Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CLARISSA BARRETO COSTA ADVOGADOS: JÚLIO CESAR MUNIZ – OAB/PB 12.326 E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO – OAB/SP 166.349 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PROMOVENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A PAGAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP pela qual se julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decisão citra petita, a competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento do feito, a legitimidade passiva ad causam do demandado, a ocorrência da prescrição decenal, a regularidade da gestão da conta PASEP de titularidade da autora, e o dever de reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixaram-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 4. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as argumentações trazidas pelas partes, mas lastrear sua decisão em fundamento suficiente e concreto, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da congruência. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 6. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. In casu, a autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial produzido em juízo, no sentido de demonstrar a existência de defasagem e de desfalque, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 8. Ausência de demonstração de abalo moral suficiente a justificar a correlata indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Diante das provas apresentadas, não havendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, e tendo sido produzida em juízo prova pericial, mediante utilização dos indexadores oficiais PASEP, concluindo pela inexistência de saldos em conta a serem revertidos em favor da promovente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Dispositivo legal relevante mencionado: art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante utilizada: (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23034682520248260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024); (TJ-PR 00071229420208160017 Maringá, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-96.2020.8.15.0071 ORIGEM: COMARCA DE AREIA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Clarissa Barreto Costa, contra sentença de id. 30550430, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Areia/PB, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A magistrada condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Nas razões de apelação de id. 30550442, a autora apelante aduz que a quantia constante em sua conta PASEP, no valor de R$ 425,25 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) não condiz com o que deveria constar como saldo referente ao período de 1987 a 2018. Considera que não foram utilizados os devidos indexadores sobre o valor em conta, nem restou comprovado que a autora efetuou saques. Entende que a sentença se mostrou citra petita, pois a pretora não analisou as teses autorais nem os documentos juntados com a exordial. Informa que, em 18.08.1988, o saldo era de Cz$ 32.797,00 (trinta e sete mil setecentos e noventa e sete cruzados), e que somente em 2018 pôde ter acesso à conta, após advento da Lei de nº 13.677/2018. Considera que foram efetuadas subtrações indevidas, e que sobre aquele montante não incidiram correção monetária nem juros moratórios. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Nas contrarrazões de id. 30550447, o Banco do Brasil S/A recorrido persegue a manutenção da sentença, pois a prova unilateral apresentada pela autora não poderia embasar a condenação. Ademais, sustenta que o saldo existente em conta da autora foi corrigido de acordo com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Diretor PASEP1, não tendo o Banco do Brasil ingerência sobre a atualização dos valores, figurando como mero depositário dos numerários. Explicita os índices utilizados em cada período, nos seguintes moldes: (…) considerando que a partir de julho de 1989 a janeiro de 1991 o índice aplicável era o BTN (Lei nº 7.959/89 ‘art. 7º’); já em fevereiro de 1991 a novembro de 1994 o índice utilizado era a TR (Lei 8.177/91 ‘art. 38’); por fim, a partir de 1994 foi ajustada a correção pela TJLP (Lei 9.365/96 ‘art. 12’ e Resolução CMN nº 2.131/94), com fator de redução caso ultrapasse 6% (seis por cento), (…). Outrossim, levanta as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. Ainda, em prejudicial de mérito, afirma que a pretensão autoral está alcançada pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, considerada a data em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta vinculada ao PASEP. Além de explicitar a natureza dos recursos que compõem o saldo PASEP, o apelado defende a legalidade dos débitos realizados na conta individual da autora. Entende ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao ônus da prova, pelo que deve ser afastada a responsabilização objetiva do recorrido. Considera, portanto, que a sentença deve ser mantida, vez que a autora não se desincumbiu do ônus da prova. Manifestação pelo Parquet pela ausência de interesse público primário, ao id. 30994826. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Das Preliminares A. Da Sentença Citra Petita A apelante levanta a preliminar de que a sentença recorrida mostrou-se nula porque citra petita. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior2: A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões proposta. Entretanto, o fato de o magistrado não ter apreciado todas as argumentações da autora não se confunde com atuação do julgador em citra petita. O pretor não está obrigado a esgotar as teses que lhe forem apresentadas pelas partes, mediante referência expressa acerca de cada uma das alegações, mas lastrear suas decisões de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sem se olvidar do princípio da congruência. Ao conjugar as premissas que considerar válidas, o pretor, por silogismo, apontará a conclusão delas decorrente, afastando, em consequência, de forma tácita, as demais teses que se apresentarem como contrárias, incongruentes, desnecessárias ou excludentes. No caso dos autos, o magistrado entendeu como válido o laudo pericial colacionado ao id. 30550417, e fundamentou a sentença de forma harmônica aos achados técnicos, que indicaram a inexistência de saldo de restituição à autora de acordo com as movimentações em sua conta PASEP. Com isso, logicamente, pode-se inferir que o magistrado confrontou a prova técnica com as provas carreadas à inicial, a saber, extratos e microfilmagens de conta e planilha de cálculos, e com as argumentações autorais, optando pela prevalência da primeira. Não há que se falar, portanto, em decisão citra petita. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA – IMPERTINÊNCIA – LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Considerando ser impertinente o pedido voltado à tese de ausência de fundamentação da r. decisão atacada, eis que o douto magistrado "a quo", ao elaborar sua decisão, não está obrigado a rebater todos os temas postos pelas partes, mas sim aqueles pertinentes, isto é, os fundamentos de que se valeu para proferi-la, bem como as razões de seu convencimento, verifica-se que, ao resolver a questão posta em debate, não há como reconhecer a sua nulidade, não havendo que se falar em ofensa às normas constantes dos artigos 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (…) (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23034682520248260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) B. Da Legitimidade Passiva Ad Causam E da Competência da Justiça Estadual O recorrido levantou preliminares e prejudicial de mérito que devem ser enfrentadas por se tratar de matérias de ordem pública. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Evidencia-se, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, competindo, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) acima mencionado. II. Da Prejudicial De Mérito – Prescrição Decenal Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir da data contida nos extratos e microfilmagens da conta e movimentações, datados de 04.03.2020. In casu, a presente ação foi ajuizada em 21.09.2020, isto é, no curso da prescrição decenal. Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial aventadas. III. Do Mérito Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS-PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, os artigos 10 e 12, do Decreto nº 78.276/76, definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (…) II – ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III – autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; (…) IX – autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; (…) Art. 12. (…) V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores de recomposição do valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restaram mantidas as funções do Conselho (de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo) e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais se encontram disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda. Feitas essas considerações, primeiramente, é de se afastar o regramento da matéria pelo microssistema consumerista, uma vez o Banco do Brasil é depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Depois, sobre o ônus da prova, e ainda em decorrência da natureza da relação jurídica havida entre as partes, conclui-se que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de tal sorte que é do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, Código de Processo Civil) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora afirmou que em sua conta PASEP de nº 1.702.224.052-1 havia valor de restituição irrisório, a saber R$ 425,25 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), com o qual não concordou como sendo o valor devido. Juntou nesse sentido a microfilmagem de id. 30550347 e o extrato de id. 30550348. Citado, o réu contestou ao id. 30550358. Impugnação apresentada pela autora ao id. 30550375. Suspensa a tramitação do feito em 31.03.2021, ao id. 30550376. Suspensão levantada ao id 30550391, em 11.10.2023. A autora emendou a inicial, ao id. 30550383, apontando, desta feita, um saldo de restituição no valor de R$ 45.153,23 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Juntou a planilha de cálculo de id. 30550385. Determinada a intimação das partes acerca da pretensão de provas a produzir (id. 30550392), estas pugnaram pela produção de perícia contábil, aos id. 30550395 e id. 30550396. Decisão saneadora ao id. 30550401, em que foram afastadas as preliminares e prejudicial levantadas pelo promovido, bem como deferida a prova pericial. Prova pericial colacionada ao id. 30550417, pp. 1-17, na qual o expert consignou: V – CONCLUSÃO Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.224.052-1, referentes ao período do ano de 1987 até 08/08/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por lei 13.677, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.702.224.052-1, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatário perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.224.052-1, logo, na data de 08/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 425,25 (Quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes. (com grifo) Veja-se, portanto, que o demonstrativo de cálculos apresentado pelo perito judicial não trouxe nenhum saldo credor nem devedor para ser restituído entre as partes, bem como considerou o perito que todas as movimentações em conta PASEP da autora se deram de forma regular. Ademais, o perito demonstrou que se utilizou dos índices oficiais, dos indexadores próprios para atualização dos saldos das contas PASEP, à luz dos parâmetros disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda3, como se vê aos ids. 30550418, 30550419, 30550420 e 30550421 – ANEXOS I, II e III do laudo pericial. Outrossim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, em afronta ao que prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quedando-se a discordar de forma genérica da conclusão a que chegou o laudo pericial, por meio da petição de id. 30550429. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral, como entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. REQUISITO DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADO. 3. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SUBSTRAÇÃO DE VALORES. REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO E PAGAMENTOS DURANTE O PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00071229420208160017 Maringá, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto pela autora. Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que devem ser suportados pela autora, com a ressalva de que a sua exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, compondo quórum face o impedimento do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 02 de dezembro à 09 de dezembro de 2024. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator 1.Leis Complementares de nºs 07/1970, 08/1970 e 26/1975, Resoluções CMN nºs 1.338/87, 1.396/87, 2.131/94 e 2.655/1999, Decreto-Lei nº 2.445/88, Leis de nºs 7.730/89, 7.764/89, 8.177/91 e 9.365/96, e Circular BACEN nº 1.517/89. 2.In Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 464. 3.Disponível em: <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/>