Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE LIMA
REU: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800152-91.2021.8.15.0161 [Acessão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por FLÁVIO DE LIMA. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, notadamente por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos de defesa. A parte sustenta que o Juízo não considerou o título de propriedade do terreno em seu nome e desconsiderou as contradições nos depoimentos das testemunhas do embargado. Argumenta ainda que a sentença deveria ter aplicado o art. 1.255 do Código Civil, limitando eventual direito do autor à indenização pelas construções, e não à posse do imóvel, pleiteando, ao final, o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes para reformar o mérito da decisão. O embargado, em contraminuta, pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo o caráter protelatório da medida e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade exclusiva de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituindo-se como um instrumento de integração do julgado, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou revalorar o conjunto probatório. No presente caso, a análise detalhada dos argumentos da embargante revela que sua pretensão destoa da natureza retificadora dos embargos, visando efetivamente a reforma da sentença. A Sentença foi clara ao fundamentar a procedência do pedido de reintegração de posse na demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Este Juízo concluiu que a prova produzida pelo autor sobre sua posse anterior (comprovantes de faturas de energia em seu nome desde 2018 e depoimentos de testemunhas) foi robusta e suficiente para comprovar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, essenciais em uma ação possessória. O fato de a embargante deter o título de propriedade do terreno foi devidamente registrado e ponderado na sentença, a qual, no entanto, privilegiou a prova da posse efetiva e anterior do autor sobre o bem, conforme a natureza intrínseca da ação possessória. Este é um juízo de mérito e de valoração da prova que foi expressamente realizado e justificado na decisão embargada. Ao questionar a valoração da prova testemunhal, apontando supostas contradições e alegando a inaplicabilidade da prova oral para comprovar o valor das construções, a embargante busca simplesmente reverter a convicção motivada do Juízo. Ao proferir a sentença, este Juízo já manifestou seu entendimento sobre a validade e a suficiência do acervo probatório para formar seu convencimento, sendo incabível nova discussão a respeito por meio de embargos. Ademais, a invocação do art. 1.255 do Código Civil, que trata do direito à indenização por construções em terreno alheio, configura um tema de fundo que, embora relacionado ao caso, foi implicitamente superado pela conclusão de que o autor logrou êxito em provar a sua posse e o esbulho para fins reintegratórios. A sentença estabeleceu a prevalência do direito possessório do autor, e o acolhimento do argumento da embargante implicaria uma alteração substancial do mérito, incompatível com a via declaratória. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de redimensionar o peso de cada prova não se enquadram nos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que enfrentou o cerne da controvérsia possessória e apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a conclusão adotada. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de ID 108101273 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito