Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK (ADVOGADO: BEL. BRUCE SNIDER CÍCERO MONTENEGRO CORDEIRO, OAB/PB 22.280)
RECORRIDO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA. (ADVOGADO: BEL. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA, OAB/PB 9.861) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADEQUAÇÃO – TURMA DE UNIFICAÇÃO – PUJCiv 0800658-93.2024.8.15.9010 – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DE TAXAS CONDOMINIAIS ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – CAUSA ELENCADA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/1995, VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE SUBMETE AO TETO DOS JUIZADOS – AFASTADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL DE QUALQUER VALOR – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECORRENTE: ID 18586715 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. A Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital remeteu os autos a esta Relatoria para os fins de manutenção ou retratação do acórdão alvo de Pedido de Unificação de Jurisprudência, para adequá-lo ao PUJCiv 0800658-93.2024.8.15.9010. Em que pese o entendimento desta Turma, manifestado nos presentes autos, a matéria em testilha foi objeto de deliberação pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, que consolidou a seguinte tese: “Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processamento e julgamento das ações executivas visando o recebimento de taxas condominiais cujo valor da causa ultrapasse os 40 salários mínimos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995”. Destarte, sendo matéria já pacificada e em prestígio à segurança jurídica, desnecessário tecer outros argumentos sobre o tema, devendo a sentença ser reformada para afastar a extinção sem julgamento do mérito, adequando-se ao quanto decidido acima. Com efeito, não há falar em violação do teto de alçada dos juizados, considerando a matéria discutida. A Lei nº 9.099/1995 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” O referido artigo do CPC/1973 referia-se a cobrança de taxas condominiais: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;” O CPC vigente, por sua vez, estatui: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Desta forma, permanece a competência material dos juizados especiais cíveis para as causas enumeradas no inciso II do art. 275 do CPC/1973. Desse modo, afasto a extinção por incompetência absoluta, visto que as ações de cobrança de taxas condominiais estão previstas dentre as de competência MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, não devendo ser levado em conta o valor da causa, pois o legislador definiu a matéria (cobrança aos condôminos de taxas condominiais em atraso) como da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ultrapassando ou não o valor da causa 40 salários mínimos, pois a competência nestes casos dos Juizados é material e absoluta para julgar a lide. De outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura e do imediato julgamento do feito. A presente ação não se trata de ação de conhecimento, mas de feito executivo, que deve ser processado, com a regular citação do devedor para pagamento, nos termos do art. 829 do CPC. Ocorre que no caso dos autos, a citação não obedeceu ao rito próprio da execução de título extrajudicial, tendo a citação sido determinada como se ação de conhecimento fosse, pelo que, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para, sanando o equívoco, dar prosseguimento regular ao feito. DISPOSITIVO Isto posto, procedo ao juízo de retratação e CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande para o prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos para o juízo a quo para o regular prosseguimento da execução. Sem verba de sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 03 a 10 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0829515-21.2021.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DESPESAS CONDOMINIAIS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em realizar o juízo de retratação para conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 18586697 RAZÕES DO