Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX ENEAS COSTA
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DEZEMBRO – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO – ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, ante a ausência de demonstração pela parte autora de erro administrativo quanto ao pagamento do seu décimo terceiro salário. Proc-0800327-32.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800327-32.2019.8.15.0751 [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alex Eneas Costa contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que é servidor público do Município de Bayeux-PB, no exercício do cargo de agente de trânsito e que a edilidade requerida teria efetuado o pagamento do seu décimo terceiro salário em desconformidade com a remuneração por ele recebida no mês de dezembro nos últimos anos, em descompasso com a legislação municipal reguladora da matéria. Com base em tais fatos requer a procedência da ação para condenar o demandado ao pagamento das diferenças pecuniárias de décimos terceiros salários no valor de R$ 947,10 (novecentos e quarenta e sete reais e dez centavos), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. Conforme outrora disposto, em sua exordial, a parte autora alega que a edilidade requerida estaria pagando o décimo terceiro salário sem observar a remuneração percebida no mês de dezembro, em eventual descumprimento aos ditames da legislação municipal. A questão jurídica da presente lide consiste em determinar qual a base de cálculo, prevista pela norma local, para o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos do Município de Bayeux-PB e se o requerente faz jus ao recebimento de alguma diferença decorrente de eventual pagamento feito a menor a este título pelo ente público em destaque. É sempre de bom alvitre ressaltar que, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da legalidade em matéria administrativa, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei determina. Assim, caberão aos entes públicos disporem, mediante lei específica, sobre o regime remuneratório de seus servidores, com observância dos critérios constitucionais estabelecidos para tanto2. Dito isto, é direito social fundamental de todos os trabalhadores, aí incluído os ocupantes de cargo público efetivo, o recebimento de décimo terceiro salário com base no valor de sua remuneração.3 Regulamentando tais disposições no âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB prevê o direito do servidor público civil ao recebimento da gratificação natalina com base na remuneração ou no valor da aposentadoria devida ao mês de dezembro de cada ano, consoante se observa da redação do seu art. 58, IV, in verbis: Lei Orgânica Municipal Art. 58. São direitos dos servidores públicos civis... IV – o décimo terceiro mês e vencimento, com base na remuneração ou no valor da aposentadoria devida ao mês de dezembro de cada ano, podendo ser pago em duas parcelas. Assim, o ora requerente, por ser ocupante de cargo público efetivo perante a edilidade ré, consoante demonstram as fichas financeiras em anexo (Id nº 15948906 e Id nº 69624064), tem direito à percepção do seus décimos terceiros com base nas remunerações auferidas no mês de dezembro, desde que excluídas as eventuais parcelas indenizatórias dessa remuneração e sempre observando a efetiva prestação de serviços em todos os meses do ano. A respeito da exclusão das parcelas de natureza indenizatória do valor do décimo terceiro, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Brasileiros: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). (...) (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PERCEPÇÃO. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. O décimo terceiro salário deve ser calculado com base nas verbas de caráter remuneratório, excluídas as de natureza indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Esse posicionamento segue o entendimento de que essas verbas têm nítido caráter propter laborem. (TJPB, RN e AC nº 0839275-08.2021.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 13/09/2022). (grifos nossos). Uma vez definido o direito do servidor público municipal à percepção da gratificação natalina com base na parcela de natureza salarial do mês de dezembro, é necessário analisar se a fazenda pública municipal procedeu ao adimplemento de modo devido, a fim de determinar se o requerente faze jus ao recebimento de alguma compensação econômica por eventual pagamento realizado a menor pela edilidade. Para tanto, não é demais asseverar, como já destacado em linhas anteriores, que, em virtude do prazo prescricional quinquenal para o exercício de pretensões indenizatórias em face da Fazenda Pública4, e tendo em vista o manejo da presente ação em 31/01/2019 (Id nº 18948840), apenas serão apreciados os décimos terceiros pagos a partir do ano de 2014, uma vez que as verbas dos anos anteriores estão com suas cobranças prescritas. Nesse ponto, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (d nº 15948906 e Id nº 69624064), depreende-se as seguintes conclusões: - décimo terceiro salário do ano de 2014 (R$ 1.440,12) foi pago em valor superior à remuneração do mês de dezembro do respectivo ano. Isso porque, em dezembro de 2014, o requerente percebeu o valor de R$ 406,80 a título de terço de férias, verba de natureza indenizatória, que subtraída da remuneração do respectivo mês (R$ 1.627,20), chega a um valor líquido de R$ 1.220,40, que é inferior à quantia recebida a título de décimo terceiro, não havendo correção a ser realizada; - décimo terceiro salário do ano de 2015 (R$ 1.961,47) foi pago em valor superior ao valor recebido no mês de dezembro do respectivo ano. Isso porque em dezembro de 2015, o requerente recebeu o valor de R$ 383,73 a título de adicional noturno, que subtraído da quantia recebida a título de salário (R$ 2.151,48), gerou um valor líquido de R$ 1.767,75, que é inferior ao valor do décimo recebido no respectivo ano, não havendo correção a ser feita. - décimo terceiro salário do ano de 2016 (R$ 2.480,05) foi pago em valor superior à remuneração percebida do mês de dezembro do respectivo ano (R$ 2.408,65), inexistindo saldo em favor do servidor público. - décimo terceiro salário do ano de 2017 (R$ 1.915,34) foi pago em valor superior ao valor recebido no mês de dezembro do respectivo ano. Isso porque em dezembro de 2017, o requerente recebeu o valor de R$ 934,56 a título de horas extras e R$ 310,93 correspondente ao adicional noturno, verbas de natureza indenizatórias, que subtraídas da quantia recebida a título de salário (R$ 2.830,14), gerou um valor líquido de R$ 1.584,65, que é inferior ao valor do décimo recebido no respectivo ano, não havendo correção a ser feita. Quanto ao ano de 2018, as fichas financeiras acostadas aos presentes autos não informam os valores recebidos no mês de dezembro e o décimo terceiro do referido período, prova que incumbia ao promovente (art. 373, I, do CPC), impedindo assim este juízo de averiguar a existência de alguma incorreção no referido pagamento. Com base nos cálculos acima referidos, é possível depreender que o requerente não faz jus à qualquer montante de décimo terceiro salário, uma vez que os valores recebidos no período ou foram iguais ou superiores à remuneração do mês de dezembro dos respectivos anos. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito material de cobrança (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de direito ao caso em comento. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente a pretensão autoral e faço com base no art. 487, I e art. 373, I e II, ambos do CPC c/c art. 7º, VIII e art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, art. 58, IV, da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)5. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/096. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 17 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Constituição Federal Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 3 Art. 39, § 3º, da CF Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social... VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria 4 Art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tema Repetitivo nº 553 STJ. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no Decreto 20.910/1932 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 5 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.