Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA MARIA CARNEIRO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803389-15.2024.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Glória Maria Carneiro de Lima, qualificada nos autos, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte no id. 110112016. Alega a embargante que a sentença padece de erro material, pois indicou de forma equivocada que parte ingressou no serviço público no ano de 1987, quando, na verdade, a admissão ocorreu em setembro de 1978, tratando-se de equívoco relevante, pois somente reforça que a promovente já possuía mais de 10 (dez) anos de serviço público na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Também alega que houve omissão no decisum, tendo em vista que o caso concreto não envolve reenquadramento ou criação de novos direitos por legislação posterior à CF, mas sim, à aplicação de um direito preexistente à Constituição de 1988, garantido pela Lei n.º 77/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape), que prevê a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício, não podendo, portanto, ser aplicado o Tema STF n.º 1.157. De igual modo, assevera que houve omissão no ponto em que não considerou que a licença-prêmio, assegurada pela Lei n.º 77/1977 e pela Lei Orgânica do Município, é direito subjetivo do servidor, condicionado apenas ao cumprimento de quinquênio de serviço. Ainda aponta omissão na medida em que a sentença deixou de consignar que a não conversão das licenças-prêmio não gozadas implica enriquecimento ilícito do município, pois prestou efetivamente o serviço público nos períodos em que poderia ter gozado o benefício. Também aponta contradição na sentença, porquanto embora reconheça a estabilidade da autora nos termos do art. 19 do ADCT, consignou, todavia, que não fazia jus à licença-prêmio, equiparando-se a servidores sem direitos estatutários. Requer o saneamento das faltas apontadas para, com a atribuição de efeitos infringentes, reforçar a sentença para julgar procedente o pedido da autora, condenando o Município de Mamanguape ao pagamento dos 24 (vinte e quatro) meses de licenças-prêmio não gozadas. O Município de Mamanguape foi intimado e manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 116897953). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios têm por objetivo suprir omissão, eliminar contradição no julgado, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I a II), razão pela qual, é conceituado com recurso de integração e não de substituição. Na situação dos autos, a embargante aponta que a sentença de improcedência incorreu em erro material, omissão e contradição, deixando de considerar pontos relevantes para o julgamento da ação. A circunstância decisiva para a improcedência do pleito autoral foi o fato de ser a autora servidora pública estabilizada por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, não possuindo, portanto, direito à licença-prêmio porque o referido benefício está assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos de provimento efetivo. Consignou-se, outrossim, que a situação da embargante é diversa, no qual o vínculo empregatício decorre da transformação do emprego em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, sendo o caso de estabilidade anômala. Nesse diapasão, verifica-se, claramente, o intuito de rediscussão meritória em relação a alguns pontos da sentença, cujo interesse é a alteração da decisão, não sendo admissível em sede de embargos declaratórios, posto que este não é o desiderato desta forma recursal. As faltas apontadas pela embargante, na verdade, revelam o intuito de alteração do entendimento da decisão guerreada, e não de defeitos a serem sanados, o que não é possível de ser discutido pela via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017) – grifei Logo, os embargos de declaração foram aviados no intuito de se sanarem vícios que, sem qualquer esforço exegético, não se verificam na decisão embargada. Ademais, é importante destacar, que, consoante entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJE de 15/06/2016. Por fim, embora este juízo não desconheça o equívoco material na sentença, no ponto relativo ao período de ingresso da embargante no serviço público, ao indicar o ano de 1987, quando, na verdade, a admissão no serviço público pela parte ocorreu em setembro de 1978, tal equívoco é incapaz de modificar o entendimento deste juízo, mormente porque ambos os marcos são anteriores à Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Glória Maria Carneiro de Lima, qualificada nos autos, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, em face da inexistência dos requisitos autorizadores do presente recurso. Publicada e registrada eletrônicas. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito