Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000891-40.2011.8.15.0261 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hélio Mendes Pedrosa (ID 109798561) contra a decisão proferida em 05 de fevereiro de 2025 (ID 107201828). Esta decisão deferiu a habilitação do espólio de Sebastião Mendes Pedrosa, representado por Hélio Mendes Pedrosa, para regularizar o polo passivo da Ação Monitória. O embargante alega omissão na decisão, argumentando que o juízo não realizou o distinguishing das jurisprudências por ele invocadas e não enfrentou a tese de prescrição. Intimado, embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 111107531), pugnando pela sua rejeição e reiterando a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. A controvérsia processual teve início com a Ação Monitória ajuizada em 01 de julho de 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando à cobrança de débito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. O devedor original, Sebastião Mendes Pedrosa, havia falecido em 24 de agosto de 2010, ou seja, antes da propositura da demanda, fato que só veio a ser certificado nos autos em 28 de novembro de 2011 (ID 26685993). Após um complexo trâmite processual, marcado por sucessivos falecimentos e suspensões por força de leis federais (Leis n° 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018), a questão da prescrição foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Em 18 de junho de 2019, o Tribunal proferiu Acórdão (ID 26685997) acolhendo os Embargos de Declaração do Banco, reconhecendo erro material, afastando a prescrição e determinando o regular processamento do feito. A decisão ora embargada (ID 107201828) foi proferida em um contexto no qual o Banco do Nordeste havia emendado a inicial (ID 58344250), requerendo a substituição do polo passivo para "Espólio de Sebastião Mendes Pedrosa", representado por Hélio Mendes Pedrosa. A mencionada decisão deferiu esse pedido de habilitação do espólio. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. Em relação à alegada omissão sobre o distinguishing de jurisprudências, a decisão de ID 107201828 fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que permite a emenda da inicial para regularizar o polo passivo nos casos de falecimento do réu antes da propositura da ação, desde que não tenha ocorrido citação válida. Ao adotar expressamente tal fundamento, a decisão implicitamente afastou as teses e precedentes contrários invocados pelo embargante, por considerá-los inaplicáveis ao caso concreto, em face da possibilidade de saneamento do vício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, §1º, IV, exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada cumpriu esse requisito ao apresentar seu fundamento principal, que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão sobre a regularização do polo passivo. Não se exige que o juízo rebata um por um todos os argumentos subsidiários ou precedentes invocados pelas partes, mas sim que apresente motivação que justifique a sua conclusão. No que tange à alegada omissão sobre a tese de prescrição, cumpre ressaltar que essa matéria já foi exaustivamente discutida e decidida em sede recursal. O Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 18 de junho de 2019 (ID 26685997), acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Nordeste, cassou a sentença de primeiro grau e afastou a prescrição, determinando o regular processamento do feito. Essa decisão transitou em julgado em 19 de julho de 2019. A decisão embargada (ID 107201828), ao deferir a habilitação do espólio, deu estrito cumprimento ao comando do Acórdão transitado em julgado, que já havia afastado a prescrição. A rediscussão da prescrição nesta fase processual, por meio de Embargos de Declaração opostos a uma decisão interlocutória que apenas cumpre uma determinação superior, revela o intuito de rediscutir matéria preclusa e já analisada em instância ad quem. Dessa forma, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, antes, buscam a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Hélio Mendes Pedrosa, por não vislumbrar qualquer vício sanável na decisão de ID 107201828. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito