Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837703-61.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Da Incompletude e Inconsistências da Nota Promissória como Título Executivo Extrajudicial A execução de título extrajudicial exige que o documento que a embasa preencha, de forma cabal, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil. A nota promissória, por sua vez, é um título de crédito formal, cujos requisitos essenciais estão previstos no artigo 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra – LUG). A ausência de qualquer um desses requisitos pode comprometer a sua validade como título executivo. Ao analisar a "Nota Promissória" (ID 125077299) apresentada pelo Exequente, observam-se duas falhas que demandam esclarecimentos e, possivelmente, retificação: Ausência de Indicação do Nome do Credor (Beneficiário) O artigo 75, inciso V, da Lei Uniforme de Genebra (LUG) estabelece que a nota promissória deve conter "o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga". No documento juntado (ID 125077299), o campo destinado ao "Credor" encontra-se em branco, com a seguinte anotação: "Credor: __ CPF ___". A ausência do nome do beneficiário é um vício formal grave que, em regra, descaracteriza a nota promissória como título de crédito, retirando-lhe a força executiva própria dos títulos cambiais. Embora a petição inicial seja ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, o "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais" (ID 125077299), que serve de lastro para a emissão da nota promissória, foi celebrado entre "ABCN ADVOCACIA DIGITAL" e EDUARDO SOUZA MOTA. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a relação jurídica entre ALOISIO BARBOSA CALADO NETO e a "ABCN ADVOCACIA DIGITAL" que o legitime a figurar como credor da nota promissória ou a cobrar o crédito em nome próprio, caso o beneficiário fosse a pessoa jurídica. A legitimidade ativa para a execução é um dos pressupostos processuais e condição da ação, nos termos do artigo 17 do CPC. O Exequente deve demonstrar ser o titular do direito material veiculado no título executivo. A nota promissória, como título à ordem, pode ser transferida por endosso, mas não há endosso formalizado no título. A mera alegação de que o Exequente é advogado da "ABCN Advocacia Digital" ou seu representante legal não supre a exigência formal da LUG quanto à indicação do beneficiário no próprio título, ou a demonstração da cadeia de endossos ou cessão de crédito que o legitime. Ausência de Indicação da Data de Vencimento e Inconsistência com o Contrato Subjacente O artigo 75, inciso IV, da Lei Uniforme de Genebra (LUG) exige que a nota promissória contenha "a época do pagamento". No documento (ID 125077299), o campo "DATA DE VENCIMENTO" também está em branco. O artigo 76 da LUG estabelece que "a nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista". Se a nota promissória for considerada à vista, sua exigibilidade ocorreria desde a data de emissão (24/03/2025). Contudo, a Petição Inicial (ID 125076443) afirma que "O prazo para pagamento do referido valor já decorreu", sem especificar qual prazo seria esse. Mais relevante, o "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais" (ID 125077299) estabelece que os honorários de R$ 5.999,00 seriam pagos em "20 boletos de R$299,95 iniciando dia 10 de abril de 2025". Esta situação gera uma grave inconsistência: A nota promissória, no valor total de R$ 5.999,00, se considerada à vista, seria exigível integralmente desde 24/03/2025. O contrato, que é o negócio jurídico subjacente, prevê o parcelamento do mesmo valor em 20 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/04/2025. A execução de uma nota promissória vinculada a um contrato deve observar as condições de exigibilidade estabelecidas no contrato. Se a nota promissória foi emitida como garantia do contrato parcelado, sua exigibilidade integral dependeria de uma cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento, o que está previsto na Cláusula II do contrato ("Em caso de inadimplência do prazo anterior estabelecido os juros de 5% (cinco por cento) de multa, acrescido por 0,34% a.d. (zero virgula trinta e quatro por cento)"). No entanto, a petição inicial não detalha qual parcela ou quais parcelas foram inadimplidas para justificar a execução do valor total da nota promissória. A nota promissória emitida em garantia de contrato tem a sua exigibilidade atrelada à comprovação do inadimplemento da obrigação principal. A vinculação ao contrato exige a demonstração do inadimplemento da obrigação principal para que a nota promissória, emitida em garantia, possa ser executada pelo valor total. Portanto, o Exequente deve esclarecer: A relação entre a nota promissória de valor total e o parcelamento previsto no contrato. Como o valor total da nota promissória se tornou exigível, demonstrando o inadimplemento das parcelas contratuais que justificaria o vencimento antecipado da dívida. A legitimidade ativa para a cobrança da nota promissória, considerando a ausência do nome do credor no título e a celebração do contrato pela "ABCN Advocacia Digital". Da Ausência do Memorial de Cálculo Detalhado O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Este demonstrativo deve conter o índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas, a fim de permitir ao executado e ao juízo a conferência da exatidão do valor cobrado. A Petição Inicial menciona a existência de um memorial de cálculo ("conforme planilha de cálculo em anexo") e indica o valor total da execução em R$ 6.121,74. Contudo, não foi juntado aos autos um documento específico com ID próprio que corresponda a essa "planilha de cálculo". A ausência física do demonstrativo do débito impede a verificação da liquidez do título e da correção do valor executado, o que é um requisito essencial para o regular processamento da execução por quantia certa. A mera indicação do valor na petição inicial não supre a exigência legal de apresentação do demonstrativo detalhado, que deve explicitar a evolução da dívida, a aplicação dos juros e da correção monetária, bem como a multa contratual, se for o caso. Diante das inconsistências e omissões apontadas, a Petição Inicial (ID 125076443) apresenta defeitos que impedem a imediata citação do Executado e o regular prosseguimento da execução. Os vícios formais da nota promissória (ausência do nome do credor e da data de vencimento, e a inconsistência com o contrato subjacente quanto à exigibilidade do valor total) e a falta do memorial de cálculo detalhado comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a regularidade formal da peça inaugural. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Assim, antes de qualquer deliberação sobre a citação do Executado, impõe-se a intimação do Exequente para que, no prazo legal, emende a Petição Inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE o Exequente, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial (ID 125076443), sob pena de indeferimento, para: a) Sanar os vícios da Nota Promissória, especificamente quanto à ausência do nome do credor (beneficiário) e da data de vencimento. Deverá o Exequente demonstrar sua legitimidade ativa para a cobrança do título, esclarecendo a relação jurídica com a "ABCN Advocacia Digital" e, se for o caso, apresentando a cadeia de endossos ou cessão de crédito que o habilite a figurar como credor. Adicionalmente, deverá esclarecer a relação entre a nota promissória de valor total e o parcelamento previsto no "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais", demonstrando o inadimplemento das parcelas contratuais que justificaria a execução do valor integral da nota promissória, em observância ao princípio da exigibilidade do título. b) Juntar aos autos o memorial de cálculo detalhado, atualizado até a data da propositura da ação, discriminando os valores principais, juros, correção monetária e multa, conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito