Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001449-14.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
EXECUTADO: EVANDRO GONCALVES DE BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE BOM JESUS em face de EVANDRO GONCALVES DE BRITO. O processo foi suspenso, pela primeira vez, em 16 de julho de 2018 (Id. 24847995 - p.74), sem que nenhuma pesquisa posterior restasse frutífera. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente restou inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Revelam os autos que a Fazenda Pública ajuizou em maio de 2011. a presente Ação de Execução Fiscal, representada por dívida no valor de R$ 1.393.637,94, com eficácia de título executivo. No dia 12/09/2018, a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” Sem maiores delongas, tenho que as argumentações apresentadas pelo Ente Estadual não merecem prosperidade. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente a tese repetitiva supradelineada. Conforme preconiza a decisão supracitada, “o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor”, sem ter a necessidade de intimação do Estado da Paraíba. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Também de acordo com a decisão do STJ paradigma, após um ano se inicia, automaticamente, o prazo prescricional de 05 anos. Compulsando o processo, verifico que a lide foi suspensa em julho de 2018 (Id. 24847995 - p.74), diante de inércia do ente fazendário. Ora, passado mais de um ano da suspensão da execução, tem início o prazo prescricional de cinco anos, a partir do qual, sendo inerte o exequente e não sendo localizados bens dos devedores, poderá o magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, in verbis: “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende no mesmo sentido, tendo várias decisões, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINDO PRAZO DE CINCO ANOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. ART. 40, § 49, LEI 8.630/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. [...] É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 49, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei nQ 11.051/2004. 1...].” “REMESSSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA. PRAZO ENTRE 0 FIM DA SUSPENSÃO DO ART. 40, § 1°, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO. Existe prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer arquivado por mais de cinco anos.” Ademais, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Pois bem. Após a edição da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o §4° ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com expressa disciplina legal, ao menos para hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor ou de não serem encontrados bens a penhorar. O novo dispositivo passou a autorizar, inclusive, que o magistrado decretasse a prescrição intercorrente de ofício. Somente para ilustrar, confira-se a redação do § 40 do art. 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A súmula n. 314, do Colendo STJ, por sua vez, determina que findo o prazo de suspensão do processo por um ano, começa a contar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, in verbis: Súmula nº 314, STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Portanto, passado mais de um ano da suspensão da execução, tem início o prazo prescricional de cinco anos, a partir do qual, sendo inerte o exequente, poderá o magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição. No caso dos autos, o início do prazo da suspensão teve início automático em 16 de julho de 2018, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos em 16 de julho de 2019. Registre-se que não houve a efetiva constrição de qualquer bem do executado, mas meros peticionamentos e pedidos de busca – ou até mesmo localização sem a devida constrição –, não sendo verificada interrupção da prescrição intercorrente. O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte promovente foi intimada reiteradas vezes e não emendou a petição inicial, argumentando que não houve resposta da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a reiterados ofícios enviados. Todavia, não realizou a juntada de tais ofícios, ou de qualquer outro meio capaz de comprovar que diligenciou para obtenção do documento em questão Pois bem. As informações e documentos juntados pela Município são insuficientes para análise do alegado direito de ressarcimento ao erário, posto que ausente cópia do processo de tomada de contas especial, necessário para comprovação mínima do direito autoral. Ao que pese a previsão legal ao princípio da cooperação, cabe à Demandante diligenciar para obtenção dos documentos devidos e necessários para instauração da lide, não sendo viável a atribuição desse ônus ao judiciário. Dessarte, diante da não realização da emenda, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida impositiva o indeferimento da petição inicial e, por consectário, a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I, do CPC/2015). Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito