Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB n.º 13.040-A), Yago Renan Licariao de Souza (OAB/PB n.º 23.230-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n.º 8.463-A)
Apelado: Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - em recuperação judicial Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB/PB n.º 14.370) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE COOPERATIVAS MÉDICAS. DESLIGAMENTO DE FEDERAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES DE FUNDOS MUTUALISTAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cooperativa médica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a parte ré à restituição de valores retidos indevidamente e rejeitando pedidos de devolução de outros fundos mutualistas e repasse de valores a usuários em gozo de remissão. 2. Recurso adesivo da ré buscando afastar condenação e pleitear aplicação de penalidade prevista no art. 940 do CC, sem recolhimento do preparo e com indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido diante da ausência de preparo e de comprovação de hipossuficiência econômica de pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) saber se são devidas restituições relativas ao saldo positivo do FRAM e a retenções de FAC, FFI, FDI e planos particulares no mês de dezembro/2005, considerando a data efetiva da desfiliação; e, (iii) saber se há direito ao repasse do FAC a usuários em gozo de remissão após sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso adesivo não pode ser conhecido por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência, conforme Súmula 481/STJ e art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. A retenção do saldo positivo do FRAM decorre de norma interna válida, sem natureza de cláusula penal, não incidindo o art. 413 do CC. Questão sobre a competência para alteração do regimento não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal. 6. As retenções relativas a dezembro/2005 são legítimas, pois a desfiliação apenas se aperfeiçoou após deliberação da assembleia em março/2006, mantendo-se a condição de filiada e a cobertura assistencial até 1º/01/2006, afastando enriquecimento sem causa. 7. O repasse do FAC a usuários remidos deixou de ser devido com a extinção do fundo, deliberada em assembleia, sendo vedada a inovação recursal para questionar a instância deliberativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, mantida a proporção fixada na origem. Tese de julgamento: “1. É deserto o recurso adesivo interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial sem preparo e sem prova robusta de hipossuficiência. 2. É legítima a retenção do saldo positivo de fundo mutualista, quando prevista em norma interna válida. 3. A desfiliação de cooperativa somente produz efeitos após deliberação assemblear, sendo devidas as retenções referentes ao período anterior. 4. A extinção regular do fundo afasta o direito ao repasse de valores a usuários remidos.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e § 4º; CC, arts. 413, 422 e 884; Lei nº 5.764/1971, art. 28, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017247-70.2007.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida em face da Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, condenando o apelado a restituir restituir R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35, referentes a retenções consideradas indevidas, mas julgou improcedentes os pedidos de: (i) restituição do saldo positivo do FRAM (R$ 321.884,37); (ii) devolução dos valores retidos dos fundos FAC, FFI, FDI e planos particulares em dezembro/2005 (R$ 166.175,89); e, (iii) repasse do FAC para usuários em gozo de remissão (R$ 835.704,00). Irresignada, a apelante busca a reforma da sentença para reconhecimento integral de seus pleitos, sustentando (id. 35206969), em síntese: (i) nulidade da alteração do §7º do art. 10 do Regimento Interno do FRAM por ter sido realizada pelo Conselho de Administração e não pela Assembleia Geral; (ii) aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil para redução da penalidade; (iii) direito à devolução dos valores retidos dos fundos FAC, FFI, FDI e planos particulares, pois o desligamento ocorreu em 29/11/2005 com efeito a partir de 01/12/2005; e, (iv) existência de direito adquirido ao repasse do FAC aos usuários em gozo de remissão. A apelada apresentou contrarrazões (id. 35206974) pugnando pela manutenção da sentença e, posteriormente, interpôs recurso adesivo (id. 35206975) visando desconstituir a condenação relativa aos valores de R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35, alegando legalidade das retenções com base em normas regimentais e pleiteando aplicação do art. 940 do Código Civil. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo (id. 35876186), sustentando sua deserção por ausência de preparo e refutando os argumentos da apelada. Apesar de intimada para fazer prova sobre a alegada hipossuficiência financeira ou proceder o recolhimentos das custas recursais (id. 36046034), a Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (id. 36046034). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) DO RECURSO ADESIVO Inicialmente, cumpre apreciar o recurso adesivo interposto pela Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, por meio do qual busca a reforma parcial da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores de R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35, além de pleitear a aplicação do art. 940 do Código Civil. Trata-se, portanto, de insurgência vinculada ao resultado do julgamento da apelação principal, sujeita aos requisitos próprios de admissibilidade, dentre eles o regular recolhimento do preparo recursal ou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, como se demonstrará a seguir, a insurgência não reúne condições de prosseguir, porquanto se verifica a ocorrência de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e do indeferimento, em primeiro grau, do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, verifica-se dos autos que a recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem (id. 35206947), mediante decisão fundamentada que aplicou a Súmula 481 do STJ, ressaltando que a simples condição de pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não presume hipossuficiência, sendo indispensável prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade financeira, não bastando meras alegações ou demonstrações genéricas de dificuldades econômicas, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Destaquei. No caso, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal (id. 36046034), a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (id. 36380794). A omissão no atendimento dessa determinação judicial importa na incidência direta da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo o qual a ausência de preparo, não suprida no prazo assinalado, acarreta a deserção do recurso. Ressalte-se, nesse ponto, que a recuperação judicial, por si só, não exime a parte do recolhimento de custas e despesas processuais, tampouco confere direito automático ao benefício da gratuidade (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1213905-SP), mormente porque o instituto da recuperação visa à preservação da atividade empresarial e ao soerguimento econômico, mas não se confunde com a incapacidade absoluta de cumprir obrigações processuais, especialmente quando não demonstrada por documentos recentes e idôneos a alegada impossibilidade de pagamento. Diante disso, ausente o recolhimento do preparo e inexistindo comprovação de estado de miserabilidade jurídica apto a ensejar a gratuidade, impõe-se o reconhecimento da deserção. Desse modo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO interposto pela Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, por deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. DA APELAÇÃO DA UNIMED JOÃO PESSOA A apelação interposta pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. No mérito, tem-se que a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal circunscreve-se à análise da legitimidade de deduções efetuadas pela Unimed Norte/Nordeste por ocasião do desligamento da apelante dos fundos cooperativos, envolvendo: (i) valores vinculados ao Fundo de Remoção Aeromédica – FRAM; (ii) quantias retidas a título de FAC, FFI, FDI e planos particulares no mês de dezembro/2005; e, (iii) repasse do FAC a usuários em gozo de remissão. Pois bem. Relativamente ao FRAM, o juízo a quo indeferiu o pedido de restituição do saldo positivo apurado (R$ 321.884,37), com fundamento no §7º do art. 10 do Regimento Interno da Confederação das Unimeds do Norte/Nordeste, que veda a devolução de valores ao cooperado que se desligar voluntariamente do fundo. Eis o teor da norma: Art. 10 - FUNDO DE REMOÇÃO AEROMÉDICA - FRAM §7º - A desfiliação ou desvinculação de qualquer Confederada não importará na devolução dos valores apropriados pelo Fundo de Remoção Aeromédica - FRAM, exigindo-se, inclusive, os compromissos e obrigações contratuais. (id. 35206610 - fls. 1-14). A apelante, inconformada, sustenta que a alteração desse dispositivo teria sido promovida irregularmente pelo Conselho de Administração, quando a competência seria exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n.º 5.764/71 e do próprio Regimento Interno da Federação, que consagram a Assembleia como instância máxima para deliberar sobre criação, alteração e liquidação de fundos cooperativos. Todavia, essa linha argumentativa não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque, não há registro de que essa questão tenha sido deduzida na petição inicial, tampouco na impugnação à contestação. Nesta última, ao enfrentar a defesa da promovida - que alegara a existência de deliberação do Conselho de Administração, datada de 18/08/2004, incorporada ao regimento interno, prevendo a não devolução de eventuais saldos - a autora/recorrente limitou-se a argumentar que a decisão não lhe era oponível por ausência de anuência e pelo prejuízo que lhe acarretava, desenvolvendo raciocínio voltado à inaplicabilidade da norma ao caso concreto e à vedação ao enriquecimento sem causa. Transcreve-se, para maior clareza, o trecho pertinente: “Ora, a deliberação em foco é totalmente inválida e ineficaz em relação à promovente, porquanto esta jamais aquiesceu com a condição premeditadamente implementada pela promovida, nem nunca poderia fazê-lo por ser a maior prejudicada com tal tipo de decisão. [...] Só no exercício de 2005, Excelência, o excedente positivo em favor da promovente no aludido fundo (contribuição – uso) foi na ordem de R$ 321.884,37 [...], sendo exatamente este o valor que deverá ser-lhe ressarcido pela promovida, evitando-se que esta venha a enriquecer-se sem justa causa, o que é vedado e repudiado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio (CC, art. 884).” (id. 35206610 - fls. 25 - 34). Como se vê, o debate em primeiro grau restringiu-se a questionar a aplicação concreta da deliberação, e não a regularidade formal do procedimento que a instituiu. Assim, a tese de incompetência do Conselho de Administração para alterar o § 7º do art. 10 do Regimento Interno configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta sede, por não ter sido submetida ao contraditório e à análise do juízo de origem. Por outro lado, a invocação do art. 413 do Código Civil, a pretexto de reduzir suposta “cláusula penal excessiva”, não se sustenta diante da natureza da previsão estatutária em exame. Com efeito, a cláusula penal, seja moratória, seja compensatória, pressupõe a existência de obrigação principal descumprida, funcionando como sanção pelo inadimplemento ou como prefixação de perdas e danos (arts. 408 e seguintes do CC). Aqui, entretanto, não se está diante de um inadimplemento contratual, mas de uma regra de governança interna da cooperativa, que estabelece, de forma abstrata e impessoal, as consequências jurídicas e patrimoniais do desligamento voluntário do cooperado em relação aos fundos mutualistas. O §7º do art. 10 do Regimento Interno do FRAM não tem caráter punitivo.
Trata-se de disposição que disciplina a destinação do patrimônio comum e preserva o equilíbrio financeiro do fundo, evitando que o cooperado que se beneficiou do serviço ou que teve a possibilidade de dele se beneficiar retire, no momento de sua saída, parcela do ativo que permanece vinculada à finalidade coletiva. Esse mecanismo é típico do regime cooperativista, cuja lógica se afasta do modelo contratual bilateral, e encontra amparo no princípio da gestão democrática e na autonomia privada coletiva, observadas as regras da Lei n.º 5.764/71. Assim, a retenção do saldo positivo não traduz penalidade excessiva a ser reduzida por aplicação subsidiária do art. 413 do CC, mas mera consequência da escolha consciente de se desligar do quadro social, prevista em ato normativo interno e de observância obrigatória por todos os cooperados. Admitir o contrário implicaria subverter a função do fundo, desnaturar a deliberação coletiva que o rege e impor, de forma judicial, a devolução de valores cuja permanência no patrimônio comum foi previamente pactuada e aceita como condição de participação. Melhor sorte não assiste à recorrente no que tange ao seu inconformismo quanto à retenção dos valores referentes ao FAC, FFI, FDI e planos particulares. De acordo com o art. 8º, “g”, do Estatuto da Unimed Norte/Nordeste (id. 35206609 – fls. 48-67), a filiada – in casu, a apelante – possui o direito de “demitir-se da Confederação, quando autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária de seus associados”. A despeito de a demissão não poder ser negada, o art. 11 do mesmo diploma estabelece que seus efeitos somente se aperfeiçoam após o conhecimento do Conselho de Administração. Complementarmente, o art. 18 dispõe que “a restituição do capital e das sobras líquidas, nos casos de perda da qualidade de filiada” – seja por iniciativa própria ou não – “será, necessariamente, após a Assembleia Geral Ordinária que apreciará o balanço e as contas do exercício em que ocorreu o desligamento”, mantendo-se as obrigações sociais até a aprovação referida. No caso em exame, é incontroverso que a recorrente formalizou seu pedido de desvinculação em 29/11/2005, fixando, unilateralmente, como termo inicial dos efeitos a data de 1º/12/2005 (id. 35206608 – fls. 20/21). Entretanto, a correspondência foi recebida pela apelada apenas em 5/12/2005 (id. 35206608 – fl. 22), ou seja, já após a data por ela indicada para o início da desvinculação. Ademais, por força das regras estatutárias antes citadas, a efetividade do desligamento não se opera automaticamente na data pretendida pela filiada, mas sim a partir da realização da Assembleia Geral Extraordinária competente, que, no caso concreto, somente ocorreu em março de 2006 (id. 35206609 - fls. 68/87). Cumpre registrar o tópico em que a AGE apreciou expressamente o pedido de desfiliação da apelante, deliberando nos seguintes termos: “Item 7. Pedido de desfiliação da Unimed João Pessoa. Dr. Reginaldo comunicou sobre o pedido de desfiliação da Unimed João Pessoa, informando que, em cumprimento ao Estatuto Social, essa solicitação não poderia ser negada. Em seguida, foi, à unanimidade dos conselheiros presentes, ratificada a decisão anterior, valendo para os casos similares que a devolução dos valores correspondentes ao capital social da Unimed João Pessoa será de forma anual, proporcional aos ano de filiação da mesma à Confederação Norte/Nordeste.” Como se vê, a deliberação reforça que a produção de efeitos da desvinculação somente se perfectibilizou a partir desta discussão assemblear, em estrita observância ao procedimento previsto no Estatuto, não sendo possível reconhecer eficácia retroativa à data unilateralmente indicada pela recorrente na correspondência inicial. Além disso, o excerto evidencia que, embora a desfiliação tenha sido aceita sem oposição, a própria Assembleia fixou critérios objetivos para a devolução dos valores correspondentes ao capital social, estabelecendo que o ressarcimento se daria de forma anual e proporcional ao tempo de filiação da cooperada. Trata-se, portanto, de decisão colegiada, emanada do órgão máximo da estrutura deliberativa da Federação, e que vincula a recorrente por força da disciplina estatutária e regimental. Não se pode desconsiderar, também, que tendo integrado a Confederação por longo período, não pode a recorrente alegar desconhecimento das regras de regência do vínculo cooperativo e de seus fundos mutualistas. Ao aderir ao sistema, submeteu-se às deliberações assembleares e às normas estatutárias que condicionam o momento e o modo de produção de efeitos da desfiliação, bem como a disciplina de restituições e obrigações remanescentes. A pretensão de impor eficácia retroativa à data por ela própria indicada – sobretudo quando a comunicação foi recebida após esse marco – colide com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a lógica atuarial do sistema mutualista. Sob esse prisma, a solução adotada pelo juízo de origem se revela correta: reconheceu-se que, na competência de dezembro/2005, a apelante ainda ostentava a condição de filiada, com manutenção de cobertura e participação no sistema, razão pela qual as retenções daquele período não se mostram indevidas. Acresce que, como bem salientado na sentença, a continuidade da cobertura até 01/01/2006 impediu que se instalasse desassistência aos usuários no interregno, de modo que a restituição pretendida importaria transferir à Confederação o ônus de serviços mantidos em favor da própria recorrente, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Em suma, por três fundamentos convergentes – (i) cronologia objetiva (recebimento em 05/12/2005), (ii) condicionamento estatutário da eficácia à deliberação assemblear (AGE de março/2006) e (iii) continuidade de cobertura reconhecida em primeiro grau – mantém-se a conclusão de que as retenções relativas a dezembro/2005 (FAC, FFI, FDI e planos particulares) são legítimas. Sob essa perspectiva, mantém-se a improcedência do pedido de restituição do montante de R$ 166.175,89, correspondente às retenções efetuadas em dezembro/2005 a título de FAC, FFI, FDI e planos particulares, porquanto a apelante ainda detinha a condição de filiada durante todo o período, beneficiando-se da cobertura mutualista até 1º/01/2006, sendo legítima a compensação efetuada pela apelada. A tese recursal não logra infirmar os fundamentos sólidos da sentença, que se amparam no conjunto probatório e nas normas estatutárias que regem a relação cooperativa. No tocante ao repasse do FAC aos usuários em gozo da remissão, mais uma vez a apelante inova em sede recursal, trazendo argumento que não foi submetido à apreciação do juízo de origem. Sustenta, nesta fase, a nulidade da deliberação que extinguiu o FAC, sob a alegação de que a decisão teria sido tomada pelo Conselho de Administração, quando deveria ter sido apreciada por Assembleia Geral Extraordinária (AGE), pretendendo, com isso, infirmar a conclusão da sentença. Ocorre que, como já registrado na instância primeva, o juízo a quo reconheceu que: “A Confederação, ao extinguir o FAC, desobrigou-se de qualquer compromisso futuro, ficando cada cooperativa singular responsável pelos seus respectivos usuários em gozo do benefício. Esse entendimento é corroborado pela ata da Assembleia que tratou da extinção do FAC e anexado à presente demanda e nos autos da ação cautelar.” A insurgência, portanto, não guarda relação com a linha de defesa desenvolvida na petição inicial, mas busca introduzir matéria nova em segundo grau, o que esbarra no princípio da vedação à inovação recursal (art. 1.014, caput, CPC). Não se trata de mero reforço argumentativo, mas de tese inédita que questiona a competência do órgão deliberativo responsável pela extinção do FAC - questão que, se pretendida, deveria ter sido articulada e instruída oportunamente na fase de conhecimento. Ainda que superado o óbice processual, a própria documentação constante dos autos — em especial, a ata da assembleia mencionada na sentença — revela que houve deliberação colegiada acerca da extinção do FAC, de modo que a decisão judicial se apoiou em ato formalmente válido, praticado no âmbito associativo e consentâneo às regras estatutárias. Sob o prisma material, cumpre salientar que o Fundo de Apoio à Cooperativa (FAC) constituía instrumento mutualista voltado a garantir cobertura assistencial específica a determinados beneficiários, inclusive aqueles em gozo da remissão, cujos custos eram rateados entre as filiadas. A decisão de sua extinção, como se extrai da documentação acostada, foi objeto de deliberação colegiada, com registro formal em ata, atendendo ao procedimento previsto no Estatuto. Assim, ainda que a apelante discorde da instância deliberativa responsável - alegando que a competência seria exclusiva da AGE -, tal irresignação não se sustenta diante do fato de que a própria assembleia subsequente referendou a medida, preservando a validade do ato e afastando qualquer vício capaz de infirmar a conclusão da sentença. Além disso, a interpretação dada pelo juízo a quo coaduna-se com a lógica estatutária e com o regime jurídico das cooperativas, segundo o qual a decisão regularmente tomada pelos órgãos competentes vincula todas as associadas, ressalvado o direito de se retirar da entidade nos termos e prazos previstos. No caso concreto, a extinção do FAC implicou, de forma legítima, a transferência da responsabilidade pelos usuários remidos às cooperativas singulares, sem que subsistisse obrigação residual da confederação. Portanto, não há falar em nulidade da deliberação ou em manutenção de encargos financeiros pela apelada, mostrando-se correta a sentença ao concluir que a obrigação cessou com a extinção do FAC, devendo cada cooperativa assumir integralmente o custeio dos benefícios concedidos a seus próprios beneficiários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto pela Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - em recuperação judicial. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem, passando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de 60% a cargo do autor e 40% a cargo do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator