Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801376-48.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença para implantação de benefício previdenciário e pagamento retroativo. Consta dos autos a expedição de RPV para pagamento do crédito principal (id. 112933623). Após, devidamente intimado, o INSS juntou aos autos o comprovante de depósito da quantia em conta judicial (id. 125212728). Anteriormente, em face dos poderes que lhe foram outorgados, o causídico da parte exequente havia requerido a transferência integral dos valores para sua conta bancária, indicando seus dados bancários (id. 112057705) Vieram aos autos conclusos. Compulsando os presentes autos, percebo que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu advogado, além de conceder poderes especiais para “receber e dar quitação”, também lhe concedeu a permissão para “receber alvarás” (id. 43678605). Nessa senda, conferido ao causídico mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, e mais, levantar alvará judicial, tem ele o direito de proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo, nos termos do art. 105 do CPC e art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sobre outro ponto, anoto que o título judicial deixou de fixar os honorários sucumbências, diante da iliquidez do julgado, sendo oportuno neste momento o seu arbitramento, eis que já apurado o quantum debeatur. O art. 85, § 3°, I, do CPC, dispõe: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Deste modo, uma vez que o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a duzentos salários-mínimos, aplica-se o inciso I do parágrafo 3° do art. 85 do CPC, deste modo FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelo causídico da parte exequente para determinar a expedição de alvará judicial para liberação da quantia depositada em conta judicial(id. 125212728), correspondente ao crédito principal, em nome da parte exequente, autorizando, contudo, a transferência integral dos valores para conta bancária de seu causídico, informada na petição de id. 112057705, nos termos do art. 105 do CPC e art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB); FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem acerca do cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. No mesmo prazo, ainda, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO