Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CLEBE BRITO DE QUEIROZ
RÉU: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - “Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam contradição no julgado, quanto a ponto importante da demanda, sobre o qual este Juízo não se pronunciou.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800436-80.2021.8.15.0911 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO contra a sentença (ID 125073284), que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O embargante alega, em síntese, que a condenação em custas e honorários na sentença ora embargada incorre em vício, uma vez que a questão da sucumbência das ações conexas (Processo nº 0800436-80.2021.8.15.0911 e Processo nº 0800413-37.2021.8.15.0911) já havia sido decidida na sentença proferida nos autos conexos, a qual, inclusive, já transitou em julgado (ID 115228006 do conexo). Destaca que o julgamento simultâneo impõe a unicidade da decisão de mérito e da verba sucumbencial para evitar decisões conflitantes e a preclusão consumativa. Intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência. Verifica-se que o presente interdito proibitório (processo nº 0800436-80.2021.8.15.0911) foi julgado simultaneamente com a ação de reintegração de posse conexa (processo nº 0800413-37.2021.8.15.0911), por determinação anterior (ID 48674787), visando evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. A sentença proferida nos autos conexos em 18 de junho de 2024 (ID 92330677 do processo 0800413-37.2021.8.15.0911, juntada nestes autos sob ID 99503388), ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse promovida por Antenor e, como decorrência lógica, procedente a ação conexa (Interdito Proibitório nº 0800436-80.2021.8.15.0911), determinou as condenações sucumbenciais de forma unificada no final do seu dispositivo: "Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa." (referindo-se ao promovente da ação de reintegração de posse, Antenor Oliveira de Carvalho, ora embargante). Essa decisão transitou em julgado em 17 de junho de 2025 (ID 115228006 do conexo). A sentença ora embargada (ID 125073284), proferida em 13 de outubro de 2025, foi exarada com o objetivo de movimentação do processo no sistema DATAJUD, registrando a procedência da presente ação. Todavia, aplicou nova condenação sucumbencial de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o julgamento foi simultâneo e a questão da sucumbência já havia sido resolvida de forma conjunta na sentença final proferida nos autos conexos (que abordou o mérito de ambas as ações, em virtude da profunda conexão e prejudicialidade), a nova condenação imposta na sentença de ID 125073284 configura uma contradição com o comando decisório anterior e unitário, que já havia estabelecido a sucumbência integral e transitado em julgado. Portanto, a condenação sucumbencial imposta na sentença de ID 125073284 deve ser expungida. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e, consequentemente, excluir da sentença de ID 125073284 a condenação imposta ao promovido referente ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios. A sentença de ID 125073284 passa a vigorar com a seguinte redação no seu dispositivo: "(....) Desta forma, procedo a inserção do movimento correto nesta oportunidade, para fins de alimentação do DATAJUD. Deixo de aplicar nova condenação sucumbencial ao promovido, porquanto a matéria já foi integralmente dirimida, com trânsito em julgado, na sentença (ID 92330677 do processo nº 0800413-37.2021.8.15.0911, ID 99503388 nestes autos) que procedeu ao julgamento simultâneo das ações conexas. (....)” No mais, mantém-se a sentença tal como lançada, em todos os seus demais termos. Observe-se o que preceitua o artigo 1.026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito