Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.101,09
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03
CNPJ
Autor
EDIVANIA MARIA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 32143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2025, 08:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/11/2025, 20:21
Conclusos para despacho
04/11/2025, 23:50
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 15:41
Publicado Decisão em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
EXECUTADO: EDIVANIA MARIA DA SILVA DECISÃO Em razão da ausência de pagamento ou embargos à execução/DEFIRO, em parte, o pedido de ID 125564875. Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20250050905469, no valor de R$ 917,57, conforme última planilha juntada aos autos (ID 123089704), excluindo-se o valor referente aos honorários, incabível no âmbito dos juizados especiais no 1º grau de jurisdição, com repetição programada até o dia 30/11/2025 (40 dias). Cumpre ressaltar à parte exequente que, em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte. Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854067-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/10/2025, 13:40
Conclusos para despacho
21/10/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:24
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03
RÉU: EXECUTADO: EDIVANIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Decorridos os prazos acima citados e sem manifestação da parte executada,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854067-25.2025.8.15.2001 intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]