Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004361-39.2007.8.15.2001
13/02/2026, 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 12:56
Conclusos para despacho
02/02/2026, 12:34
Processo Desarquivado
02/02/2026, 12:33
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 16:57
Juntada de informação
09/01/2026, 09:29
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 09:39
Documentos
Decisão
•01/05/2026, 00:04
Decisão
•13/02/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 09:55
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 17:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004361-39.2007.8.15.2001
13/02/2026, 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 12:56
Conclusos para despacho
02/02/2026, 12:34
Processo Desarquivado
02/02/2026, 12:33
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 16:57
Juntada de informação
09/01/2026, 09:29
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 09:39
Juntada de informações prestadas
25/11/2025, 09:37
Juntada de
25/11/2025, 09:29
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES DA SILVA em 13/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA em 13/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de RAUL DE BARROS ZACCARA em 13/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:33
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 14:07
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0754747-32.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 03/08/2019, conforme se verifica no ID 26887062, págs. 35/40, pelo MM. Juíz RICARDO DA SILVA BRITO. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "471 – Pronuncia de Decadência ou Prescrição", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Dito isso, o presente caso
trata-se de pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido liminar, com requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico e transitou em julgado, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça. Síntese Procedimental. A presente ação foi ajuizada por Maria Bernadete de Barros Zaccara, posteriormente representada por Raul de Barros Zaccara, contra Maria Goret Bezerra Ayres e Armando Alves da Silva. Alegou a parte autora ter sido induzida a erro na celebração de contrato de compromisso de compra e venda do 1º andar de imóvel residencial, sustentando vício de consentimento e ausência de forma legal, com pedido de nulidade do contrato, reintegração de posse e revogação de liminar proferida em interdito proibitório. Os réus contestaram, alegando validade do negócio jurídico, ausência de vício de vontade, quitação do valor pactuado e a ocorrência da decadência do direito à anulação. Após instrução processual, foi proferida sentença em 03/08/2019, por meio da qual o Juízo acolheu a prejudicial de decadência, reconhecendo que o contrato foi celebrado em 30/07/2003 e a ação somente foi ajuizada em 21/08/2007, ou seja, fora do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, que foi julgada improvida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão lavrado em 04/11/2022. O Tribunal reconheceu a correção da sentença de origem ao aplicar a decadência, reafirmando que o negócio jurídico era, no máximo, anulável por vício de consentimento, mas não nulo de pleno direito. Também entendeu que a ausência de escritura pública não invalida o compromisso de compra e venda, que possui natureza obrigacional. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba em 07/01/2025, sob o fundamento de que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi distribuído ao Ministro Antônio Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça. O recurso, todavia, não foi provido, tendo sido mantida a inadmissão do especial, conforme publicado no DJe/CNJ em 18/09/2025. Assim, a decisão de mérito transitou em julgado, consolidando-se em favor de Maria Goret Bezerra Ayres. Com efeito, foi protocolado nos autos, em 14/10/2025, pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (6º Serviço Notarial e 2º Registral – Cartório Eunápio Torres), para fins de averbação da sentença na matrícula do imóvel objeto da lide, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 548, Tambaú, João Pessoa/PB, conforme informações constantes do Livro 3-D, fl. 206, nº de ordem 4.483, inscrição municipal nº 05.003.0417.0000.0001. É O RELATÓRIO DECIDO A sentença de mérito proferida neste juízo reconheceu a decadência do direito à anulação do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Essa decisão foi integralmente mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer modificação de conteúdo. O trânsito em julgado da sentença foi certificado nos autos do AREsp 2025/0296784-0 pelo Superior Tribunal de Justiça, encerrando definitivamente a controvérsia judicial entre as partes. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis revela-se adequado e necessário para dar cumprimento à coisa julgada, conferindo publicidade e eficácia à decisão perante terceiros, especialmente no tocante à matrícula do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres e DETERMINO: Expeça-se ofício ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis da Zona Norte – Cartório Eunápio Torres, localizado à Rua Renato Ribeiro Coutinho, nº 300, CEP 58046-060, Altiplano, João Pessoa/PB, via Malote Digital, para que seja procedida a averbação da sentença de mérito que reconheceu a validade do contrato de compromisso de compra e venda, consolidando a propriedade em nome da parte ré, Maria Goret Bezerra Ayres, nos termos requeridos. Conste do ofício a íntegra da sentença, destacando-se que o processo transitou em julgado, bem como a certidão emitida pelo STJ confirmando tal fato. Após a juntada da comprovação do envio do ofício e certificação nos autos, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento do feito, com as anotações de praxe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0754747-32.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 03/08/2019, conforme se verifica no ID 26887062, págs. 35/40, pelo MM. Juíz RICARDO DA SILVA BRITO. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "471 – Pronuncia de Decadência ou Prescrição", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Dito isso, o presente caso
trata-se de pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido liminar, com requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico e transitou em julgado, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça. Síntese Procedimental. A presente ação foi ajuizada por Maria Bernadete de Barros Zaccara, posteriormente representada por Raul de Barros Zaccara, contra Maria Goret Bezerra Ayres e Armando Alves da Silva. Alegou a parte autora ter sido induzida a erro na celebração de contrato de compromisso de compra e venda do 1º andar de imóvel residencial, sustentando vício de consentimento e ausência de forma legal, com pedido de nulidade do contrato, reintegração de posse e revogação de liminar proferida em interdito proibitório. Os réus contestaram, alegando validade do negócio jurídico, ausência de vício de vontade, quitação do valor pactuado e a ocorrência da decadência do direito à anulação. Após instrução processual, foi proferida sentença em 03/08/2019, por meio da qual o Juízo acolheu a prejudicial de decadência, reconhecendo que o contrato foi celebrado em 30/07/2003 e a ação somente foi ajuizada em 21/08/2007, ou seja, fora do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, que foi julgada improvida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão lavrado em 04/11/2022. O Tribunal reconheceu a correção da sentença de origem ao aplicar a decadência, reafirmando que o negócio jurídico era, no máximo, anulável por vício de consentimento, mas não nulo de pleno direito. Também entendeu que a ausência de escritura pública não invalida o compromisso de compra e venda, que possui natureza obrigacional. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba em 07/01/2025, sob o fundamento de que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi distribuído ao Ministro Antônio Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça. O recurso, todavia, não foi provido, tendo sido mantida a inadmissão do especial, conforme publicado no DJe/CNJ em 18/09/2025. Assim, a decisão de mérito transitou em julgado, consolidando-se em favor de Maria Goret Bezerra Ayres. Com efeito, foi protocolado nos autos, em 14/10/2025, pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (6º Serviço Notarial e 2º Registral – Cartório Eunápio Torres), para fins de averbação da sentença na matrícula do imóvel objeto da lide, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 548, Tambaú, João Pessoa/PB, conforme informações constantes do Livro 3-D, fl. 206, nº de ordem 4.483, inscrição municipal nº 05.003.0417.0000.0001. É O RELATÓRIO DECIDO A sentença de mérito proferida neste juízo reconheceu a decadência do direito à anulação do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Essa decisão foi integralmente mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer modificação de conteúdo. O trânsito em julgado da sentença foi certificado nos autos do AREsp 2025/0296784-0 pelo Superior Tribunal de Justiça, encerrando definitivamente a controvérsia judicial entre as partes. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis revela-se adequado e necessário para dar cumprimento à coisa julgada, conferindo publicidade e eficácia à decisão perante terceiros, especialmente no tocante à matrícula do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres e DETERMINO: Expeça-se ofício ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis da Zona Norte – Cartório Eunápio Torres, localizado à Rua Renato Ribeiro Coutinho, nº 300, CEP 58046-060, Altiplano, João Pessoa/PB, via Malote Digital, para que seja procedida a averbação da sentença de mérito que reconheceu a validade do contrato de compromisso de compra e venda, consolidando a propriedade em nome da parte ré, Maria Goret Bezerra Ayres, nos termos requeridos. Conste do ofício a íntegra da sentença, destacando-se que o processo transitou em julgado, bem como a certidão emitida pelo STJ confirmando tal fato. Após a juntada da comprovação do envio do ofício e certificação nos autos, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento do feito, com as anotações de praxe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0754747-32.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 03/08/2019, conforme se verifica no ID 26887062, págs. 35/40, pelo MM. Juíz RICARDO DA SILVA BRITO. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "471 – Pronuncia de Decadência ou Prescrição", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Dito isso, o presente caso
trata-se de pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido liminar, com requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico e transitou em julgado, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça. Síntese Procedimental. A presente ação foi ajuizada por Maria Bernadete de Barros Zaccara, posteriormente representada por Raul de Barros Zaccara, contra Maria Goret Bezerra Ayres e Armando Alves da Silva. Alegou a parte autora ter sido induzida a erro na celebração de contrato de compromisso de compra e venda do 1º andar de imóvel residencial, sustentando vício de consentimento e ausência de forma legal, com pedido de nulidade do contrato, reintegração de posse e revogação de liminar proferida em interdito proibitório. Os réus contestaram, alegando validade do negócio jurídico, ausência de vício de vontade, quitação do valor pactuado e a ocorrência da decadência do direito à anulação. Após instrução processual, foi proferida sentença em 03/08/2019, por meio da qual o Juízo acolheu a prejudicial de decadência, reconhecendo que o contrato foi celebrado em 30/07/2003 e a ação somente foi ajuizada em 21/08/2007, ou seja, fora do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, que foi julgada improvida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão lavrado em 04/11/2022. O Tribunal reconheceu a correção da sentença de origem ao aplicar a decadência, reafirmando que o negócio jurídico era, no máximo, anulável por vício de consentimento, mas não nulo de pleno direito. Também entendeu que a ausência de escritura pública não invalida o compromisso de compra e venda, que possui natureza obrigacional. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba em 07/01/2025, sob o fundamento de que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi distribuído ao Ministro Antônio Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça. O recurso, todavia, não foi provido, tendo sido mantida a inadmissão do especial, conforme publicado no DJe/CNJ em 18/09/2025. Assim, a decisão de mérito transitou em julgado, consolidando-se em favor de Maria Goret Bezerra Ayres. Com efeito, foi protocolado nos autos, em 14/10/2025, pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (6º Serviço Notarial e 2º Registral – Cartório Eunápio Torres), para fins de averbação da sentença na matrícula do imóvel objeto da lide, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 548, Tambaú, João Pessoa/PB, conforme informações constantes do Livro 3-D, fl. 206, nº de ordem 4.483, inscrição municipal nº 05.003.0417.0000.0001. É O RELATÓRIO DECIDO A sentença de mérito proferida neste juízo reconheceu a decadência do direito à anulação do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Essa decisão foi integralmente mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer modificação de conteúdo. O trânsito em julgado da sentença foi certificado nos autos do AREsp 2025/0296784-0 pelo Superior Tribunal de Justiça, encerrando definitivamente a controvérsia judicial entre as partes. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis revela-se adequado e necessário para dar cumprimento à coisa julgada, conferindo publicidade e eficácia à decisão perante terceiros, especialmente no tocante à matrícula do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres e DETERMINO: Expeça-se ofício ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis da Zona Norte – Cartório Eunápio Torres, localizado à Rua Renato Ribeiro Coutinho, nº 300, CEP 58046-060, Altiplano, João Pessoa/PB, via Malote Digital, para que seja procedida a averbação da sentença de mérito que reconheceu a validade do contrato de compromisso de compra e venda, consolidando a propriedade em nome da parte ré, Maria Goret Bezerra Ayres, nos termos requeridos. Conste do ofício a íntegra da sentença, destacando-se que o processo transitou em julgado, bem como a certidão emitida pelo STJ confirmando tal fato. Após a juntada da comprovação do envio do ofício e certificação nos autos, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento do feito, com as anotações de praxe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0754747-32.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 03/08/2019, conforme se verifica no ID 26887062, págs. 35/40, pelo MM. Juíz RICARDO DA SILVA BRITO. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "471 – Pronuncia de Decadência ou Prescrição", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Dito isso, o presente caso
trata-se de pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido liminar, com requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico e transitou em julgado, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça. Síntese Procedimental. A presente ação foi ajuizada por Maria Bernadete de Barros Zaccara, posteriormente representada por Raul de Barros Zaccara, contra Maria Goret Bezerra Ayres e Armando Alves da Silva. Alegou a parte autora ter sido induzida a erro na celebração de contrato de compromisso de compra e venda do 1º andar de imóvel residencial, sustentando vício de consentimento e ausência de forma legal, com pedido de nulidade do contrato, reintegração de posse e revogação de liminar proferida em interdito proibitório. Os réus contestaram, alegando validade do negócio jurídico, ausência de vício de vontade, quitação do valor pactuado e a ocorrência da decadência do direito à anulação. Após instrução processual, foi proferida sentença em 03/08/2019, por meio da qual o Juízo acolheu a prejudicial de decadência, reconhecendo que o contrato foi celebrado em 30/07/2003 e a ação somente foi ajuizada em 21/08/2007, ou seja, fora do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, que foi julgada improvida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão lavrado em 04/11/2022. O Tribunal reconheceu a correção da sentença de origem ao aplicar a decadência, reafirmando que o negócio jurídico era, no máximo, anulável por vício de consentimento, mas não nulo de pleno direito. Também entendeu que a ausência de escritura pública não invalida o compromisso de compra e venda, que possui natureza obrigacional. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba em 07/01/2025, sob o fundamento de que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi distribuído ao Ministro Antônio Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça. O recurso, todavia, não foi provido, tendo sido mantida a inadmissão do especial, conforme publicado no DJe/CNJ em 18/09/2025. Assim, a decisão de mérito transitou em julgado, consolidando-se em favor de Maria Goret Bezerra Ayres. Com efeito, foi protocolado nos autos, em 14/10/2025, pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (6º Serviço Notarial e 2º Registral – Cartório Eunápio Torres), para fins de averbação da sentença na matrícula do imóvel objeto da lide, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 548, Tambaú, João Pessoa/PB, conforme informações constantes do Livro 3-D, fl. 206, nº de ordem 4.483, inscrição municipal nº 05.003.0417.0000.0001. É O RELATÓRIO DECIDO A sentença de mérito proferida neste juízo reconheceu a decadência do direito à anulação do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Essa decisão foi integralmente mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer modificação de conteúdo. O trânsito em julgado da sentença foi certificado nos autos do AREsp 2025/0296784-0 pelo Superior Tribunal de Justiça, encerrando definitivamente a controvérsia judicial entre as partes. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis revela-se adequado e necessário para dar cumprimento à coisa julgada, conferindo publicidade e eficácia à decisão perante terceiros, especialmente no tocante à matrícula do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Maria Goret Bezerra Ayres e DETERMINO: Expeça-se ofício ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis da Zona Norte – Cartório Eunápio Torres, localizado à Rua Renato Ribeiro Coutinho, nº 300, CEP 58046-060, Altiplano, João Pessoa/PB, via Malote Digital, para que seja procedida a averbação da sentença de mérito que reconheceu a validade do contrato de compromisso de compra e venda, consolidando a propriedade em nome da parte ré, Maria Goret Bezerra Ayres, nos termos requeridos. Conste do ofício a íntegra da sentença, destacando-se que o processo transitou em julgado, bem como a certidão emitida pelo STJ confirmando tal fato. Após a juntada da comprovação do envio do ofício e certificação nos autos, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento do feito, com as anotações de praxe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 12:23
Deferido o pedido de
17/10/2025, 12:23
Declarada decadência ou prescrição
17/10/2025, 12:23
Determinado o arquivamento
17/10/2025, 12:23
Conclusos para despacho
14/10/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/10/2025, 11:50
Juntada de certidão de prevenção
14/10/2025, 09:47
Recebidos os autos
14/10/2025, 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/09/2021, 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
17/09/2021, 15:34
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 23:52
Ato ordinatório praticado
15/09/2021, 23:51
Juntada de Petição de apelação
13/09/2021, 16:41
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 03/09/2021 23:59:59.
06/09/2021, 03:26
Expedição de Outros documentos.
11/08/2021, 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/08/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 13:06
Juntada de Petição de petição
29/07/2021, 22:59
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento
24/09/2020, 22:34
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2020, 18:27
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 10/06/2020 23:59:59.
11/06/2020, 00:12
Conclusos para despacho
19/05/2020, 20:49
Juntada de Petição de petição
18/05/2020, 11:23
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 15/05/2020 23:59:59.
17/05/2020, 00:49
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 00:35
Decorrido prazo de RAUL DE BARROS ZACCARA em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 00:35
Expedição de Outros documentos.
13/05/2020, 13:08
Juntada de ato ordinatório
13/05/2020, 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/03/2020, 12:19
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 22:00
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 21:56
Ato ordinatório praticado
02/03/2020, 21:40
Juntada de ato ordinatório
02/03/2020, 21:40
Processo migrado para o PJe
09/12/2019, 12:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 16:37 TJECA24
05/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 99/19