Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (PROCURADORA: BELA. CLARISSA PEREIRA LEITE)
RECORRIDO: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, FUNÇÃO POLICIAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 5.716/1993 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.508/1997 – DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU CONGELAMENTO – SÚMULA 26 DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 34432912 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34432914 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE POLICIAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E FUNÇÃO POLICIAL. 100% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº5.716/1993. DIREITO GARANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL AOS JÁ APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUANDO DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº6.508/1997, RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DAS RUBRICAS. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS NÃO EFETUADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. – Por meio do Mandado de Segurança nº 2000.000175-9, esta Corte de Justiça permitiu que os servidores já aposentados da Polícia Civil quando da promulgação da Lei Estadual nº6.508/1997 tivessem garantido o direito à paridade remuneratória e, por conseguinte, à percepção das gratificações no percentual de 100% sobre o vencimento básico, sem redução ou congelamento, em respeito ao direito adquirido. – A autarquia ré não provou que tem cumprido a contento a decisão judicial no tocante à pensão da autora, com o pagamento das gratificações no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico, tampouco apresentou outra tese que seja suficiente para desconstituir a narrativa autoral. – “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). (TJPB, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0812029-76.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 06/10/2020). “AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL CIVIL INATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS VIA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A parte autora teve o seu direito de percepção a diferença de proventos reconhecida mediante a impetração de mandado de segurança coletivo (processo nº 98.003006-6 - ID. 14138220), que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse ao restabelecimento da gratificação de Função Policial, Dedicação Exclusiva e Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico. 2. Conquanto a sentença de mandado de segurança não possa surtir efeitos patrimoniais pretéritos, impõe-se a confirmação da sentença de procedência do pedido que, em ação ordinária, condena a Administração Pública ao cumprimento do título judicial.. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0815567-65.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, juntado em 28/03/2022). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0063317-04.2014.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÕES VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 27367790 RAZÕES DO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Julgado na sessão virtual do período de 03 de novembro a 10 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR