Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jailma Alves de Sousa. ADVOGADO: Jailma Alves de Sousa (OAB/PB 15.108)
APELADO: Município de Itaporanga Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA ONDE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta posteriormente ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10) contra sentença proferida em ação ajuizada em comarca onde não há Juizado da Fazenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida em ação ajuizada em comarca sem instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da jurisprudência do TJPB (Tema n. 10). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). 4. Considerando a modulação de efeitos realizada quando da definição do Tema n. 10, permanecem sob a competência das Câmaras Cíveis do TJPB apenas os recursos pendentes de julgamento até a data do julgamento do incidente (31/8/2024), sendo aplicável, quanto aos recursos interpostos posteriormente, a redistribuição para a Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso redistribuído. Tese de julgamento: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 12.153/09; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELAÇÃO Nº 0801816-46.2017.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jailma Alves de Sousa, em face dos termos da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em face do Município de Itaporanga-PB, onde o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Nas Contrarrazões, id. 37870992, o apelado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema n. 10, resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, firmou-se nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009 e nos exatos termos do Tema n. 10, não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. Portanto quanto as ações já ajuizadas se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o Juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal. A ação na qual foi prolatada a sentença recorrida foi ajuizada em 27 de setembro de 2017, em comarca que não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, e a presente apelação, na época do julgamento do IRDR, não estava ainda pendente de julgamento perante quaisquer das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, razão pela qual a competência para processamento e julgamento de recursos contra aquela sentença é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora