Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803048-63.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por NIVALDO ALVES DO NASCIMENTO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. I Houve a expedição de carta de citação para o endereço inicialmente utilizado em João Pessoa-PB, a qual retornou sem cumprimento, com o motivo de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" em 15/03/2025 (Id 109285339). Nova Carta de Citação foi expedida para endereço em Fortaleza-CE, mas também retornou "AR Devolvido sem cumprimento" pelo mesmo motivo: "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (Id 113258534). Diante da segunda diligência infrutífera, a parte autora foi novamente intimada. A Defensoria Pública, alegando que o endereço informado na inicial era o único constante em seus bancos de busca, solicitou a citação por edital ou por meio eletrônico (e-mail). Em decisão datada de Id 121186209, o Juízo indeferiu o pedido de citação por e-mail, por não garantir a ciência inequívoca, e determinou a derradeira intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizasse a citação da requerida (inclusive mediante requerimento de pesquisa de endereços junto a órgãos competentes), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo legal concedido sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A citação válida é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC. No caso dos autos, a despeito das repetidas tentativas de citação, inclusive em dois endereços distintos (João Pessoa/PB e Fortaleza/CE), ambas resultaram negativas, sob o fundamento de que a Ré "Mudou-se". O Juízo, em atenção ao princípio da cooperação, oportunizou à parte Autora a indicação de novo endereço válido ou a formulação de requerimento de busca de endereços através dos sistemas à disposição do juízo. Apesar disso, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A ausência da citação, por falta de indicação do endereço da Ré, mesmo após as intimações do autor para que sanasse o vício, impede a formação da relação processual, configurando, assim, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em situações como esta, quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de validade (art. 485, IV, do CPC), a intimação prévia e pessoal do autor, exigida para a hipótese de abandono (art. 485, §1º, CPC), é prescindível. Nesse sentido, já se manifestou o TJPB: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de promover a citação dos réus, impulsionando atos e diligências para efetivá-la, é devida extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800047-55.2018.8.15.0441, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Julgado em 12/04/2024). Considerando que a parte Autora foi alertada expressamente em 21/08/2025 sobre o prazo e a penalidade de extinção, e que a providência para viabilizar a citação não foi tomada de forma eficaz (pressuposto indispensável à constituição válida da relação processual), a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, se houver, pela parte Autora. Tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita, suspendo a cobrança, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar validamente, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Autora via Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, (Data da Assinatura Eletrônica). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito