Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANUBIA CRISTINA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0805315-85.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. Compulsando-se a petição inicial, após identificar diversas ações correlatas ajuizadas no âmbito desta 2ª Vara Mista de Santa Rita, esta magistrada, por meio de consulta ao sistema PJE, constatou múltiplas demandas envolvendo a mesma pretensão inicial de alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta corrente, todas em face do Banco Bradesco e/ou pessoa jurídica integrante do seu grupo empresarial, ajuizadas pelos mesmos advogados presentes nestes autos. Somente no ano de 2024, até o mês de agosto do mesmo ano, foram ajuizadas praticamente 700 (setecentas) novas demandas em que figuram os mesmos advogados do autor(a) e unanimemente em desfavor das pessoas jurídicas mencionadas. Ademais, registro que a distribuição massiva de processos, com os mesmo contornos ora explicitados, se repetem no ano de 2025. Registro que a prática adotada pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, de ingresso massivo e indiscriminado de ações fracionadas em múltiplas demandas, tem se tornado fato constante em manifesto comprometimento ao exercício regular das atividades desta unidade jurisdicional, assoberbando os trabalhos em prejuízo da plena prestação do poder judicante. Nesse contexto, atualmente subsistem aproximadamente 4.000 (quatro mil) processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, com competência especializada e exclusiva de infância e juventude, cujo regular processamento e solução do conflito de forma justa e imparcial, na esfera da razoável duração do processo, é prioridade dos integrantes desta unidade. Assim, em diversos processos outras partes demandantes questionam valores ínfimos descontados, até mesmo inferiores a R$1,00 (um real), se revelando insustentável a continuidade da prática nefasta no ajuizamento de múltiplas ações, todas com petição inicial idêntica (a única diferença das iniciais é o título do desconto: ‘cesta de serviços’, ‘anuidade de cartão de crédito’, título de capitalização’, ‘seguro’, ‘vida e previdência’, ‘mora crédito pessoal’, ‘pacote de serviços’, etc.), de sorte que muitas delas poderiam, sem prejudicar o direito do(a) autor(a), ser resolvidas em uma única lide. Deste modo, não se revela razoável desvirtuar as funções inerentes à efetivação da tutela jurisdicional, em nome do efetivo acesso à justiça, e legitimar conduta temerária com o único objetivo de se obter múltiplas indenizações e ganhos de honorários advocatícios em total desconformidade com o intuito legal, além do cerceamento do direito de defesa do réu, dificultado pelo massivo quantitativo de processos de uma mesma parte. O mecanismo empregado pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, viola frontalmente os princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva, cooperação e economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações movimentando desnecessariamente o Poder Judiciário, unicamente almejando interesse financeiro particular em detrimento do interesse público. Igualmente, importante registrar que, em geral, o(a) autor(a) é dotado de hipervulnerabilidade (aposentado, baixa instrução social e/ou analfabeto, etc.), cuja captação por parte dos advogados exige a adoção de maior controle pelo Poder Judiciário, evitando-se casos de desconhecimento acerca do ingresso da ação, abusos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Outro fato constatado reside na apresentação do mesmo comprovante de residência para indiscriminados autores, todos em nome de pessoa estranha à lide, Walter Antônio dos Santos, com contornos de escolha de foro em violação às regras de competência, a exemplo, além de outros evidenciados em duplicidade, triplicidade, quadruplicidade, etc.: 1) 0806340-70.2024.8.15.0331 WALDECY BENTO RAIMUNDO 2) 0806972-96.2024.8.15.0331 MARIA EDILENE NASCIMENTO GOMES 3) 0806930-47.2024.8.15.0331 JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 4) 0806463-68.2024.8.15.0331 JOELMA LEANDRO DE LIMA 5) 0806092-07.2024.8.15.0331 MARIA DA PENHA FRANCO DOS SANTOS 6) 0805747-41.2024.8.15.0331 MARIA DE LOURDES BATISTA 7) 0805733-57.2024.8.15.0331 FABIANO DO NASCIMENTO SILVA Ainda, repetidos comprovantes de endereço em nome de Mirella Raquel Miguel Meireles: 1) 0806674-07.2024.8.15.0331 CLEONALDO DE MACENA FRANÇA 2) 0806740-84.2024.8.15.0331 THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA 3) 0806870-74.2024.8.15.0331 IGOR DA SILVA FRANÇA 4) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO E outros em nome de Geraldo Antônio do Nascimento: 1) 0806219-42.2024.8.15.0331 MARLUCE PEREIRA DA SILVA 2) 0806281-82.2024.8.15.0331 MARIA APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO 3) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO Também replicados os comprovantes de residência em nome de Vera Lúcia Matias e sem que as constatações tenham se dado de modo exaustivo, porém apenas por amostragem: 1) 0805582-91.2024.8.15.0331 SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA 2) 0805580-24.2024.8.15.0331 JOCELIO BRITO DE LIMA FILHO 3) 0807570-50.2024.8.15.0331 JOSÉ ROBERTO DE LIMA No caso em apreço, a atuação predatória deve ser combatida não só pelos integrantes do Poder Judiciário, mas pelos operadores do direito, pois evidente o grave comprometimento na celeridade processual e inarredáveis danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas. Ademais, relevante destacar a aprovação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a menção de adoção de medidas destinadas a coibir a judicialização predatória, entendendo-se como sendo “o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. Por sua vez, no campo do Tribunal de Justiça da Paraíba, o abuso do direito de ação é tema de proeminente destaque atual, com as atenções voltadas para a adoção de medidas estratégicas de gestão da litigância, de processos judiciais e de trabalho, nas unidades judiciárias e administrativas, que permitam o adequado enfrentamento das práticas predatórias, a preservação do acesso legítimo ao sistema de justiça e aos recursos públicos necessários à prestação jurisdicional, contribuindo para o resguardo da legitimidade do próprio Poder Judiciário. Portanto, com respaldo nas premissas acima, RECONHEÇO a presença de indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Não obstante o reconhecimento de indícios do caráter predatório e a adoção das providências supra,
recebo a petição inicial. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.