Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA ROCHA JUVINO
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0804610-88.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA DA ROCHA JUVINO (Exequente), devidamente qualificada nos autos, intentou inicialmente Liquidação Aritmética de Sentença em face de TELEX FREE – IMPACTUS COMERCIAL S/A e seus sócios. Em sentença prolatada (id n.º 44494292), o pedido inicial foi julgado procedente, reconhecendo a dívida no valor de R$ 9.202,78, além de seus acréscimos legais, e condenando a executada em custas judiciais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (id n.º 49490430) e intimada para pagamento, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id n.º 91257437), alegando, em síntese, excesso de execução sob dois pontos: (i) incidência indevida de juros vencidos após a decretação da falência (09/09/2019), nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005; e (ii) erro no cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deveriam incidir sobre o valor da causa atualizado e não sobre o valor da condenação atualizada. A exequente apresentou réplica, sustentando que a limitação de juros do Art. 124 da LRF só se aplica "se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", e defendendo a correção do cálculo dos honorários e o valor total devido. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da Impugnação. É o breve relatório. Decido. O presente feito tramita na fase de cumprimento de sentença de um título executivo judicial individual, oriundo de liquidação de sentença coletiva. A sentença genérica coletiva (ACP) fixou a responsabilidade da ré pelos danos causados (Art. 95, CDC), e a liquidação e execução individual foram promovidas pela vítima no foro de seu domicílio (Art. 97, CDC; Item B.8 da Sentença Coletiva). A fase de cumprimento de sentença individual foi inaugurada e, neste momento, a Executada encontra-se em regime de falência, decretada em 09/09/2019. A execução individual de créditos concursais deve ser suspensa, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito no Juízo Universal (Juízo Falimentar) mediante habilitação. A Lei nº 11.101/05 estabelece em seu Art. 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. Portanto, o presente feito deve prosseguir apenas para a determinação do valor final a ser habilitado perante o Juízo Falimentar. 1. Da Limitação dos Juros de Mora A executada pugna pela limitação da incidência de juros até a data da decretação da falência (09/09/2019), com fulcro no Art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LRF), dispõe de forma literal: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Embora a exequente alegue que a restrição só se aplique se o ativo não for suficiente para pagar os credores subordinados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, no âmbito da falência, o cálculo deve ser interrompido para fins de habilitação de crédito na data da quebra, sendo a condição do ativo suficiente verificada e satisfeita no Juízo Universal. A cessação da fluência dos juros após a quebra é a regra para os credores concursais, conforme a inteligência do Art. 124 da LRF. Assim, reconhece-se o excesso de execução no ponto, devendo a atualização monetária do crédito principal ser aplicada integralmente (pois correção monetária não se confunde com juros e representa simples recomposição do valor da moeda), mas os juros moratórios devem ser limitados à data de decretação da falência: 09 de setembro de 2019. 2. Do Excesso de Execução Relativo aos Honorários Sucumbenciais A sentença de liquidação arbitrou os honorários em 20% sobre o valor da causa. A executada argumenta que o percentual de 20% deve incidir sobre o valor da causa atualizado (R$ 12.844,63),resultando em R$ 2.568,93. A exequente, por sua vez, atualiza a base de cálculo e também inclui os honorários do cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, CPC). A jurisprudência sobre o tema é clara quanto à base de cálculo dos honorários quando fixados sobre o valor da causa: "1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. 2. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença." (TJ-GO - AI: 50943628920238090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O valor da causa inicial é de R$ 9.202,78. O cálculo deve incidir o percentual de 20% sobre o valor da causa corrigido desde o ajuizamento. Ademais, tratando-se de Executada em regime de falência, e estando a execução individual suspensa, a multa e os honorários previstos no Art. 523, § 1º, do CPC (10% de multa e 10% de honorários em caso de não pagamento voluntário) não são aplicáveis, pois a cobrança está sob a competência do Juízo Falimentar, conforme o princípio da vis atrativa. A habilitação do crédito deve abranger apenas o valor principal e os honorários sucumbenciais fixados na Sentença de Liquidação, calculados corretamente. Portanto, acolhe-se o excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários, devendo estes ser calculados sobre o valor da causa atualizado, excluindo-se as parcelas de honorários e multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Da Competência e Habilitação do Crédito Reconhecido o título executivo judicial, mas em face de Massa Falida, a individualização do crédito é mantida neste juízo, mas a satisfação patrimonial cabe ao Juízo Falimentar. Conforme a Lei nº 11.101/05, a Massa Falida não pode sofrer atos de constrição patrimonial, sendo o Juízo Universal o único competente para decidir sobre sua universalidade de bens. Após a resolução desta Impugnação, a Exequente deverá requerer a certidão para promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Falimentar. O cálculo final a ser habilitado deve, portanto, limitar os juros à data da falência (09/09/2019) e fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa atualizado até a decretação da quebra.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada e, em consequência: 1) DETERMINO a adequação do cálculo do crédito devido, nos seguintes termos: 2) Limite de Juros: Os juros de mora incidentes sobre o crédito principal deverão ser calculados até a data da decretação da falência, qual seja, 09 de setembro de 2019, conforme Art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A correção monetária deve ser mantida, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda; 3) Honorários Sucumbenciais (Sentença de Liquidação): O valor dos honorários, fixado em 20% sobre o valor da causa, deverá ser calculado sobre o valor da causa (R$ 9.202,78) corrigido monetariamente desde o ajuizamento (24/03/2017). 4) Exclusão da Multa e Honorários do Cumprimento de Sentença: Excluo do cálculo o acréscimo de 10% a título de multa e 10% de honorários advocatícios previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a execução individual está suspensa em razão da falência (Art. 99, V, LRF), cabendo a discussão sobre a satisfação do crédito ao Juízo Universal. Após a apresentação do cálculo, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para que possa promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da Falência (Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES). Em razão da sucumbência recíproca na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e considerando a Massa Falida (representada pelo Administrador Judicial) logrou êxito em parte relevante de seus pedidos, as custas e honorários decorrentes desta fase serão compensados. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas, uma vez que o prosseguimento da execução caberá ao Juízo Falimentar. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 16 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO