Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELENA MARIA SILVEIRA DE SA
REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO, HERICA KARYNE MOREIRA LIBANIO, CONTEMAX - CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800142-23.2020.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por CONTEMAX, CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, terceira Requerida no feito, solicitando a restrição de publicidade e a desindexação de dados do presente processo, já transitado em julgado e arquivado. O pedido se baseia na proteção à imagem institucional da empresa, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na Resolução CNJ nº 363/2021 (ID nº 27933920). O processo em questão tramitou como AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo o Município de Triunfo/PB e a autora, candidata aprovada em concurso público, discutindo a validade de uma classificação em vaga reservada a pessoas com deficiência e a legalidade de contratações públicas. É o relatório. Decido. A publicidade dos atos processuais é um pilar do Estado Democrático de Direito e um mandamento constitucional. O Art. 93, IX, da Constituição Federal, e o Art. 189 do Código de Processo Civil estabelecem a publicidade como regra geral para os atos processuais. A exceção a essa regra é estrita e só se aplica quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir. O presente feito discutiu a legalidade de um Concurso Público e de atos administrativos do Município de Triunfo/PB. Essa matéria é de natureza eminentemente pública e social, pois diz respeito à moralidade administrativa, ao acesso a cargos públicos e à correta aplicação da lei. A transparência e o controle social sobre o Poder Público impõem que tais discussões sejam amplamente acessíveis. O interesse da coletividade em fiscalizar a atuação do Judiciário e da Administração Pública se sobrepõe ao interesse particular da empresa em proteger sua imagem comercial. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e das Resoluções do CNJ, embora seja pertinente, deve ser interpretada de forma compatível com a Constituição. O CNJ orienta a proteção contra a exposição excessiva ou desnecessária de dados pessoais sensíveis (dados de saúde, vida íntima, etc.), o que justificaria o sigilo ou a restrição de acesso. A requerente, CONTEMAX, é uma pessoa jurídica, não titular de dados pessoais sensíveis nos mesmos moldes de uma pessoa física. O processo não versa sobre as hipóteses de sigilo previstas no Art. 189 do CPC (direito de família, vida privada). Pelo contrário, a publicidade é inerente à fiscalização da coisa pública. A restrição e desindexação de dados por interesse meramente comercial (proteção à imagem da empresa) não se enquadra nas exceções constitucionais ou legais que autorizam o afastamento do princípio da publicidade. Caso exista algum dado específico, pode a parte refazer o pedido para o desentranhamento ou sigilo específico do documento (e não do processo), apontando o documento e fundamentando não de forma genérica, como feito neste caso, mas de forma fundamenta na legislação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não se enquadrar o presente feito nas hipóteses legais e constitucionais que autorizam a restrição da publicidade dos atos processuais, INDEFIRO O PEDIDO de restrição de publicidade e de desindexação de dados formulado por CONTEMAX, CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA. Mantenha-se o processo com a publicidade integral, nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal. Intime-se. Cumpra-se. Retorne-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito