Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DINIZ NUNES
REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ALUGUEL DE CRIPTOMOEDAS. DESCONTINUIDADE DE PAGAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809484-43.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. EDUARDO HENRIQUE DINIZ NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Aluguel Digital cumulada com Indenização por Dano Material e Dano Moral, em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que firmou dois contratos de Cessão Temporária (Aluguel) de Criptoativos (BTC) com a primeira ré, totalizando 0.7094 BTC, correspondentes a R$ 187.051,99. O primeiro contrato iniciou-se em 15/07/2021, e o segundo, em 03/12/2021, ambos com prazo de 12 meses. A segunda ré (INTERAG) foi incluída no polo passivo sob o fundamento de ser a administradora do Fundo Garantidor de Criptoativos. O autor narrou que, após pagamentos iniciais, a ré RENTAL COINS interrompeu a remuneração dos aluguéis a partir de fevereiro de 2022. Alegou que investiu suas economias e fez empréstimos consignados, encontrando-se em estado de hipossuficiência econômica e emocional, com notícias de insolvência da empresa. Por esse estado de coisas, pugnou pela rescisão contratual, a devolução do valor principal de R$ 187.051,99, multa contratual, lucros prometidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais. A Tutela de Urgência foi deferida initio litis para conceder a manutenção da posse requerida pela promovente, e foi determinada a tentativa de constrição eletrônica de valores. Embora tentada, a composição restou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 64372079. Contestação apresentada em id n.º 64672156, onde, preliminarmente, apresentou Impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito, alegaram a ausência de inadimplemento contratual, a impossibilidade de devolução dos valores em moeda nacional, visto que o contrato prevê a restituição em criptoativos (BTC), e a inexistência de Dano Moral (mero aborrecimento). Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 66141995. Intimadas para especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme certidão de id n.º 71294276. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Rescisão Contratual e do Dano Material De início é de se destacar que a obrigação de provar a ausência de defeito na prestação de serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é do fornecedor. Quanto à inclusão da INTERAG no polo passivo e a solidariedade das rés, o CDC estabelece que, "tendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". A INTERAG foi contratualmente designada como administradora do Fundo Garantidor de Criptoativos, e há indícios de que as empresas integram o mesmo grupo econômico, compartilhando endereço (diferença apenas na sala) e havendo a estampa do nome da INTERAG na filial em Campina Grande. Configurou-se, portanto, a participação de ambas na cadeia de fornecimento/serviço, tornando-as solidariamente responsáveis pela reparação dos danos. O autor comprovou ter cedido seus criptoativos (BTC 0.7094) e demonstrou o inadimplemento da ré RENTAL COINS, que cessou os pagamentos mensais a partir de fevereiro de 2022. A Defesa alega que a devolução do principal deve ser em criptoativos (BTC) e não em Reais (R$). Contudo, a própria Ré, em Acordo Extrajudicial anexo, reconheceu o valor da dívida em moeda nacional, estabelecendo um plano de liquidação em Reais: "O valor total do acordo corresponde a quantia com referencia em reais de R$187.051,99 do capital alocado, a ser liquidado mensalmente...". A liquidação do contrato, motivada pelo inadimplemento da ré e o consequente desfazimento do negócio, impõe o retorno ao status quo ante, devendo o autor ser ressarcido do montante comprovadamente investido (R$ 187.051,99). Assim, configurado o defeito na prestação do serviço (Art. 14, CDC) e o ilícito contratual, as Rés devem responder solidariamente pela restituição integral do valor investido, sob pena de vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão acessória de condenação ao pagamento de aluguéis, com base no Art. 575 do Código Civil, visando a vedação ao enriquecimento sem causa, confunde-se com a integralidade da condenação material principal, que já abrange o capital investido e os lucros cessantes (rendimentos prometidos), a serem apurados em liquidação de sentença. A condenação à restituição integral mais lucros já obsta o enriquecimento sem causa da ré, tornando desnecessária a aplicação do Art. 575 do CC. O pedido de aplicação da multa contratual de 25% (Cláusula 11.1) em favor do Autor é improcedente. A referida cláusula impõe a multa ao LOCADOR (Autor) caso ele solicite a devolução antecipada dos protocolos digitais, e não à LOCATÁRIA (Ré) em caso de inadimplemento do pagamento (Cláusula 4). A inversão da cláusula penal ope judicis só é cabível quando a penalidade é prevista exclusivamente para o fornecedor em casos de idêntica natureza, o que não se verifica in casu. Diante disso, é de se ter como procedente a rescisão contratual, com o dever da parte promovida de ressarcir o valor aplicado a título de dano material. 2.2 Do Dano Moral O autor, Bombeiro Militar, utilizou suas economias e contraiu "inúmeros empréstimos consignados em folha de pagamento", vendo sua renda comprometida (salário líquido de R$ 2.997,19, com R$ 1.382,10 em empréstimos consignados), para realizar o investimento com promessa de segurança. O inadimplemento da ré, a partir de fevereiro de 2022, colocou o autor em "estado de quase miserabilidade", causando-lhe "problemas emocionais, como depressão e ansiedade". Conquanto o inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral, exigindo "ofensa anormal à personalidade", o caso em tela extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de investimento de altíssimo risco, camuflado sob promessas de segurança, utilizando recursos oriundos de empréstimos consignados, e a subsequente perda do capital vital, causou sofrimento intenso, afetando a dignidade e a saúde psicológica do consumidor. O dano moral é cabível e deve cumprir sua tríplice função: punitiva (para o ofensor), pedagógica (para coibir condutas similares) e compensatória (para o ofendido). Considerando a gravidade da conduta das rés (que agiram de forma a dificultar o acesso e a informação ao autor), o alto valor envolvido (R$ 187.051,99) e a situação de vulnerabilidade do autor, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, rescindir o contrato, e condenar a parte promovida, solidariamente, em danos materiais, no valor de R$ 187.051,99, além dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os danos materiais deverão se corrigidos a partir de seus desembolsos, e os morais, a partir desta data, monetariamente com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 14 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO