Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO QUINTINO GOMES FILHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0803338-05.2025.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, porque o promovente, em que pese ter se intitulado enquanto servidor público (Policial Militar – 2º Sargento da Reserva), acostou aos autos apenas documentos que comprovam rendimentos referentes à atividade da reserva remunerada. Ademais, as custas processuais são de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), cujo boleto encontra-se disponível para pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais ou apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos capazes de comprovar a hipossuficiência: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; os três últimos contracheques ou extratos de pagamento de benefício/proventos e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, além de cópia da CTPS ou outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito