Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801575-20.2022.8.15.0301
Vistos. Tratam os autos de ação proposta por FRANCISCO FERNANDES GAMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Durante o curso da ação foi constatado óbito do autor, conforme informado nos autos da ação de n.° 0801576-05.2022.8.15.0301. Em razão disso, em março do presente ano foi determinada a suspensão do processo por 2 (dois) meses, a fim de que o advogado da parte autora providenciasse a habilitação dos herdeiros, espólio ou sucessores do autor (ID 109783567). Apesar de devidamente intimado, o advogado se limitou a requerer a dilação de prazo (ID 111498417). Na petição de ID 113371369, a parte promovida informou que o óbito do autor ocorreu no ano de 2023 e que, apesar de devidamente intimado, o patrono da parte autora não cumpriu a determinação judicial para regularização do polo ativo. Diante da inércia, a demandada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito Após, vierem os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 313, inciso I, que o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes. O parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, dispõe que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação de seu espólio ou de seus sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Vide: Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, foi constatado o falecimento do autor, o que levou à suspensão do processo e à intimação de seu advogado para que promovesse a sucessão processual, conforme decisão de ID 109783567. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse a regularização por parte do polo ativo, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, ainda, que o patrono da parte autora já tinha conhecimento do óbito desde 28 de outubro de 2024, conforme apontado na decisão de ID 109783567. Apesar do lapso temporal de vários meses, o advogado não agiu de forma diligente para promover a habilitação dos herdeiros e sucessores. A inércia prolongada demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito, tornando incabível a concessão de dilação de prazo. A habilitação dos herdeiros é condição indispensável para o prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora deixou de existir, e com ela, a capacidade de ser parte. Neste caso, a inércia da parte em promover a sucessão processual, após ser devidamente intimada para tal finalidade, impede a continuidade da relação jurídico-processual. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO, PELO JUÍZO, DO ADVOGADO PARA HABILITAR OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DE UMA FILHA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INDICA QUE O AUTOR DEIXOU NOVE FILHOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTIMAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE A IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO. INÉRCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO."No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito." (TJPB, Processo Nº 00002848720118150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20-09-2016)(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003046820108151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 30-10-2018) Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em razão da não regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito