/10/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos15/10/2025, 09:55
Juntada de Informações14/10/2025, 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/10/2025, 11:25
Decorrido prazo de ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:58
Decorrido prazo de CANDIDA GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:58
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 15:48
Juntada de Petição de informação27/03/2025, 08:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.27/03/2025, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 07:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 109706102), determino o sobrestamento da presente ação até o julgamento final do recurso. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletr26/03/2025, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/03/2025, 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2025, 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/03/2025, 20:35
Conclusos para despacho10/03/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 10:15
Juntada de Petição de cota09/02/2025, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:10
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 11:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde o recorrente alega a presença de omissão e obscuridade na decisão objurgada, vez que não constou, expressamente, a condenação da promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA em perdas e danos, diante de sua má-fé, apesar da decisão estar implícita quanto a tal ponto. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, já existe sentença profer29/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde o recorrente alega a presença de omissão e obscuridade na decisão objurgada, vez que não constou, expressamente, a condenação da promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA em perdas e danos, diante de sua má-fé, apesar da decisão estar implícita quanto a tal ponto. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, já existe sentença profer29/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde o recorrente alega a presença de omissão e obscuridade na decisão objurgada, vez que não constou, expressamente, a condenação da promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA em perdas e danos, diante de sua má-fé, apesar da decisão estar implícita quanto a tal ponto. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, já existe sentença profer29/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde o recorrente alega a presença de omissão e obscuridade na decisão objurgada, vez que não constou, expressamente, a condenação da promovida CÂNDIDA GOMES DA SILVA em perdas e danos, diante de sua má-fé, apesar da decisão estar implícita quanto a tal ponto. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, já existe sentença profer29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/01/2025, 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/01/2025, 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos28/01/2025, 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/01/2025, 20:37
Conclusos para despacho09/12/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões25/11/2024, 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração14/11/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.08/11/2024, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre ação de usucapião, referente ao imóvel lote de terreno nº. 474, da Quadra nº. 517, Loteamento Oceania IV, nesta capital. Na inicial, o autor informa que adquiriu o aludido bem, mediante escritura particular de compra e venda, no ano de 1984, de CÂNDIDA GOMES DA SILVA. Houve prolação de sentença de procedência dos pedidos do autor07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre ação de usucapião, referente ao imóvel lote de terreno nº. 474, da Quadra nº. 517, Loteamento Oceania IV, nesta capital. Na inicial, o autor informa que adquiriu o aludido bem, mediante escritura particular de compra e venda, no ano de 1984, de CÂNDIDA GOMES DA SILVA. Houve prolação de sentença de procedência dos pedidos do autor07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 11:57
Outras Decisões15/10/2024, 15:33
Conclusos para despacho15/10/2024, 12:37
Juntada de Petição de comunicações12/10/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 14:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/10/2024, 10:43
Juntada de Petição de comunicações10/09/2024, 08:29
Juntada de Petição de comunicações23/08/2024, 08:37
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:46
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 14:37
Juntada de Petição de outros documentos13/03/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição24/02/2024, 20:04
Conclusos para despacho15/02/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/01/2024, 12:52
Juntada de Petição de comunicações23/01/2024, 06:20
Determinada diligência19/12/2023, 12:06
Juntada de Petição de comunicações17/12/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 17:04
Conclusos para despacho23/11/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 17:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.06/11/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202303/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido do ID 80916373, diga a parte autora, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0083455-60.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido do ID 80916373, diga a parte autora, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito02/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 09:11
Conclusos para decisão31/10/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 16:28
Juntada de Petição de cota28/08/2023, 20:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA I RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083455-60.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO
REU: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, CANDIDA GOMES DA SILVA I RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.28/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de defesa prévia25/08/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:39
Julgado procedente o pedido24/08/2023, 15:05
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:27
Conclusos para julgamento17/04/2023, 10:59
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 10:40
Conclusos para decisão14/04/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 13:28
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 09:38
Conclusos para decisão29/11/2022, 09:41
Juntada de Certidão29/11/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 12:20
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 21:36
Proferido despacho de mero expediente16/06/2022, 08:22
Conclusos para decisão15/06/2022, 15:30
Juntada de Petição de parecer10/03/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 07:44
Ato ordinatório praticado17/01/2022, 12:04
Juntada de Petição de razões finais12/01/2022, 16:11
Juntada de Informações17/12/2021, 11:35
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 15:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2021 11:30 7ª Vara Cível da Capital.16/12/2021, 15:40
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/10/2021, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2021, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2021, 11:15
Ato ordinatório praticado16/10/2021, 11:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2021 11:30 7ª Vara Cível da Capital.16/10/2021, 10:59
Juntada de Petição de petição25/08/2021, 15:38
Decorrido prazo de ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 00:51
Juntada de Petição de certidão04/05/2021, 13:28
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2021, 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2021, 13:45
Ato ordinatório praticado12/04/2021, 13:38
Ato ordinatório praticado12/04/2021, 13:28
Expedição de Outros documentos.10/04/2021, 19:30
Ato ordinatório praticado10/04/2021, 19:29
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 19:05
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 13:10
Conclusos para decisão02/11/2020, 05:29
Juntada de Certidão02/11/2020, 05:27
Proferido despacho de mero expediente20/10/2020, 07:31
Conclusos para despacho01/10/2020, 17:23
Juntada de01/10/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 08:15
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 23:55
Conclusos para despacho15/09/2020, 15:25
Juntada de15/09/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 14:07
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 07:38
Proferido despacho de mero expediente27/08/2020, 07:15
Juntada de Petição de petição23/04/2020, 14:29
Conclusos para despacho27/03/2020, 12:15
Juntada de certidão27/03/2020, 12:14
Proferido despacho de mero expediente27/03/2020, 09:17
Conclusos para despacho19/03/2020, 12:28
Juntada de certidão19/03/2020, 12:27
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 11:51
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 15:38
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 15:06
Conclusos para despacho06/03/2020, 11:34
Juntada de certidão06/03/2020, 11:34
Juntada de Petição de petição05/03/2020, 17:03
Expedição de Outros documentos.04/03/2020, 18:05
Proferido despacho de mero expediente04/03/2020, 16:39
Juntada de Petição de petição26/09/2019, 13:14
Conclusos para despacho04/09/2019, 18:16
Juntada de certidão04/09/2019, 18:16
Proferido despacho de mero expediente21/08/2019, 16:12
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 00:57
Conclusos para despacho25/03/2019, 12:55
Expedição de Outros documentos.25/03/2019, 12:55
Ato ordinatório praticado25/03/2019, 12:54
Juntada de certidão25/03/2019, 12:52
Processo migrado para o PJe13/03/2019, 12:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2019 18:27 TJESA2506/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2019 NF 60/1906/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 06: 03/2019 MIGRACAO P/PJE06/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2019 MOVIMENTADO PARA DIGITALIZAR06/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2019 PETICAO SEM CONTESTACAO06/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201819/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 PA03745182001 13:26:39 TERCEIR05/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 PA03745182001 04/06/2018 16:3805/07/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 07/2018 D026458182001 13:25:16 01005/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2018 DEFERIDO PEDIDO FLS 9514/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201707/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P064090172001 16:56:58 FRANCIS07/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 NF-25607/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P064090172001 17:09:26 FRANCIS19/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 256/110/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/201720/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/201703/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 05/201703/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/201725/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201706/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P005256172001 13:23:10 FRANCIS06/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P091085162001 13:23:10 FRANCIS06/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P005256172001 15:36:54 FRANCIS02/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091085162001 15:46:11 FRANCIS01/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 301/125/10/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 10: 11/2016 15:3025/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/201625/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/201625/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P081393162001 14:12:34 FRANCIS25/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P081393162001 16:50:47 FRANCIS24/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 284/106/10/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 10: 11/2016 15:3006/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P045673162001 13:13:21 FRANCIS03/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/201619/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P045673162001 15:10:27 FRANCIS07/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P042597162001 13:23:22 FRANCIS30/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2016 NF-12030/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P042597162001 17:19:12 FRANCIS25/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 120/117/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2016 D018982162001 09:55:21 00907/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 91/1605/04/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 05: 04/2016 16:0005/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016 CANCELAR AUDIENCIA05/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P018933162001 17:33:17 TERCEIR16/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P018931162001 17:33:17 FRANCIS16/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D013841162001 17:33:17 00816/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P014562152001 17:33:17 TERCEIR16/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P018933162001 16:40:31 TERCEIR14/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P018931162001 16:40:00 FRANCIS14/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2016 CANDIDA GOMES DA SILVA04/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2016 FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO04/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 59/1603/03/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 05: 04/2016 16:0003/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015 CERTIFICAR31/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/201529/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/201529/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P014562152001 11:23:26 TERCEIR10/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/201524/03/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2014 NOIFICACAO11/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 MAND 007 - ENTREGUE AO OFICIAL16/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2014 MD-SE23/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2014 MP17/03/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/03/2014 CARGA AO MP07/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014 AO MP28/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/201325/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2013 JUNTADA DE PETICAO25/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013 PRAZO16/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 MAND CIT UNIAO02/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 NOTIFICAR PROC UNIAO,MAND-SE29/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201310/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2013 CONCLUSAO26/06/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2013 MANIFESTACAO FAZ NACIONAL06/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 04/2013 FAZENDAS PUBLICAS02/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2013 CANDIDA GOMES DA SILVA02/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013 CITE-SE25/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/201320/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2013 CONCLUSAO19/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 03/2013 NF 43/1306/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201320/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 02/2013 CERTIDAO FALTA DE COPIAS07/02/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2709201227/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2709201227/09/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2909201224/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 2009201224/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1709201217/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1309201213/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0107201201/06/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08052012 JPIA08/05/2012, 00:00
Distribuído por sorteio08/05/2012, 00:00